Acórdão nº 53/10.3TBAMM.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra M (…) e L (…), intentaram o presente incidente de liquidação de execução de sentença proferida na acção popular que correu termos no Tribunal de Armamar, entre outros, contra MA (…) e MC (…), já todos identificados nos autos.

Alegam, para tanto, que as ora rés foram condenadas a indemnizá-los, pelos danos que lhes causaram com as respectivas condutas, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Mais referem, que em 2009, com vista a ali formar um pomar de macieiras e/ou oliveiras, surribaram o prédio de que são proprietários, mas não conseguiram fazer a pretendida plantação, em virtude de os réus lhes terem impedido o acesso àquele prédio, o que obstou “à formação do pomar como a qualquer outro tipo de cultura (art.º 9.º do requerimento de liquidação).

Decorridos que são 7 anos desde que estão impedidos de aceder ao seu prédio, têm de proceder a nova surriba do mesmo e tendo por referência a aquisição de 250 macieiras “Gallant m. 7”, quantificam os danos sofridos, na quantia de 17.688,50 €.

Contestando, as requeridas, impugnam os factos em que os requerentes baseiam o cálculo indemnizatório que apresentam; designadamente, que têm a intenção de ali plantar o referido pomar de macieiras, o qual não se integra no objecto dos danos decorrentes da conduta das rés e impugnam os factos em que os requerentes quantificam a peticionada indemnização, designadamente, os relativos a custos e lucros obtidos.

Teve lugar a realização de audiência prévia, no decurso da qual se proferiu despacho saneador tabelar, se fixou o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamação.

Procedeu-se a peritagem.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 574 a 583, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, julgo a liquidação parcialmente procedente e, em consequência, fixo em € 3.500,00 a indemnização devida pelas Rés/executadas MA (…) e MC (…) aos Autores L (…) e M (…).

Custas por autores e rés na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).”.

Inconformadas com a mesma, interpuseram recurso, as rés, (…) recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 597), apresentando as seguintes conclusões: 1 – Dos factos provados em 18 e 19 da acção popular resulta que os autores procederam à surriba do prédio em causa e por força da conduta das rés ficaram os mesmos impedidos de proceder à plantação de olival e o cultivar.

2 – A liquidação da sentença, tendo por base o acervo factual dado como provado na acção popular, consiste então em apurar o montante concreto dos danos que resultaram para os autores em virtude da impossibilidade de procederem à plantação de olival e ao cultivo do prédio.

3 – Quanto aos danos resultantes da impossibilidade de cultivo do prédio, mormente das oliveiras já lá existentes, nenhum valor poderia ter sido atribuído aos autores pois nenhum valor reclamam e não há nos autos elementos que permitam ao julgador dirimir a questão mesmo segundo critérios de equidade – não se sabe quantas oliveiras ficaram sem cultivo, nem a sua idade, nem a sua capacidade de produção, elementos que seriam importantes para fixar o montante do dano emergente da sua falta de cultivo.

4 – Quanto ao dano resultante da impossibilidade de plantação de olival, verificando-se que os autores peticionam agora os danos emergentes da impossibilidade de plantação de um pomar de macieiras e não de um olival, nenhum valor poderia também ser-lhes atribuído e a liquidação teria de improceder.

5 – Não é permitido aos autores tomarem em sede de liquidação uma posição diferente ou mais favorável da já assumida e dada por provada na acção popular.

6 - Na acção popular ficou provado que os autores ficaram impedidos de proceder à plantação de olival pelo que o propósito da presente liquidação não poderia ser outro senão a determinação do montante do prejuízo decorrente da impossibilidade de os autores procederem à plantação de olival.

7 – Da mesma forma que não podiam alegar que pretendiam explorar petróleo também não podiam alegar que pretendiam plantar um pomar de macieiras.

9 – Ao admitir a liquidação dos danos resultantes da impossibilidade de plantação de um pomar de macieiras o Tribunal fez errada interpretação do disposto nos artigos 621.º do Código de Processo Civil, e violou o caso julgado, e disposto no artigo 609.º, n.º 2 do mesmo diploma legal segundo o qual a liquidação visa a fixação do objecto ou da quantidade e nada mais.

10 – O que desde logo impõe a revogação da sentença e a determinação da improcedência da liquidação.

11 – Ainda que por hipótese académica se pudessem liquidar os danos resultantes da impossibilidade de plantar um pomar de macieiras então os autores teriam de provar (por nesse caso não beneficiarem da protecção do caso julgado) que tinham efectivamente intenção de plantar um pomar de macieiras e que o tereno tinha objectivamente condições para nele serem plantas macieiras.

12 – O Tribunal recorrido errou ao firmar na motivação da sentença que atendeu ao relatório da peritagem quanto à aptidão do prédio para a plantação de macieiras pois não o poderia ter feito dado que tal documento nada refere a esse propósito.

13 – Nada constando dos factos provados acerca da aptidão do prédio para a plantação de macieiras não pode considerar-se que o mesmo é apto para esse fim.

14 – O tribunal recorrido errou ao dar como provado no ponto 2. Dos factos assentes que “os autores surribaram o prédio por forma a nele formarem um pomar de macieiras”, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

15 – E por não existir prova da positividade desse facto o Tribunal recorrido não conseguiu especificar os fundamentos de facto da sua decisão quanto a este ponto, padecendo a sentença recorrida nesta parte de uma nulidade parcial nos termos do disposto no n.º 1,al.b) do...

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