Acórdão nº 253/17.5JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Por Acórdão proferido em 07 de Julho de 2019, foi o arguido (…) condenado:

    1. Pela prática, como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e seis meses de prisão; b) Pela prática, como autor material de três crimes previstos e punidos, cada um deles, pelo artigo 173º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

    2. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

    3. A pagar à assistente (…) a quantia de 30 000€ (trinta mil euros), acrescida de juros moratórios desde a data de notificação do pedido cível efectuada ao demandado até integral pagamento.

      1. Inconformado com esta condenação, dela recorre o arguido, formulando as seguintes Conclusões: (…) v) O M.º P.º, na acusação, arrolou como testemunhas (…), as quais também foram arroladas pela Assistente, razão que determinou o Arguido a não arrolar testemunhas, por serem essas e não outras as que pretendia utilizar na sua defesa; Entretanto, na véspera da data designada para a realização da audiência de julgamento, prescindir da sua inquirição, ao que o defensor do Arguido se opôs, porquanto, ouvidas em sede de inquérito, não vieram em sede de inquérito corroborar a versão da denunciante, concluindo que ao preterir a inquirição das referidas testemunhas, sufraga-se a transformação do processo crime num processo de partes, em violação do dever de apuramento da verdade material; w) O despacho proferido, que julgou “validamente prescindidas” as testemunhas supra referidas, com o fundamento de não ter o defensor, em momento oportuno, apresentado rol de testemunhas, não se pronunciou, sequer, sobre se a audição dessas testemunhas se tornava ou não necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa ou, a contrário, se se tratava de prova notoriamente irrelevante ou supérflua, de obtenção impossível ou duvidosa, se consubstanciava, enfim, mera diligência dilatória, pelo que redunda na subversão da axiologia que deve enformar a produção da prova em julgamento penal, maxime no que concerne ao princípio reitor da investigação, fundando-se num efeito de preclusão que é obviamente incompatível com o dever de investigação judicial autónoma da verdade que incumbe ao julgador - de resto, o Tribunal Constitucional (Ac. 571/2001) afirmou já a “inexistência de um efeito preclusivo da apresentação do rol de testemunhas” – olvidando que, em processo penal não há um ónus da prova, como aliás é óbvio, tendo presente que a não apresentação de contestação não tem, sequer, efeitos cominatórios.

    4. Impunha-se, não só a inquirição (pelo menos!) da testemunha (…), face à constatação de que a Assistente (Cfr. minuto [00:42:45] do depoimento que prestou em 03/12/2018, tenta esquivar-se à questão sobre se teria ou não falado com aquela (o tribunal interrompeu porque a “a (…) foi prescindida” !!) acabando por dizer [minuto 00:46:00] que lhe relatou os factos descritos nos prontos 2 a 12 provados, o que esta nega no inquérito, sendo essa a razão, de obstaculização da descoberta da verdade, pela qual foi dispensada (na véspera…) a inquirição em audiência de julgamento, como ainda, a inquirição oficiosa do pai da Assistente, tendo em conta que ao minuto [01:02:12] afirma que «Sim. Efectivamente, o meu pai, a certo ponto, passou-lhe pela cabeça. Já me confessou que também lhe pareceu uma ideia muito rebuscada, mas teve que me perguntar. E eu jurei-lhe a pés juntos e chorei em frente dele que nunca tinha acontecido nada.»; Isto tinha de ser “tirado a limpo” para se perceber se o depoimento da Assistente, não ajuramentado, é credível, ou não, e não o é se esses factos forem infirmados pelas referidas testemunhas.

    5. Tal despacho, proferido em audiência de julgamento de 03/12/2018, violou o disposto no art. 340°, n.º 1, do CPP, dando aliás ao art.º 315.º, n.º 1, do mesmo código, interpretação desconforme ao princípio da ampla defesa com assento constitucional no art.º 32.º da C.R.P., ficando incurso na nulidade de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do mesmo Código, a qual tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou e dos subsequentes, designadamente da sentença (art. 122.º, n.º 1, do CPP), reclamada, via recurso, em devido tempo, a determinar, na respetiva procedência, a repetição do julgamento, no seu todo, na ponderação conjugada de que são também afetados pela declaração de irregularidade os atos prévios não autonomizáveis do ato irregular, maxime da exigência jusprocessual penal decorrente da norma ínsita no artigo 328.º do CPP.

      * Termos em que deverá o presente recurso proceder, e em consequência:

    6. Ser o Acórdão recorrido anulado, ou caso assim não se entenda, ser o Acórdão recorrido revogado e o arguido absolvido dos crimes de que vinha acusado, ou perante os enunciados erros de apreciação, nos termos do art.º 431 do C.P.P., ser ordenada a...

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