Acórdão nº 3739/12.4TJCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO A executada V... vem, por apenso à execução que contra si é movida por L..., S.A., deduzir oposição à penhora, com os seguintes fundamentos: a Srª Agente de Execução (AE) procedeu à penhora de um crédito de reembolso de IRS no valor de 232,00€; a executada acordou em fazer entregas de 100€ por mês à Srª AE, até integral pagamento da quantia exequenda, acordo que está a ser escrupulosamente cumprido; a executada não dispõe de outros meios económicos que lhe permitam extinguir a relação perante a credora; a executada tem a seu cargo uma filha menor.

Conclui requerendo o levantamento da penhora face à inapreensibilidade da penhora de dinheiro ou saldos bancários de montante correspondente ao salário mínimo nacional, nos termos do artigo 738º, nº5, CPC.

Pelo juiz a quo foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de oposição à penhora, nos seguintes termos: Quanto à Oposição deduzida pela executada V...

: A executada V... veio, em sede de oposição à penhora, referir que tem em curso pagamento da quantia exequenda de forma faseada, pelo que a penhora sobre o seu reembolso de IRS deverá ser levantada.

Ora, o fundamento utilizado pela aqui oponente concerne ao facto de entender que o pagamento fracionada a que se vinculou encontra-se a ser cumprido.

Todavia, os créditos penhorados (reembolso do IRS) obedecem ao disposto no art.º 773º do Código de Processo Civil.

Aliás, no seguimento do acórdão do STJ de 20-03-2018, “As normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor, apanágio da garantia geral das obrigações aludida no artigo 601º do CCivil, normas essas que são insusceptíveis de aplicação analógica, artigo 11º do CCivil.

VI. Uma indemnização proveniente da cessação do exercício da actividade profissional do Executado, não obstante o respectivo cálculo tenha tido apoio no vencimento mensal então auferido, não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica» e por isso não está o seu montante sujeito às limitações do nº 1 do artigo 738º do CPCivil, podendo ser penhorado na sua totalidade.”.

Por isso, o crédito do IRS podia ter sido, como foi efetivamente, penhorado no âmbito do processo principal, só podendo ser levantada essa penhora com o acordo da exequente.

Não se conformando com tal decisão, a Executada dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação com a seguinte alegação: ...

Notificada a exequente para os termos do incidente e para os termos do recurso, nada veio dizer.

Dispensados os vistos legais ao abrigo do nº4 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a penhora de um crédito a titulo de reembolso de IRS se encontra sujeita às limitações previstas no artigo 738º CPC.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Os créditos pecuniários auferidos pelo executado integram os bens penhoráveis, encontrando-se sujeitos ao regime geral da penhora de direitos constante dos artigos 773º e ss.

Contudo, tendo em vista a proteção de interesses vitais do executado, os arts. 738 e 739º do Código de Processo Civil (CPC) vêm estabelecer limites a tal penhorabilidade.

Dispõe o artigo 738º, na parte com interesse para a questão em apreço: 1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

(…) 3. A...

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