Acórdão nº 3757/16.3T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – H..., por si, e representado por seus pais, M... e M..., instaurou ação declarativa, com processo comum, contra Z..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe várias indemnizações, cujo cômputo total, sendo que há ainda valores a liquidar no futuro, perfaz €938.222,14.

Está em causa um acidente de viação ocorrido entre um ligeiro de passageiros, no qual o A. era transportado (alegando este que o era no lugar do pendura e com cinto de segurança colocado), e um pesado de mercadorias com semi reboque, sendo que, na alegação do A., o acidente se ficou a dever à actuação do condutor do ligeiro, que seguia em estado de embriaguez e em elevada velocidade e que, tendo perdido o controlo da viatura, invadiu a faixa contrária na qual circulava o pesado, embatendo nele e sendo devolvido de novo para a hemi faixa direita da faixa de rodagem.

A R., para quem estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em função da circulação do ligeiro em referência, contestou, e deduziu incidente de intervenção acessória, impugnando a factualidade alegada, e alegando, expressamente, que no momento do acidente de viação o A. não levava colocado o cinto de segurança, mais referindo que o habitáculo do ligeiro ficou intacto após o acidente, que foi a frente esquerda do veículo que embateu no pesado, não tendo a frente lateral direita do ligeiro sofrido danos, e que o condutor deste veículo, que levava cinto de segurança, apenas sofreu ferimentos ligeiros, concluindo que as lesões sofridas pelo A. na zona da cabeça e da coluna cervical e dorsal só tiveram a gravidade que tiveram precisamente porque o corpo do mesmo embateu em várias partes duras do habitáculo, o que sucedeu porque não trazia cinto de segurança. Mais refere que o A. sabia que o condutor do ligeiro estava embriagado, porque tinham estado juntos a confraternizar e ingeriram bebidas alcoólicas, concluindo que o A. sofreu lesões corporais graves por causa da sua própria conduta, o que vale por dizer que foi um facto culposo do lesado que concorreu para o agravamento dos seus próprios danos, pelo que o montante da indemnização deve ser significativamente reduzido.

Termina a contestação deduzindo incidente de intervenção acessória, nos termos do art 321º CPC, de S..., em função da circunstância de circular com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 gr/l, e por isso conduzir sob a influência do álcool, pelo que, caso a R. venha a ser condenada a indemnizar o A. no âmbito dos presentes autos, tem, por força do disposto no art 27º/1, al c) do DL 291/2007 de 21/8, direito de regresso contra o chamado.

Admitida a requerida intervenção, veio o interveniente alegar com relevância para o presente recurso: Sendo proprietário e condutor do veículo ligeiro não conduzia «a uma velocidade muito acima dos 60 km/hora permitidos para o local», referindo que pararam num posto de abastecimento em Pombal onde o A. comprou tabaco e o ora contestante abasteceu a viatura de combustível, o que sucedeu pelas 00h 00m 53s (como decorre do talão de abastecimento que junta), pelo que tendo o acidente ocorrido a cerca de 8 km de distância desse posto, pelas 00h 15m, a velocidade a que circulava, era, seguramente, inferior a 60km/hora, fazendo notar que, de qualquer maneira, a velocidade máxima permitida para os veículos automóveis no local onde o acidente ocorreu era de 80 km/hora, sendo que só cerca de 100 metros para norte do local do acidente é que se encontra o sinal com o limite de 60 km/hora; relativamente ao facto do veiculo ter invadido injustificadamente a faixa esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha, refere que quando se aproximava, com toda a normalidade, do local onde ocorreu o acidente, sem nada que o indiciasse, o veículo, inesperadamente, guinou para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, sem que para tal fosse impulsionado pelo contestante, num ângulo de quase 90 graus, não obedecendo à direcção, sendo que nenhuma culpa teve o A. no despiste e derrapagem do EC, na forma como sucedeu; nenhuma justificação existia para que o A. não trouxesse o cinto de segurança colocado no momento do acidente, sendo que se o levasse colocado não teria “voado” pela janela, “como voou” para fora do veículo, referindo ainda que isso não sucedeu a ele, condutor, que não sofreu outros danos corporais para além dum ligeiro corte na cabeça, sendo que após o acidente nenhuma deformação apresentava o veículo na zona do habitáculo, tanto do lado do condutor como na parte do “pendura”, concluindo que foi o facto do A. não levar colocado no momento de acidente o cinto de segurança que contribuiu, quase exclusivamente, para os danos por ele sofridos, pelo que tal facto não poderá deixar de ser levado em conta no cômputo dessa indemnização.

Terminou a contestação referindo dever a ação ser julgada conforme à prova que vier a ser produzida, indicando três testemunhas e aderindo ao pedido de exame médico requerido pela seguradora.

Teve lugar audiência prévia consoante consta da acta que lhe respeita, de que se transcreve a parte relevante para conhecimento do presente recurso: «Chamado a intervir, a título acessório, a requerimento da ré, e por despacho judicial transitado, o interveniente fê-lo, nos termos que melhor constam do articulado que ofereceu. Disciplinando os termos desta intervenção, estatui o nº 2 do art.º 321º do código de processo civil que “a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”. Porventura esclarecendo um pouco melhor, entendeu o nosso mais alto Tribunal que “o chamado em incidente de intervenção acessória provocada não é sujeito da relação jurídica material controvertida, não é parte principal na causa, já que não é contra ele, mas contra o réu, requerente do chamamento, que é formulado o pedido da...

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