Acórdão nº 340/17.0T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019

Data10 Julho 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I[1] - R..., solteiro, filho de ..., nascido a 15/07/1963, em ..., residente na ..., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra a F..., COMPANHIA DE SEGUROS S.A, com sede no ..., pedindo a condenação da ré a reconhecer que o acidente ocorrido em 17/10/2016 que o vitimou é de trabalho, devendo a ré, por conseguinte, ser condenada a pagar-lhe:  A quantia de € 955,50 a título de pensão pela IPP de 15% de que o autor ficou a padecer por força do acidente de trabalho, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela junta médica, nos termos dos arts.11º, 23º, 47º nº1 c), 48º nº3 c), 50º nº2 da Lei 98/2009 de  A quantia de €33,48 referente às despesas de transporte com as deslocações obrigatórias do autor ao Gabinete Médico-Legal da Covilhã e ao Juízo do Trabalho  A quantia de €1.448,26, referente à indemnização devida pelo período de ITA, nos termos dos arts.23º b), 47º nº1 a), 48º nº1 e nº3 d) e 50º da Lei 98/2009 de 04/09.

 A quantia total de €85,99 referente a despesas com taxas moderadoras, exames e medicamentos.

 Juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art.135º do Código de Processo de Trabalho.

Para tanto alegou sumariamente, tal como consta da sentença impugnada, que sofreu um acidente de trabalho no dia 17 de Outubro de 2016, cerca das 10.00 horas, na Freguesia de ..., quando exercia as funções de empresário de madeiras e ao descer da cabine do camião escorregou e caiu desamparado ao chão, ali embatendo com o corpo, designadamente com o lado esquerdo, sentindo de imediato dores na região lombar.

Em consequência directa do acidente supra descrito, o autor sofreu traumatismo lombar, ficando com ráquis: discopatias com abaulamento e radiculopatia, lombalgias e raquialgias residuais, sofrendo, pelo menos, um agravamento de lesões anteriores que já possuía, mas integrando-se a actual sequela em diferente capítulo/alínea da TNI – I.1.1.1 b) enquanto uma incapacidade resultante do anterior acidente (processo nº...) foi considerada como integradora do capítulo/alínea - I.1.1.1 c).

Estando a responsabilidade infortunística integralmente transferida para a seguradora, ré, através da apólice nº..., devendo esta responder pelo pagamento da pensão que lhe é devida, bem como todas as despesas por si havidas com deslocações e tratamentos, para tratamento das lesões sofridas.

+ Contestou a ré refutando, essencialmente, a existência de um acidente de trabalho bem como a existência de um seguro válido, devendo, por conseguinte, improceder a presente acção.

II – Saneado o processo e seleccionada da matéria de facto assente e aquela que constituiu a base instrutória, procedeu-se à audiência de julgamento tendo, a final, sido proferida sentença constando do seu dispositivo o seguinte: “Pelo exposto o Tribunal, julgando parcialmente procedente a presente acção, declara que o acidente ocorrido em 17/10/2016 que vitimou o autor R... é de trabalho, fixando-se em 0% o coeficiente global de incapacidade do/a sinistrado/a, absolvendo a ré F... COMPANHIA DE SEGUROS S.A. de todos os demais pedidos deduzidos pelo autor”.

III - Inconformado com esta decisão, arguindo expressa e separadamente a nulidade da sentença, dela apelou o sinistrado, alegando e concluindo: ...

Contra alegou a seguradora, concluindo: ...

Deve a douta decisão da 1ª instância ser mantida, como merece, na ordem jurídica, sendo julgado improcedente o recurso por absoluta falta de fundamento legal.

V – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: ...

VI - As conclusões das alegações delimitam o objecto dos recursos.

Assim, cumpre apreciar e decidir sobre se: a) A sentença é nula; b) A matéria de facto deve ser alterada.

  1. O contrato de seguro é válido dando cobertura à reparação emergente do acidente.

Da nulidade da sentença: Invoca para o efeito o recorrente que “o autor vem ainda (…), invocar a nulidade da sentença nos termos do preceituado no art.615º nº1 d) do Código de Processo Civil.

(…) Ora, no caso em apreço, face aos contornos da matéria em discussão, estando-se perante um contrato de adesão (como aliás se admite na própria sentença a fls.13 da mesma) e tendo sido invocada (ainda que de forma genérica e não concretizada) a invalidade do contrato de seguro, na contestação apresentada pela seguradora, e concluindo a Mmª Juíza ad quo, a final, pela existência do vício da anulabilidade, sempre teria de, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre essas questões de forma detalhada e que lhe permitisse tomar uma decisão alicerçada nos factos e no direito aplicável, e sem deixar nenhuma questão por decidir, o que não aconteceu.

Com efeito, por um lado, estando-se perante um contrato de adesão, conforme bem refere a esse respeito a sentença, impunha-se abordar a questão atinente à aplicação das cláusulas contratuais gerais decorrente do regime jurídico previsto no D.L 446/85 de 25/10 (RJCCG), maxime quanto ao cumprimento ou não do ónus de informar o tomador do seguro por parte da seguradora e designadamente dando como provado ou não, a comunicação expressa das mesmas ao autor, nos termos dos arts.5º e 6º daquele diploma legal.

Por outro lado, impunha-se ainda ao Tribunal ad quo quanto à questão da invocada invalidade e concluindo a final pela verificação da anulabilidade do contrato de seguro, pronunciar-se sobre a tempestividade de arguição da mesma, face ao teor do preceituado nos arts. 25º e 26º do DL 72/2008 de 16/04, pois só assim podia concluir pela sua verificação e tempestividade da sua arguição.

(…) Ao concluir pela verificação da anulabilidade sem considerar a factualidade atinente ao modo de comunicação das cláusulas contratuais gerais (para mais tendo em conta o teor do art.3º do D.L 72/2008 de 16/04) bem como o momento do conhecimento por parte da seguradora da inexactidão constante na proposta do seguro e a ainda questão da inexactidão dolosa ou negligente (face ao teor dos arts.25º e 26 do D.L 72/2008 de 16/04), nem abordando tais questões, a Mmª Juíza ad quo omitiu a pronúncia sobre questões essenciais que tinha, necessariamente, de apreciar, para poder, eventualmente, concluir pela verificação da anulabilidade ou a pela intempestividade dessa arguição (como é o nosso entendimento) e pelas eventuais consequências jurídicas decorrentes da aludida inexactidão dolosa ou negligente do segurado, bem como do cumprimento de todas as formalidades na celebração do contrato (que consideramos não terem sido cumpridas).

(…) Pelo exposto, nada tendo sido dito na sentença proferida pelo Tribunal ad quo a respeito das supra mencionadas questões, o que se impunha, em ordem a poder proferir uma decisão de acordo com o legalmente exigível, verifica-se, salvo melhor opinião, a nulidade da sentença.

Nesta decorrência, sem prejuízo do mais que irá ser alegado na motivação de recurso, desde já expressamente se invoca em separado e neste requerimento, a nulidade da sentença nos termos e por violação do disposto nos arts.5º nº1 b) e nº3 e 615º nº1 d) do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido tomado conhecimento das questões atinentes às cláusulas contratuais gerais (arts.3º, 5º e 6º do DL 446/85 de 25/10) e da tempestividade da arguição da anulabilidade e suas consequências jurídicas (arts25º e 26 do D.L 72/2008 de 16/04)”.

Decidindo: O recorrente diz que a sentença é nula por (i) não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão por (ii) se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar (alíneas b) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, respectivamente).

Antes de mais diga-se que, conforme se assinala no Manual de Processo Civil de A. Varela e outros, 2ª edição, págªs 686 a 691 “não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT