Acórdão nº 1374/17.0T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução05 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

*** Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.

*** Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.

*** I – Relatório Por apenso a autos de execução para pagamento de quantia certa que lhes move o “H (…) S. A.

”, com os sinais dos autos, vieram os Executados (e ora Embargantes) A (…) e L (…) também com os sinais dos autos, deduzir oposição – mediante embargos de executado – a tal execução, alegando, em síntese: - a iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda; - o pagamento da quantia total de € 10.300,00, que não foi deduzida à quantia exequenda; - não esclarecer a Exequente como calcula os juros pretendidos.

Concluíram pela extinção da execução.

Liminarmente admitidos os embargos, a Exequente contestou, pugnando pela improcedência dos argumentos invocados e concluindo pela total improcedência de tal oposição.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com indicação do objeto do litígio e dos temas da prova, estes últimos sujeitos a posterior aditamento, mediante reclamação dos Embargantes.

Procedeu-se à audiência final – sem produção de provas, apenas tendo sido oferecida nos autos prova documental –, seguida da prolação de sentença, com o seguinte dispositivo: «(…) decide-se julgar parcialmente procedente o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado deduzido pelos executados/embargantes (…), e, em consequência, deduzir a quantia de € 3.000,00 à quantia exequenda (…) com a consequente redução nesses precisos termos e a extinção parcial da execução quanto àquela quantia (…)».

Inconformados, os Embargantes recorrem do assim decidido, apresentando alegação, onde formulam as seguintes Conclusões ([1]): «(…) (…) A parte Recorrida não apresentou contra-alegação de recurso.

Este foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem (com manutenção aqui de tal regime e efeito fixados).

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, estão em causa na presente apelação as seguintes questões:

  1. Nulidade da sentença, por oposição entre fundamentos e decisão (ante a invocação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv.); b) Admissibilidade e procedência da impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova exclusivamente documental; c) Iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda.

    III – Fundamentação

    1. Nulidade da sentença Da contradição entre fundamentos e decisão Invocam os Apelantes ocorrer causa de nulidade da sentença prevista no art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv. [cfr. a conclusão XLVIII e, em termos semelhantes, a al.ª rr) da antecedente alegação].

      Cabia à parte Apelante, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso, mostrar onde se consubstancia tal causa de invalidade da sentença, isto é, onde entrou o Tribunal a quo em tal contradição (oposição) entre fundamentos que enunciou e a decisão que adotou.

      Efetivamente, resulta do art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível).

      Ora, os Apelantes limitam-se a invocar, em termos conclusivos, violação daquele normativo legal [art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv.], sem, todavia, mostrar onde se encontra consubstanciado o vício invocado, isto é, onde está patente, no corpo da sentença proferida, a alegada contradição, ambiguidade ou obscuridade.

      Assim, apenas invocam uma causa de nulidade da sentença (por mera remissão para um normativo legal), sem, contudo, a demonstrarem, visto não mostrarem que ela existe, não esclarecendo onde se encontra qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade.

      Por isso, tal invocação é infundamentada e, assim, inconsequente, posto os Recorrentes não mostrarem onde se encontra consubstanciado o vício.

      Improcede, pois, a argumentação em contrário dos Recorrentes.

    2. Impugnação da decisão da matéria de facto Da (in)admissibilidade da impugnação 1. - Os Recorrentes invocam “erro notório na apreciação da prova” (cfr. conclusões XLVIII e segs.), sendo que já antes haviam afirmado que não podia o Tribunal a quo concluir que foi celebrado um “acordo”, posto ter sido celebrado, isso sim, um “contrato” (conclusão VIII), nem concluir “que a C(..) emprestou aos embargantes a quantia de 85.000,00€” (conclusão XI), nem sequer concluir quanto ao estipulado “pagamento do referido mútuo” em “264 prestações, mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, no montante de €455,49” (conclusões XII a XIV) ou que os Embargantes “faltaram ao pagamento das prestações em 29 de Janeiro de 2013 e que foram interpelados, por diversas vezes, para o pagamento” (conclusão XX).

      Podendo, de algum modo, depreender-se da respetiva argumentação quais os factos a que os Apelantes se reportam, em termos impugnatórios ([2]), já, porém, excetuando a pretendida substituição do termo “acordo” por “contrato” (ponto 4.1.1. do elenco dado com provado), não especificam, em momento algum, qual o sentido decisório pretendido para cada um dos pontos de facto com que não concordam, isto é, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. o ónus previsto no art.º 640.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv.].

      Ao referirem que o Tribunal não podia “concluir como concluiu” (cfr. conclusões XI XIV), não especificam qual a alteração pretendida no plano fáctico – salvo quanto à dita substituição do termo “acordo” pelo termo “contrato” –, designadamente se os factos implicados deveriam ter sido julgados como não provados (ou, em sentido inverso, se a algum dos dados como não provados deveria caber resposta afirmativa) ou simplesmente alterados no seu sentido e, neste caso, em que termos.

      Em suma, fica sem se saber quais as alterações pretendidas, qual o concreto sentido decisório por que se bate a parte recorrente, qual a decisão a dever ser proferida em vez da adotada, no plano fáctico, pela 1.ª instância.

      Ora, aquele art.º 640.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., é muito claro no sentido de a parte recorrente ter obrigatoriamente de especificar, sob pena de rejeição, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

      Assim, esperava-se que os Apelantes esclarecessem devidamente – especificando-os –, não só quais os factos que, na sua ótica, foram julgados erradamente, como ainda, para além das concretas provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa da adotada, o sentido decisório pretendido (a decisão que, a seu ver, deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas, como tudo resulta do disposto no art.º 640.º do NCPCiv., que dispõe quanto aos obrigatórios ónus a cargo do recorrente impugnante da decisão de facto).

      É que, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

      Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objeto de recurso, no mesmo delimitados, necessariamente no plano conclusivo –, procedendo-se a reapreciação com base em determinados elementos de prova, concretamente elencados.

      Como bem explicita Abrantes Geraldes ([3]): “(…)

  2. Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…) d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)”.

    Para depois concluir que a rejeição do recurso quanto à decisão de facto deve verificar-se, para além do mais, nas situações de falta “de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, tal como de falta “de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, constituindo, aliás, exigências que...

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