Acórdão nº 1514/18.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 19.4.2018, D (…) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a presente acção declarativa comum contra C (…) e esposa M (…) (1ºs Réus), residentes (…), (...) e V (…) e esposa C (…) (2ºs Réus), residentes (…) (...) .

Os Réus contestaram a acção mas a Mm.ª Juíza a quo, por despacho de 05.01.2019, considerou e decidiu: - O Réu C (…) foi citado por A/R assinado pelo próprio em 02.5.2018; - A Ré M (…) foi citada com A/R assinada pelo marido no dia 02.5.2018, e, cumprido o disposto no art.º 233º do Código de Processo Civil (CPC) no dia 07.5.2018, veio tal missiva devolvida com a menção de “objecto não reclamado”; - A Ré C (…) foi citada com A/R assinado pela própria, no dia 27.4.2018; - O Réu V (…) foi citado com A/R assinado pela esposa, no dia 27.4.2018, e, cumprido o disposto no art.º 233º do CPC, tal missiva não veio devolvida aos autos, nem este Réu veio invocar o seu extravio, pelo que se presume que recebeu tal notificação; - Atento o regime previsto para a citação postal das pessoas singulares, sobretudo o preceituado no art.º 233º do CPC - entendendo que “a devolução da carta registada remetida à R. M (…) em nada invalida que a sua citação se tenha por efectuada de forma regular no dia 02.5.2018, já que, tendo a mesma sido devolvida com a menção de não reclamada, o certo é que, por um lado, é esta a morada que consta para a R. nas bases de dados e, por outro, é, igualmente, certo que a mesma não veio invocar qualquer fundamento válido (impedimento) que justifique que não tenha procedido ao levantamento daquela carta no prazo em que a mesma esteve na estação dos CTT à disposição para o efeito”, e que, “residindo aquela na morada indicada, bem como atendendo ao facto de ter sido o seu marido quem recebeu a carta naquela morada, a mesma presume-se regularmente citada na sua pessoa no dia 02.5.2018, facto que a mesma não veio infirmar nos autos em momento oportuno - primeira intervenção processual” -, e o defendido num aresto deste Tribunal da Relação (e Secção)[1], a contestação apresentada nos autos é intempestiva [“Considerando a data de citação de cada um dos RR.

, (…) tendo a contestação apresentada pelos mesmos dado entrada em juízo em 15.6.2018, é ostensivo que a contestação foi apresentada para além do prazo de 30 dias previsto no art.º 569º, n.º 1 do CPC para a sua apresentação, bem como para além dos três dias úteis previstos no art.º 139º do CPC.”], pelo que não foi admitida, “determinando-se que a mesma se tenha doravante por não escrita (atendendo ao seu envio electrónico)”.

Foi de imediato proferida sentença, considerando os Réus regularmente citados (nos termos supra expostos), que estes não deduziram contestação e que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 567º e 569º do CPC, “tem-se por confessada toda a matéria de facto alegada na petição inicial pelo A.

”, também provada por via documental, com a consequente total procedência da acção, nos termos do peticionado, tudo tendo em consideração a matéria de direito esclarecedora e exaustivamente alegada pelo A. na petição inicial, pelo que foram os Réus (1ºs e 2ºs Réus) “condenados a pagar ao A., cada um dos casais, a importância de € 24 457,75 (vinte e quatro mil euros quatrocentos e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal (4 %) desde a data em que o A. interpelou os RR. para esse efeito e até integral pagamento”.

Inconformado, o Réu V (...) apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Só foi citado para, no exercício do seu direito constitucional e legal ao contraditório, contestar, nos termos do art.º 233º do CPC, no dia 09.5.2018 (Registo RE618026353PT – Doc. 1 do Requerimento oferecido aos autos em 09.7.2018) - prova documental evidente, não existindo, pois, nada para o Tribunal presumir.

  1. - Tendo contestado - o peticionado - e reconvindo dentro do prazo legal que lhe foi efectivamente comunicado com a citação feita no referido dia 09.5.2018.

  2. - A Decisão está ferida de legalidade, por violação do próprio art.º 233º do CPC (que na sua essência pretende salvaguardar o princípio do contraditório) e é inconstitucional por violação dos art.ºs 9º e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), impedindo que o Réu defenda legitimamente os seus direitos, fazendo valer as suas razões em juízo - aduzindo-as e fazendo a respectiva prova.

Requer e pede:

  1. Que, por revogação da Sentença proferida, seja declarada e reconhecida a tempestividade legal e processual da entrega aos autos da contestação e reconvenção apresentadas pelos Réus aos autos; b) Que seja proferida Decisão que determine ao Tribunal ´a quo` a respectiva aceitação da contestação e Reconvenção apresentadas pelos Réus, seguindo-se os demais termos até final; c) Que sejam reconhecidas a ilegalidade e a...

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