Acórdão nº 577/18.4T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO O Ministério Público intenta a presente ação especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a M (…), pedindo que se declare a sua inabilitação.
alegando, em síntese, que a Requerida nasceu a 3/12/1959 e padece de doença mental psicose maníaco depressiva que a torna incapaz de sobreviver sem o apoio permanente de outras pessoas; a Requerida apenas toma a medicação prescrita pelo médico com a supervisão de terceiros.
a Requerida é capaz de se orientar no tempo e no espaço, mas tem receio de sair para o exterior para locais desconhecidos; conhece o valor do dinheiro mas não sabe fazer contas; não tem familiares próximos conhecidos; apresenta um quadro clínico permanente e congénito, sendo incapaz de sobreviver sem o apoio de outra pessoa.
Foi publicada a propositura da ação nos termos do vertido no artigo 892.º, do Código de Processo Civil, não tendo sido possível citar pessoalmente a Requerida em virtude de a mesma não se encontrar capacitada para receber a citação e entender o respetivo conteúdo.
Como curadora provisória foi-lhe nomeada M (…) a qual veio informar que não pretendia deduzir contestação.
Nomeado Defensor Oficioso à Requerida, não apresentou contestação.
Procedeu-se à realização do exame da Requerida, na presença de perito médico, o qual juntou relatório pericial no sentido de se encontrarem preenchidos os pressupostos para a sua declaração de inabilitação, conforme fls. 33 a 38.
* Foi proferida sentença julgando procedente a presente ação e, consequentemente,
-
Decretou a inabilitação, por anomalia psíquica, de M (…), declarando-a incapaz de, por si só e sem autorização do respetivo curador, dispor de quaisquer bens entre vivos, bem como de administrar quaisquer bens ou rendimentos.
-
Fixou a data do começo da incapacidade da Requerida no dia 3 de Dezembro de 1959.
-
Nomeou para desempenhar o cargo de curadora da Requerida M (…) d) Nomeou, para desempenhar o cargo de subcurador da Requerida, F (…) e como vogal do Conselho de Família, A (…).
* Inconformado com tal decisão, o Magistrado do Ministério Público dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos a Mma. Juiz tentou agilizar o processado, proferindo uma sentença nos termos do anterior regime das interdições/inabilitações.
-
Os presentes autos tiveram início a 04.04.2018, seguindo os seus trâmites ao abrigo do antigo regime...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO