Acórdão nº 577/18.4T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO O Ministério Público intenta a presente ação especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a M (…), pedindo que se declare a sua inabilitação.

alegando, em síntese, que a Requerida nasceu a 3/12/1959 e padece de doença mental psicose maníaco depressiva que a torna incapaz de sobreviver sem o apoio permanente de outras pessoas; a Requerida apenas toma a medicação prescrita pelo médico com a supervisão de terceiros.

a Requerida é capaz de se orientar no tempo e no espaço, mas tem receio de sair para o exterior para locais desconhecidos; conhece o valor do dinheiro mas não sabe fazer contas; não tem familiares próximos conhecidos; apresenta um quadro clínico permanente e congénito, sendo incapaz de sobreviver sem o apoio de outra pessoa.

Foi publicada a propositura da ação nos termos do vertido no artigo 892.º, do Código de Processo Civil, não tendo sido possível citar pessoalmente a Requerida em virtude de a mesma não se encontrar capacitada para receber a citação e entender o respetivo conteúdo.

Como curadora provisória foi-lhe nomeada M (…) a qual veio informar que não pretendia deduzir contestação.

Nomeado Defensor Oficioso à Requerida, não apresentou contestação.

Procedeu-se à realização do exame da Requerida, na presença de perito médico, o qual juntou relatório pericial no sentido de se encontrarem preenchidos os pressupostos para a sua declaração de inabilitação, conforme fls. 33 a 38.

* Foi proferida sentença julgando procedente a presente ação e, consequentemente,

  1. Decretou a inabilitação, por anomalia psíquica, de M (…), declarando-a incapaz de, por si só e sem autorização do respetivo curador, dispor de quaisquer bens entre vivos, bem como de administrar quaisquer bens ou rendimentos.

  2. Fixou a data do começo da incapacidade da Requerida no dia 3 de Dezembro de 1959.

  3. Nomeou para desempenhar o cargo de curadora da Requerida M (…) d) Nomeou, para desempenhar o cargo de subcurador da Requerida, F (…) e como vogal do Conselho de Família, A (…).

* Inconformado com tal decisão, o Magistrado do Ministério Público dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos a Mma. Juiz tentou agilizar o processado, proferindo uma sentença nos termos do anterior regime das interdições/inabilitações.

  1. Os presentes autos tiveram início a 04.04.2018, seguindo os seus trâmites ao abrigo do antigo regime...

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