Acórdão nº 303/18.8JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | OLGA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física, do art. 143º, nº 1, do Código Penal, A… requereu a realização de instrução, no termo da qual foi proferido despacho de não pronúncia.
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O Ministério Público recorreu, concluindo que: 1º - o despacho de não pronúncia, de 10-12-2018, não descreveu nem especificou os factos da acusação pública e do RAI que considerou suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados; 2º - o despacho não respeitou os art. 205º, nº 1, da C.R.P. e 97º, nº, 1, al. b), e nº 5, 308º, nº 2 e 283º, do C.P.P., sendo nulo ou, pelo menos, irregular, nos termos dos art. 118º, 119º a contrario, 120º e 123º do C.P.P., tornando a decisão inválida, nos termos do art. 122º, nº 1, do C.P.P.; 3º - o vício dificultou o recurso, mas continuou a correr o prazo para recorrer; 4º - a acusação do arguido A… resultou da conjugação da prova testemunhal, pericial, documental e por reconstituição indicada na acusação, não tendo sido carreada nova prova na fase instrutória; 5º - o julgador deve decidir a favor do arguido se, face à prova, tiver dúvidas sobre qualquer facto, mas tal dúvida tem que ser irredutível, insanável, e perante a prova o tribunal a quo não podia ter ficado com quaisquer dúvidas que justificassem o recurso ao princípio in dúbio pro reo; 6º - as versões apresentadas pelos dois intervenientes, B… e A…, únicas “testemunhas” dos factos, foram credíveis e consistentes em si mesmas mas contraditórias entre si, mas as testemunhas … e …, familiares de A… disseram que o mesmo surgiu ferido e cheio de sangue, que posteriormente viram o B… zangado e a última testemunha viu B… com “sangue na testa a escorrer pela cara", facto corroborado por …, esposa de B…, que declarou que o marido "estava coberto de sangue, na cara e nas roupas" quando regressou a casa; 7º - dos elementos clínicos também resultou que B… apresentou lesões, que terão resultado de traumatismo de natureza contundente e que eram compatíveis com a informação prestada; 8º - A… declarou ter agredido o B… (empurrou-o, pressionou o pescoço daquele e desferiu uma cotovelada, atingindo-o no queixo), apesar de dizer que foi apenas para se defender B… alegou ter sido agredido por aquele; 9º - a versão de B… teve apoio nos elementos probatórios; 10º - há indícios suficientes da prática dos factos vertidos na acusação, pelo que deveria ter-se pronunciado o arguido A… pela prática de um crime de ofensas à integridade física; 11º - o despacho de não pronúncia violou o art. 205º, nº 1, da C.R.P. e os art. 97º, nº 1, al, b), e nº 5, 308º, nº 2 e 283º, do C.P.P., com as consequências legais enunciadas nos art. 118º, 119º, "a contrario", 120º ou, no mínimo, 123º, todos do C.P.P. e não apreciou correctamente a prova produzida, nem retirou as conclusões lógicas que a matéria dada como provada impunha, violando o art. 143º do Código Penal e nos art. 127º e 308º, nº 1, do C.P.P.
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Os arguidos responderam.
B… pediu o provimento do recurso, por da análise da prova resultar que sofreu agressões por parte do arguido A….
Alegou, ainda, que a decisão recorrida padecia de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão porque referiu que "ambas as versões são credíveis e revelam consistência, isto é, não têm contradições essenciais" e que "nenhuma razão existe para a prevalência de uma versão sobre a outra", e veio, a final, a dar prevalência à versão do arguido A….
Mais disse que a decisão violou o art. 127º do C.P.P., porque descurou a prova indiciária existente, e que não estava fundamentada de forma coerente e suficiente.
O arguido A… também respondeu, pedindo a improcedência do recurso.
Alegou, além do mais, que a decisão descreveu os elementos probatórios relevantes que foram considerados e discorreu sobre os factos não indiciados, concluindo que os autos não indiciavam que se tivesse abeirado do arguido B… e tivesse desferido socos e cotoveladas. Concluiu que a decisão estava fundamentada nos termos em que a lei obriga.
Relativamente à existência de indícios suficientes dos factos imputados na acusação, alegou que se tivesse apertado o pescoço do arguido B… com força teriam ficado hematomas, que os elementos médicos demonstram a existência de lesões por parte do arguido B…, feitas para se libertar deste, mas não demonstram a existência de crime.
O sr. P.G.A. defendeu o provimento dos recursos.
Quanto à nulidade da decisão instrutória, disse que esta era clara e prejudicava a apreciação da questão colocada no recurso do despacho de não pronúncia, referente à apreciação da existência de indícios do crime imputado ao arguido A….
Quanto a recurso da decisão de não pronúncia por falta de indícios, defendeu que a prova existente aponta para a existência de tais indícios e que o arguido A… deve ser pronunciado, nos termos constantes da acusação.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
* 4.
Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão: 1º - o Ministério Público acusou B… e A…, nos seguintes termos: «No dia 26 de Março de 2018, pelas 14 horas, o arguido B… deslocou-se, conduzindo a sua viatura automóvel, de marca "Renault", modelo …, com a matrícula … para os seus terrenos agrícolas situados em …, Leiria.
Ao chegar a um entroncamento do caminho, o arguido B… deparou-se com o arguido A… que conduzia o seu tractor no sentido oposto ao seu.
Nesse momento, o arguido A… imobilizou o tractor que conduzia, saiu do mesmo e dirigiu-se ao arguido B…, que imobilizara a viatura que conduzia (e estava sentado no interior da mesma) e desferiu na face e cabeça do mesmo vários socos com as mãos e cotoveladas com força.
Nesse momento, o arguido B… também desferiu diversos socos na face do arguido A….
De seguida, o arguido A… apertou com as duas mãos e com força o pescoço do arguido B…, o que fez com que este ficasse com falta de ar.
Nesse momento, o arguido B… pegou num machado, com cerca de 50 cms de comprimento, que estava no chão da sua viatura automóvel no intervalo dos dois bancos e...
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