Acórdão nº 377/15.3GBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Por despacho proferido a fls. 885/887, o Mmº JIC decidiu não aplicar a Suspensão Provisória do Processo por falta de um pressuposto legal (ser o crime imputado aos arguidos punível com pena de prisão superior a 5 anos).
* Os arguidos, A.
, B e C.
, inconformados com o despacho proferido interpuseram o presente recurso (na mesma peça processual), extraindo da motivação as seguintes as conclusões: 1. Os arguidos aqui Recorrentes, encontram-se pronunciados pela prática de um crime de violação das regras de segurança, p. e p. pelo art. 152°- B, n.ºs 1, 2 e 4 al. b) do Código Penal, por referência ao art. 15°, n.ºs 1, 2 als. a), b), c), d), e) e l) e n.º 3 da Lei 102/2009 de 10 de Setembro; ao artigo 3°, als. a) e e) do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro e aos arts. 42° n.ºs 1 e 2 e 44° n.ºs 1 e 2 do DL n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, e art. 11º, n.º 2 e 90°-A a 90°-M do Código Penal.
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Por despacho datado de 17.07.2018, foram o Recorrentes notificados que lhes iria ser proposta a suspensão provisória do processo.
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A Mma Magistrada do Ministério Publico pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade legal da suspensão provisória do processo, escudando-se para o efeito, em dois fundamentos: "o artigo 16º, n.º 3 do CPP respeita à repartição de competência para julgamento, em face da pena a aplicar em concreto, enquanto o requisito estipulado no 1 do artigo 281° do CPP se reporta à moldura legal abstrata. .../… Em face do exposto, entendemos não ser aplicável nos autos a suspensão provisória do processo (cf. Diretiva 1/2014PGR)".
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Entenderam e entendem os Recorrentes, que o Ministério Publico não declarou a sua oposição nos termos estritos dos artº 307º e 281º do CPP, e que devia ser comunicado aos arguidos nos termos do art. 282º as injunções e regras de conduta propostos e em consequência ser determinada a Suspensão Provisória do Processo.
5. Assim não o determinou o Mmo Juiz que, entre outras considerações, entende ".../...
Não aplicar a SPP do processo por falta de um pressuposto legal. Notifique" 6. Compete, ao Juiz de Instrução verificar a existência dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo e entre eles necessariamente formular um juízo sobre a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso.
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Daí que, encerrado o debate instrutório, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas determina, se for o caso, a suspensão provisória do processo. Neste sentido, AC da RP, datado de 18-02-2009, n.º conv. JTRP00042207, in www.dgsi.pt. o que aconteceu.
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Ora, do contraditório do Senhor Magistrado do Ministério Publico não se retira expressamente ou se infere sequer a não concordância. Em momento algum se encontra uma discordância quanto à Suspensão Provisória do Processo, mas sim que a mesma contende com a falta de um pressuposto legal para ser proposta.
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No caso dos autos a inadmissibilidade legal resulta da conjugação das normas dos art.s 16°, n.º 3 e 281°, n.º l.
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Entendem os Recorrentes que esta posição do Ministério Publico é puramente formal, na verdade, traduz-se num claro dever de ofício, a interpretar, mal, com o devido respeito, que muito é, e a aplicar a Diretiva 1/2014 à fase instrutória.
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Tal diretiva, e porque apenas disso se trata, não pode ir além, em termos processuais, da fase em que o Dominus é do Ministério Publico, pois que da mesma resulta “.../...
que visa apoiar e incrementar a sua utilização e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério Público, na fase de inquérito.” 12.
Coloca-se a questão jurídica de saber se se pode aplicar a suspensão provisória do processo quando está em causa um crime (ou um concurso de crimes) cuja moldura penal abstrata seja superior a cinco anos, mas que, pelo recurso ao mecanismo do artigo 16.°, n.º 3 do CPP, tenha sido reduzida a cinco anos.
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Está deste modo verificado o pressuposto legal do n.º l do art. 281°? Com a devida vénia a resposta é afirmativa.
(Neste sentido, cfr.
TORRÃO, Fernando, obra citada na motivação.) 14. O MP por força do princípio da oportunidade ajusta uma moldura penal abstratamente aplicável a situações em que, a culpa do agente, as exigências de prevenção a existirem se situam no âmbito da pequena criminalidade para a qual existe um tratamento diferenciado na nossa lei, como decorre do ponto 5 do preâmbulo do CPP, resultando deste entendimento a redação do art. 16° n.º 3.
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O que impede de circunscrever a aplicação / interpretação desta norma à pura questão de competência material do tribunal singular. Tem que se considerar, também, verificado o pressuposto do n.º 1 do art. 281°, permitindo deste modo, ao juiz de instrução propor a suspensão provisória do processo, quando este entenda que, o cumprimento das injunções e regras de conduta responde suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
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Prova de que tal entendimento - restrito à competência material do tribunal, não procede é o disposto no art. 50° do CPenal "o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos ....
"Consequentemente, permite ao Juiz de julgamento a suspensão de uma pena, prevista para os crimes cuja moldura penal abstratamente punível seja superior a cinco anos, e que por força do art. 16° n.º 3 sejam julgados no tribunal singular.
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Pretendendo-se com o art. 16° n.º 3, sujeitar um tribunal coletivo à obrigação de julgar um crime, que, face à factualidade carreada para os autos se insere, afinal na pequena criminalidade, é juridicamente insustentável.
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Não existe, com a devida vénia, qualquer diferença substancial ou formal entre ser acusado por crime cujo limite máximo de cinco anos de prisão se encontra estabelecido a priori na lei ou ser-se acusado por crime cujo limite máximo de cinco ano de prisão é estabelecido pelo MP ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 16º CPP.
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O tribunal de julgamento, não está impedido de proceder à suspensão da pena aplicada, tem até o poder-dever de o fazer, impondo-se o ónus de fundamentar quando não o faz, não se encontrando no nosso CPP qualquer diferenciação no tratamento dado aos crimes previstos no CP cujo moldura abstratamente aplicável sejam os 5 anos ou aqueles que por força da aplicação do n.º 3 do art. 16° o sejam também.
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Estão, in casu, preenchidos os pressupostos materiais do art. 281°, foi fixada a pena de prisão não superior a 5 anos; inexiste assistente; ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; Ausência de um grau de culpa elevado. Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
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Ao considerar que falta um pressuposto legal, in casu o n.º 1 do art 281º, enviando o processo para julgamento em clara violação dos princípios de economia e celeridade processual, sujeitando o arguido à estigmatização de um julgamento, em circunstâncias que se revelam político-criminalmente desajustadas, incorre a presente decisão de que ora se recorre, na violação do princípio da proibição do excesso constante do art. 18°, n.º 2 da CRP, o que...
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