Acórdão nº 377/15.3GBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Por despacho proferido a fls. 885/887, o Mmº JIC decidiu não aplicar a Suspensão Provisória do Processo por falta de um pressuposto legal (ser o crime imputado aos arguidos punível com pena de prisão superior a 5 anos).

* Os arguidos, A.

, B e C.

, inconformados com o despacho proferido interpuseram o presente recurso (na mesma peça processual), extraindo da motivação as seguintes as conclusões: 1. Os arguidos aqui Recorrentes, encontram-se pronunciados pela prática de um crime de violação das regras de segurança, p. e p. pelo art. 152°- B, n.ºs 1, 2 e 4 al. b) do Código Penal, por referência ao art. 15°, n.ºs 1, 2 als. a), b), c), d), e) e l) e n.º 3 da Lei 102/2009 de 10 de Setembro; ao artigo 3°, als. a) e e) do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro e aos arts. 42° n.ºs 1 e 2 e 44° n.ºs 1 e 2 do DL n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, e art. 11º, n.º 2 e 90°-A a 90°-M do Código Penal.

  1. Por despacho datado de 17.07.2018, foram o Recorrentes notificados que lhes iria ser proposta a suspensão provisória do processo.

  2. A Mma Magistrada do Ministério Publico pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade legal da suspensão provisória do processo, escudando-se para o efeito, em dois fundamentos: "o artigo 16º, n.º 3 do CPP respeita à repartição de competência para julgamento, em face da pena a aplicar em concreto, enquanto o requisito estipulado no 1 do artigo 281° do CPP se reporta à moldura legal abstrata. .../… Em face do exposto, entendemos não ser aplicável nos autos a suspensão provisória do processo (cf. Diretiva 1/2014PGR)".

  3. Entenderam e entendem os Recorrentes, que o Ministério Publico não declarou a sua oposição nos termos estritos dos artº 307º e 281º do CPP, e que devia ser comunicado aos arguidos nos termos do art. 282º as injunções e regras de conduta propostos e em consequência ser determinada a Suspensão Provisória do Processo.

    5. Assim não o determinou o Mmo Juiz que, entre outras considerações, entende ".../...

    Não aplicar a SPP do processo por falta de um pressuposto legal. Notifique" 6. Compete, ao Juiz de Instrução verificar a existência dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo e entre eles necessariamente formular um juízo sobre a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso.

  4. Daí que, encerrado o debate instrutório, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas determina, se for o caso, a suspensão provisória do processo. Neste sentido, AC da RP, datado de 18-02-2009, n.º conv. JTRP00042207, in www.dgsi.pt. o que aconteceu.

  5. Ora, do contraditório do Senhor Magistrado do Ministério Publico não se retira expressamente ou se infere sequer a não concordância. Em momento algum se encontra uma discordância quanto à Suspensão Provisória do Processo, mas sim que a mesma contende com a falta de um pressuposto legal para ser proposta.

  6. No caso dos autos a inadmissibilidade legal resulta da conjugação das normas dos art.s 16°, n.º 3 e 281°, n.º l.

  7. Entendem os Recorrentes que esta posição do Ministério Publico é puramente formal, na verdade, traduz-se num claro dever de ofício, a interpretar, mal, com o devido respeito, que muito é, e a aplicar a Diretiva 1/2014 à fase instrutória.

  8. Tal diretiva, e porque apenas disso se trata, não pode ir além, em termos processuais, da fase em que o Dominus é do Ministério Publico, pois que da mesma resulta “.../...

    que visa apoiar e incrementar a sua utilização e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério Público, na fase de inquérito.” 12.

    Coloca-se a questão jurídica de saber se se pode aplicar a suspensão provisória do processo quando está em causa um crime (ou um concurso de crimes) cuja moldura penal abstrata seja superior a cinco anos, mas que, pelo recurso ao mecanismo do artigo 16.°, n.º 3 do CPP, tenha sido reduzida a cinco anos.

  9. Está deste modo verificado o pressuposto legal do n.º l do art. 281°? Com a devida vénia a resposta é afirmativa.

    (Neste sentido, cfr.

    TORRÃO, Fernando, obra citada na motivação.) 14. O MP por força do princípio da oportunidade ajusta uma moldura penal abstratamente aplicável a situações em que, a culpa do agente, as exigências de prevenção a existirem se situam no âmbito da pequena criminalidade para a qual existe um tratamento diferenciado na nossa lei, como decorre do ponto 5 do preâmbulo do CPP, resultando deste entendimento a redação do art. 16° n.º 3.

  10. O que impede de circunscrever a aplicação / interpretação desta norma à pura questão de competência material do tribunal singular. Tem que se considerar, também, verificado o pressuposto do n.º 1 do art. 281°, permitindo deste modo, ao juiz de instrução propor a suspensão provisória do processo, quando este entenda que, o cumprimento das injunções e regras de conduta responde suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

  11. Prova de que tal entendimento - restrito à competência material do tribunal, não procede é o disposto no art. 50° do CPenal "o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos ....

    "Consequentemente, permite ao Juiz de julgamento a suspensão de uma pena, prevista para os crimes cuja moldura penal abstratamente punível seja superior a cinco anos, e que por força do art. 16° n.º 3 sejam julgados no tribunal singular.

  12. Pretendendo-se com o art. 16° n.º 3, sujeitar um tribunal coletivo à obrigação de julgar um crime, que, face à factualidade carreada para os autos se insere, afinal na pequena criminalidade, é juridicamente insustentável.

  13. Não existe, com a devida vénia, qualquer diferença substancial ou formal entre ser acusado por crime cujo limite máximo de cinco anos de prisão se encontra estabelecido a priori na lei ou ser-se acusado por crime cujo limite máximo de cinco ano de prisão é estabelecido pelo MP ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 16º CPP.

  14. O tribunal de julgamento, não está impedido de proceder à suspensão da pena aplicada, tem até o poder-dever de o fazer, impondo-se o ónus de fundamentar quando não o faz, não se encontrando no nosso CPP qualquer diferenciação no tratamento dado aos crimes previstos no CP cujo moldura abstratamente aplicável sejam os 5 anos ou aqueles que por força da aplicação do n.º 3 do art. 16° o sejam também.

  15. Estão, in casu, preenchidos os pressupostos materiais do art. 281°, foi fixada a pena de prisão não superior a 5 anos; inexiste assistente; ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; Ausência de um grau de culpa elevado. Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

  16. Ao considerar que falta um pressuposto legal, in casu o n.º 1 do art 281º, enviando o processo para julgamento em clara violação dos princípios de economia e celeridade processual, sujeitando o arguido à estigmatização de um julgamento, em circunstâncias que se revelam político-criminalmente desajustadas, incorre a presente decisão de que ora se recorre, na violação do princípio da proibição do excesso constante do art. 18°, n.º 2 da CRP, o que...

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