Acórdão nº 2555/18.4T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…) e marido, R (…), instauraram contra M (…) e mulher I (…) acção declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediram: A demarcação, com implantação de marcos, dos prédios confinantes pertencentes às partes.

Os réus contestaram.

Invocaram, para além do mais, a existência de causa prejudicial ao julgamento da acção.

Disseram que os bens imóveis de que os autores se arrogam proprietários, por meio de doação, irão ser objecto de partilha no inventário que se encontra a correr por morte dos doadores, pelo que a pretensão dos autores poderá não surtir efeito caso aqueles imóveis venham a ser adjudicados a outros herdeiros, nomeadamente aos aqui réus.

  1. Na sequência processual, foi proferido o seguinte despacho.

    …Resulta(ndo) dos documentos juntos aos autos que aquele processo se encontra na fase de relacionamento dos bens, constando da respectiva relação os bens doados que são objecto da presente acção.

    Cumpre apreciar.

    Segundo o disposto no artigo 272.º n.º1 do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

    No caso presente, os autores pretendem ver demarcados os limites de uma unidade predial, composta por dois imóveis, de que se arrogam proprietários, com base numa aquisição por doação efectuada pelos seus pais, correndo simultaneamente um processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito daqueles, no qual tais imóveis se encontram relacionados, por força da colação (cf. artigo 2104.º do Código Civil).

    Significa isto que, caso venha a ser arguida e reconhecida a inoficiosidade da referida doação, nos termos previstos no artigo 1365.º do Código de Processo Civil, tais bens podem não vir a ser adjudicados aos donatários, aqui autores, falecendo, assim, o pressuposto basilar em que assenta a presente acção.

    Impõe-se, pois, antes de mais, aguardar o resultado da partilha da herança aberta por óbito dos doadores dos prédios objecto da presente acção, que se afigura assim prejudicial ao julgamento da presente causa.

    Face a todo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 272.º n.º1 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da instância até à homologação da partilha no âmbito do processo de inventário n.º 1820/17…

    3.

    Inconformados recorreram os autores.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª) A presente ação visa a demarcação ou estabelecimento da linha divisória, entre os identificados prédios dos AA no art. 6º da p.i. e, o dos RR, identificado no art. 17º da mesma petição; os quais, são confinantes entre si, havendo incerteza quanto à sua estrema.

    2ª) O inventário, posteriormente instaurado pelos RR, pretende neutralizar a presente ação, no seu interesse útil e necessário.

    3ª) A questão das respectivas propriedades e a sua titularidade; foi debatida, apreciada e decidida no âmbito das ações nº 644/99; 115/95 e 1207/14.9TBPBL e; acórdão de 27/11/2001, conforme certidão junta com a p.i.

    4ª) Os RR não põem em causa o direito de propriedade dos AA, nem o deles RR, como não põem a confinância dos mesmos e, a incerteza / dúvida quanto à estrema.

    5ª) A decisão da causa não está dependente do julgamento de qualquer outra ação, nem se afigura ocorrer outro motivo justificativo, para impedir o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.

    6ª) É direito do proprietário poder obrigar os donos dos prédios confinantes, a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles e; a proteção jurídica através dos tribunais, implica o direito de obter em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a sua pretensão.

    7ª) Ao Juiz, cumpre dirigir activamente o processo de se pronunciar pelo seu andamento célere, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que, garantam a composição do litígio em prazo razoável.

    8ª) Os AA, como donatários, podem alienar os prédios e evitar licitações no Inventário.

    9ª) Sem condescender a suspensão devia, ter fixado prazo.

    10ª) Por erro de interpretação e/ou aplicação, o despacho recorrido não é o mais consentâneo com os princípios gerais do direito civil e processual atinentes, nem com os dispositivos legais aplicáveis.

    11ª) Revelam-se violados o disposto no art. 1353º do CC; arts. 2º; 6º; 152º; 272º, nº 1 e 281º, nº 5 do CPC.

    4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º e 639º-A...

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