Acórdão nº 1033/18.6T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido o pedido seguidamente transcrito: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a Ré condenada a:
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Pagar ao Autor a quantia de €32.665,42 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos); b) Juros de mora vencidos até à presente data no total de €955,41 (novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), bem como os que se vencerem até integral pagamento; c) Suportar o impacto fiscal que incidirá sobre os montantes a pagar, nomeadamente, pagando a importância peticionada de forma líquida; d) Actualizar o vencimento do Autor conforme diuturnidades devidas; e) Custas e custas de parte.
”.
Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que a ré nunca lhe pagou as diuturnidades a que tem direito, estando por isso constituído nos créditos correspondentes aos pedidos formulados.
Citada, a ré contestou, concluindo pela forma seguidamente transcrita: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência ser a R. absolvida do pedido.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, deve a Ré ser condenada no pagamento de diuturnidades no valor de € 15.944,53, sendo absolvida dos demais pedidos.
”.
Alegou, em resumo, que sempre pagou ao autor retribuição base muito superior à que consta do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho invocado pelo autor, razão pela qual nada seria devido ao autor a título de diuturnidades; caso assim não se entenda, o autor labora em erro, por excesso, na quantificação das diuturnidades que reclama.
Respondeu o autor para, no essencial, impugnar a versão apresentada pela ré na sua contestação para fundamentar o sustentado pagamento das diuturnidades e concluir como já sustentado na petição.
O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
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Condeno a R. a pagar ao A., a título de diuturnidades em dívida, quantia a liquidar futuramente e nunca podendo ser superior à peticionada a esse título pelo A., acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a data de vencimento dessas diuturnidades e até integral pagamento, bem como a atualizar a retribuição do A. de forma a que lhe sejam pagas futuramente as diuturnidades devidas; b) Absolvo a R. do demais peticionado pelo A..
Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, arguindo expressa e separadamente nulidades da sentença, e rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...
Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência da apelação.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “… a Apelação deve(rá), a nosso ver e no respeito por diferente opinião, ser julgada improcedente, ou, atento o acima referido em 6.
quanto à liquidação do valor devido a título de diuturnidades, ser parcialmente procedente.
”.
Colhidos os vistos legais, importa decidir II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se a sentença recorrida padece das causas de nulidade que lhe são assacadas pela apelante; 2ª) saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 3ª) saber se o autor incorre em abuso de direito ao reclamar as diuturnidades que lhe foram reconhecidas na sentença recorrida; 4ª) saber se o CCT entre a APAT e o Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades, não pode aplicar-se à relação de trabalho entre o autor e a ré em data anterior a 2009, por consequência do que não podia reconhecer-se ao autor o direito a diuturnidades anteriores a 2009; 5ª) saber se a caducidade arguida pela apelante do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades, constitui obstáculo ao reconhecimento desse direito a diuturnidades a partir da data da referida caducidade; 6ª) saber se ocorreu a caducidade arguida pela apelante do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades; 7ª) saber se o tribunal recorrido tinha condições para proceder imediatamente à liquidação do montante devido pela ré ao autor a título de diuturnidades; 8ª) saber se o autor não tinha direito às diuturnidades previstas nos CCT´s aplicáveis pela circunstância da ré lhe pagar uma remuneração base superior à soma entre a remuneração base e as diuturnidades previstas nos mesmos CCT´s.
III – Fundamentação
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De facto Factos provados ...
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De direito Primeira questão: saber se a sentença recorrida padece das causas de nulidade que lhe são assacadas pela apelante.
Sustenta a apelante que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre a questão da caducidade do Contrato Colectivo de Trabalho entre a APAT e o SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 1990, com as alterações subsequentes, com revisão global publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8/1/2005, com as alterações subsequentes.
Não acompanhamos a apelante.
De facto ao aplicar tal CCT à relação de trabalho entre o autor e a ré e ao reconhecer ao autor determinados créditos salariais com fundamente no clausulado nesse CCT, o tribunal recorrido decidiu, ao menos implicitamente, no sentido de que não ocorria a caducidade pela qual pugna a apelante.
Aliás, a própria sentença recorrida refere que se desconhece que tenha operado tal caducidade, o que significa que a considerou não verificada.
Não ocorre, assim, a nulidade sob apreciação.
+ Num segundo segmento, sustenta a apelante a nulidade da sentença, igualmente por omissão de pronúncia, pelo facto de não ter liquidado imediatamente, relegando tal liquidação para ulterior incidente de liquidação, os créditos do autor referentes a diuturnidades.
Não assiste razão à apelante.
Com efeito, a questão que estava em causa no concreto segmento que está em apreço era a de saber se era possível ou não a imediata e precisa quantificação do crédito do autor referente a diuturnidades reconhecido na sentença recorrida.
Enfrentando essa questão, decidiu-se na sentença recorrida dar-se-lhe resposta negativa, por consequência do que se relegou a referenciada quantificação para posterior incidente de liquidação.
A significar que o tribunal recorrido conheceu da questão em causa e decidiu-a no mencionado sentido, não se registando a omissão de pronúncia arguida pela apelante.
O que se passa é que a recorrente não concorda com o sentido do assim decidido, considerando que aquela quantificação deveria ter sido feita na própria sentença recorrida.
Simplesmente, a divergência assim instalada não significa que se registe a omissão de pronúncia arguida pela apelante.
Bem pelo contrário, pois que se tal divergência ocorre é porque a sentença recorrida decidiu a questão em causa em sentido diferente do propugnando pela apelante.
Não ocorre, assim, a nulidade sob apreciação.
+ Num terceiro segmento, considera a apelante que ocorre nulidade da sentença recorrida, pois que nesta se condenou a apelante em quantidade superior à peticionada pelo autor.
Com efeito, sustenta a apelante que o autor apenas...
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