Acórdão nº 1033/18.6T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução07 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido o pedido seguidamente transcrito: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a Ré condenada a:

  1. Pagar ao Autor a quantia de €32.665,42 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos); b) Juros de mora vencidos até à presente data no total de €955,41 (novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), bem como os que se vencerem até integral pagamento; c) Suportar o impacto fiscal que incidirá sobre os montantes a pagar, nomeadamente, pagando a importância peticionada de forma líquida; d) Actualizar o vencimento do Autor conforme diuturnidades devidas; e) Custas e custas de parte.

    ”.

    Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que a ré nunca lhe pagou as diuturnidades a que tem direito, estando por isso constituído nos créditos correspondentes aos pedidos formulados.

    Citada, a ré contestou, concluindo pela forma seguidamente transcrita: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência ser a R. absolvida do pedido.

    Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, deve a Ré ser condenada no pagamento de diuturnidades no valor de € 15.944,53, sendo absolvida dos demais pedidos.

    ”.

    Alegou, em resumo, que sempre pagou ao autor retribuição base muito superior à que consta do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho invocado pelo autor, razão pela qual nada seria devido ao autor a título de diuturnidades; caso assim não se entenda, o autor labora em erro, por excesso, na quantificação das diuturnidades que reclama.

    Respondeu o autor para, no essencial, impugnar a versão apresentada pela ré na sua contestação para fundamentar o sustentado pagamento das diuturnidades e concluir como já sustentado na petição.

    O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

  2. Condeno a R. a pagar ao A., a título de diuturnidades em dívida, quantia a liquidar futuramente e nunca podendo ser superior à peticionada a esse título pelo A., acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a data de vencimento dessas diuturnidades e até integral pagamento, bem como a atualizar a retribuição do A. de forma a que lhe sejam pagas futuramente as diuturnidades devidas; b) Absolvo a R. do demais peticionado pelo A..

    Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, arguindo expressa e separadamente nulidades da sentença, e rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

    Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência da apelação.

    Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “… a Apelação deve(rá), a nosso ver e no respeito por diferente opinião, ser julgada improcedente, ou, atento o acima referido em 6.

    quanto à liquidação do valor devido a título de diuturnidades, ser parcialmente procedente.

    ”.

    Colhidos os vistos legais, importa decidir II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se a sentença recorrida padece das causas de nulidade que lhe são assacadas pela apelante; 2ª) saber se a matéria de facto foi incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 3ª) saber se o autor incorre em abuso de direito ao reclamar as diuturnidades que lhe foram reconhecidas na sentença recorrida; 4ª) saber se o CCT entre a APAT e o Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades, não pode aplicar-se à relação de trabalho entre o autor e a ré em data anterior a 2009, por consequência do que não podia reconhecer-se ao autor o direito a diuturnidades anteriores a 2009; 5ª) saber se a caducidade arguida pela apelante do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades, constitui obstáculo ao reconhecimento desse direito a diuturnidades a partir da data da referida caducidade; 6ª) saber se ocorreu a caducidade arguida pela apelante do CCT entre a APAT e o SIMAMEVIP, com fundamento no qual foi reconhecido ao autor o direito a diuturnidades; 7ª) saber se o tribunal recorrido tinha condições para proceder imediatamente à liquidação do montante devido pela ré ao autor a título de diuturnidades; 8ª) saber se o autor não tinha direito às diuturnidades previstas nos CCT´s aplicáveis pela circunstância da ré lhe pagar uma remuneração base superior à soma entre a remuneração base e as diuturnidades previstas nos mesmos CCT´s.

    III – Fundamentação

    1. De facto Factos provados ...

    2. De direito Primeira questão: saber se a sentença recorrida padece das causas de nulidade que lhe são assacadas pela apelante.

    Sustenta a apelante que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre a questão da caducidade do Contrato Colectivo de Trabalho entre a APAT e o SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 1990, com as alterações subsequentes, com revisão global publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8/1/2005, com as alterações subsequentes.

    Não acompanhamos a apelante.

    De facto ao aplicar tal CCT à relação de trabalho entre o autor e a ré e ao reconhecer ao autor determinados créditos salariais com fundamente no clausulado nesse CCT, o tribunal recorrido decidiu, ao menos implicitamente, no sentido de que não ocorria a caducidade pela qual pugna a apelante.

    Aliás, a própria sentença recorrida refere que se desconhece que tenha operado tal caducidade, o que significa que a considerou não verificada.

    Não ocorre, assim, a nulidade sob apreciação.

    + Num segundo segmento, sustenta a apelante a nulidade da sentença, igualmente por omissão de pronúncia, pelo facto de não ter liquidado imediatamente, relegando tal liquidação para ulterior incidente de liquidação, os créditos do autor referentes a diuturnidades.

    Não assiste razão à apelante.

    Com efeito, a questão que estava em causa no concreto segmento que está em apreço era a de saber se era possível ou não a imediata e precisa quantificação do crédito do autor referente a diuturnidades reconhecido na sentença recorrida.

    Enfrentando essa questão, decidiu-se na sentença recorrida dar-se-lhe resposta negativa, por consequência do que se relegou a referenciada quantificação para posterior incidente de liquidação.

    A significar que o tribunal recorrido conheceu da questão em causa e decidiu-a no mencionado sentido, não se registando a omissão de pronúncia arguida pela apelante.

    O que se passa é que a recorrente não concorda com o sentido do assim decidido, considerando que aquela quantificação deveria ter sido feita na própria sentença recorrida.

    Simplesmente, a divergência assim instalada não significa que se registe a omissão de pronúncia arguida pela apelante.

    Bem pelo contrário, pois que se tal divergência ocorre é porque a sentença recorrida decidiu a questão em causa em sentido diferente do propugnando pela apelante.

    Não ocorre, assim, a nulidade sob apreciação.

    + Num terceiro segmento, considera a apelante que ocorre nulidade da sentença recorrida, pois que nesta se condenou a apelante em quantidade superior à peticionada pelo autor.

    Com efeito, sustenta a apelante que o autor apenas...

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