Acórdão nº 8565/18.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Coimbra: J... e R... intentaram no Juízo de Comércio de Coimbra, Comarca de Coimbra, uma acção sob a forma de processo comum contra F..., LDA, pedindo que se declare: a) A nulidade das deliberações de destituição dos Autores e de alteração do pacto social tomadas na reunião da assembleia geral da Ré realizada em 18 de Outubro de 2018, por violação do disposto no art. 248.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, ex vi art. 56.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma, e por violação do pacto em conjugação com o art. 58.º, n.º 1, al. a) do mesmo CSC; b) A nulidade da deliberação de alteração do pacto por violação do quórum deliberativo exigido pelo art. 265.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, ex vi art. 56.º, n.º 1, al d) do mesmo Código; c) A anulação da deliberação de destituição dos Autores como gerentes da ré, atento o teor abusivo dos votos que a compõem, nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. b); d) Caso assim se não entenda, que esta deliberação seja declarada ineficaz face aos Autores, atenta a falta de consentimento dos mesmos na revogação do seu direito especial; e) Subsidiariamente, que seja anulada a mesma deliberação atenta a violação da vantagem especial dos Autores à gerência.

Cumulativamente, pedem que sejam cancelados todos os registos realizados com base nas deliberações impugnadas.

Para tanto alegam que à data de 16 de Novembro de 2010 eram gerentes da ré, sendo sócios desta sociedade a sociedade P...

, L.da, de que os autores são igualmente sócios, e J...

e B..

. Foi então alterado o contrato de sociedade no sentido de a Ré se obrigar com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura de um dos Autores em representação da sócia P..., L.da e a assinatura de J... ou B..., que assumiram então também as funções de gerentes; posteriormente, por cessão da quota detida pela sócia P..., os Autores tornaram-se titulares de quotas no capital social da ré, sendo seus atuais sócios; no dia 4 de Outubro de 2018 os sócios e gerentes B... e J... redigiram uma convocatória para uma assembleia geral a ter lugar no dia 18 de Outubro de 2018, tendo por objecto a destituição dos Autores das funções de gerentes e a alteração da redacção dos artigos 3.º e 4.º do pacto social, assembleia essa que se realizou sem a presença dos autores e nas quais foram tomadas as deliberações constantes da ordem de trabalhos.

Alegam os Autores que estas deliberações são anuláveis, nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais, porque a assembleia foi realizada sem que tenha sido respeitado o prazo de quinze dias previsto no art. 248.º, n.º 3, do referido diploma, e reproduzido nos estatutos da sociedade; que não foi respeitado o quórum deliberativo de 3/4 exigido pelo art. 265.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais para as deliberações de alteração do contrato, visto eles (Autores) serem detentores de 45% do capital social; que deliberação de destituição é abusiva, sendo assente em motivações pessoais dos sócios maioritários com o objectivo exclusivo de prejudicar os Autores em detrimento do interesse social; e que a dita deliberação viola o direito especial dos Autores a tomar parte na vinculação da sociedade, direito ou vantagem especial que adquiriram através da cessão da quota da sociedade P..., L.da, e que não pode ser suprimido sem o seu consentimento.

Contestou a Ré F...

excepcionando a preterição do litisconsórcio necessário passivo, porquanto, para a decisão poder produza o seu efeito útil normal, deveriam ter sido demandados, para além da sociedade, os sócios e gerentes J... e B..., que foram as pessoas que estiveram presentes na assembleia geral e votaram a deliberação; por impugnação invocou que o vício de que padecia a anterior convocatória foi sanado através da marcação de nova assembleia geral de ratificação das deliberações anteriores, efectuada a 5 de Dezembro de 2018 e com 15 dias de antecedência sobre a nova data; que a alteração do pacto social constitui mera decorrência da destituição da gerência, sempre resultando da caducidade de cláusula do contrato social que consagrava a forma de obrigar da sociedade, por analogia com o art. 253.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, não estando por isso sujeita a maioria qualificada; que os Autores, não exercendo de facto a gerência da sociedade desde Novembro de 2010, praticaram actos que constituem justa causa de destituição, tendo causado prejuízos económicos; que não existe qualquer direito ou vantagem especial dos Autores à gerência, uma vez que o direito em causa foi criado para todos os sócios e não foi criado aquando da constituição da sociedade.

Concluiu pela procedência da excepção dilatória com a sua da instância, ou, se assim não se entendendo, pela improcedência da acção, com a condenação dos Autores em multa por litigarem de má-fé. No saneador, após se julgar improcedente a excepção dilatória da preterição do litisconsórcio necessário passivo, foi a acção julgada parcialmente procedente, declarando-se a anulação da deliberação da assembleia geral de 18 de Outubro de 2018 que alterou o artigo quarto do pacto social da Ré, do demais peticionado indo esta absolvida.

Inconformados, deste veredicto recorreram Ré e Autores, recursos admitidos como apelações com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância sem que dessa decisão tenha havido qualquer impugnação: 1. A Ré é uma sociedade comercial do tipo por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da ...

  1. O objecto social da Ré engloba a actividade de administração de condomínios.

  2. A sua constituição foi inscrita no registo comercial em 4 de Março de 1996, através da Ap. 01.

  3. O capital social de 400.000$00 foi realizado pelos sócios fundadores nos seguintes termos: ...

  4. No dia 13 de Abril de 2010 os Autores adquiriram, cada um, uma quota no valor nominal de € 1.250,00.

  5. Os Autores assumiram, desde essa data em diante, as funções de gerentes da sociedade.

  6. No dia 16 de Novembro de 2010 o Autor R... cedeu a sua quota à sociedade comercial P... – ... , L.da e a quota do autor J... foi dividida em duas quotas, uma no valor nominal de €250,00, cedida à referida sociedade, e outra de €1.000,00, cedida a B...

  7. Nessa mesma data, J... e B... tornaram-se sócios da Ré, pela aquisição de uma quota no valor nominal de €1.000,00 cada.

  8. Nessa data assumiram ambos igualmente as funções de gerentes.

  9. A Ré passou a deter um capital social de €5.000,00, distribuído pelos seus três sócios da seguinte forma: P... – ... , L.da um total de €3.000,00, repartido por três quotas; B... €1.000,00 e J... €1.000,00.

  10. Em virtude das alterações resultantes da deliberação aprovada em assembleia geral realizada no dia 16 de Novembro de 2010, e uma vez que os Autores eram sócios maioritários da sociedade P... – ... , L.da, em 13 de Setembro de 2011 a Ré registou a seguinte alteração ao contrato de sociedade: «Forma de obrigar/Órgãos sociais: Forma de obrigar: Com a assinatura de dois gerentes. Sendo obrigatória uma assinatura de J... ou R... em representação da sociedade P... – ... , L.da e de B... ou de J...».

  11. Posteriormente, em virtude de cessões registadas, a 25 de Setembro de 2012 os Autores tornaram-se titulares, cada um, de quotas no valor nominal de €1.500,00 no capital social da Ré.

  12. Em 2017 o Autor J... divorciou-se da sua mulher E..., o que levou a que a mesma assumisse a qualidade de sócia enquanto titular de uma quota no valor nominal de €750,00.

  13. Esta quota foi cedida ao sócio J..., por contrato celebrado no dia 7 de Setembro de 2018.

  14. No dia 4 de Outubro de 2018 os sócios e gerentes B... e J... redigiram uma convocatória com o...

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