Acórdão nº 259/08.5TMCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução que lhe move C (…), veio o ali executado, A (…) já ambos identificados nos autos, deduzir os presentes embargos de executado, alegando a inexistência de título executivo, com o fundamento em o mesmo consistir numa sentença homologatória de transacção, que é nula, porque foi subscrita pelo, então, seu Mandatário, que não tinha procuração com poderes especiais para o fazer, sem que tal sentença lhe tenha sido pessoalmente notificada, para indicar se a ratificava, pelo que não são exigíveis as peticionadas prestações exequendas.

Depois de liminarmente admitidos os embargos, foi a exequente-embargada notificada para os contestar, o que fez, alegando que a sentença homologou o acordo a que chegaram a exequente e o ora executado, que sempre dele teve conhecimento, “não podendo aceitar que o M.mo Juiz tenha proferido sentença sem ter visto os poderes que os mandatários tinham no caso”, em função do que pugna pela improcedência dos mesmos e com o consequente prosseguimento da execução.

Teve lugar a audiência prévia, no decurso da qual foi proferida a seguinte decisão, que se passa a transcrever (aqui recorrida) – cf. fl.s 114 a 116: “(…) Da alegada nulidade da transacção e da sentença que a homologa: O Executado veio invocar a nulidade da transacção e da sentença que a homologou na qual se funda a presente execução, alegando para tanto que a referida transacção foi efectuada por mandatário que não estava munido de procuração com poderes especiais para o efeito.

Encontra-se junta aos autos principais (fls. 161 e 162) uma transacção relativa ao exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos menores do ora Executado e Exequente, assinada pelos respectivos mandatários, posteriormente homologada por sentença (fls. 173). Da procuração junta a fls. 15 e do substabelecimento de fls. 164 não consta que o ora Executado tenha conferido poderes especiais ao seu mandatário, para transigir naquela acção.

Nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 2 do Código Processo Civil, os mandatários, para confessar, transigir e desistir do pedido ou da instância têm de estar munidos de procuração com poderes especiais. Assim, caso na transacção não intervenha a parte mas o seu mandatário sem que tenha poderes para isso, ocorre a nulidade, conforme decorre do artigo 291.º, n.º 3 do Código Processo Civil, que, contudo, pode ser suprida se a sentença homologatória for notificada pessoalmente ao mandante.

Acontece que, no caso em apreço, o ora Executado, não foi notificado pessoalmente da sentença.

Verifica-se, pois, que ocorreu uma nulidade processual, com fundamento na omissão de acto ou formalidade prescrito na lei.

Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/2/2017 (processo n.º 200/13.3TBVRM-B.G1, disponível em www.dgsi.pt) verificando-se uma nulidade processual, que se distingue da nulidade da transacção (já que esta tem por fundamento um do vícios invalidantes de negócios jurídicos da mesma natureza), a sua arguição e conhecimento regem-se pelo regime da nulidade dos actos e omissões emergentes dos artigos 195.º e seguintes do Código Processo Civil.

Assim, a invocação de nulidades, e desta em concreto, estão sujeitas a prazos de arguição que, neste caso, é de 10 dias, por aplicação do artigo 149.º, n.º1 do Código Processo Civil). De acordo com o disposto no artigo 199.º do mesmo diploma, não tendo a parte estado presente no momento em que foi cometida a nulidade, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para acto processual posterior, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

Ora, decorre dos autos, que o Executado, já representado por novo defensor, apresentou, em 25 de Setembro de 2018, alegações de recurso da sentença homologatória em causa (que não foi admitido – fls. 289 dos autos principais – decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 103), nas quais refere expressamente só ter tido conhecimento da referida sentença em 20/9/2018 (o que é por ele confirmado no presente requerimento de embargos de executado). Assim sendo, não há dúvidas de que, pelo menos, desde essa data, teve conhecimento da transacção e da invocada nulidade, pelo que o prazo para dela reclamar junto do tribunal que a cometeu se a conta a partir de então.

Assim, mesmo que este tribunal, em sede de execução, pudesse conhecer dessas nulidades, a sua arguição neste momento mostra-se extemporânea.

Face ao exposto, julgo improcedente a alegada nulidade da sentença homologatória.

Deste modo, aquela sentença transitou em julgado, pelo que é título suficiente e obedece aos requisitos legalmente exigíveis, na medida em que contém uma condenação de uma prestação certa e determinada.

Não existe, por isso, fundamento para invocar a inexistência do título ou a inexigibilidade da quantia exequenda.”.

Concluindo pelo indeferimento dos embargos e ordenando, em consequência, o prosseguimento da execução.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso, o executado-embargante, A (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 140), apresentando as seguintes conclusões: 1. Deve ser revogada a douta sentença sub judicio, e julgada procedente por provada a petição de embargos de executado aqui em apreço.

  1. Considerando que o M.mo Juiz a quo reconheceu na sentença recorrida de forma expressa a existência da nulidade invocada pelo aqui embargante na sua petição de embargos, mas julgando extemporânea tal arguição, importa lançar mão da intervenção processual do aqui recorrente nos autos principais.

  2. Se é um facto que a primeira intervenção processual do ora recorrente nos autos principais foi através da interposição de recurso, em 25.09.2019, com a ref.ª citius nº...., É indesmentível também que no referido recurso tal arguição foi feita de forma expressa e inequívoca.

  3. Desde logo no próprio requerimento de interposição de recurso, onde se escreve, remetendo-se para o corpo das alegações, que: «Não se conformando com o teor da, aliás douta, decisão, datada de 02.06.2010, com a ref.ª citius nº...., cujo exato teor era desconhecido por si até ao passado dia 20.09.2018, nos termos a seguir explicitados em sede de alegações,(…)».

  4. Depois, no próprio corpo das alegações, escreve-se, v.g., que: Foi o aqui recorrente totalmente surpreendido com a decisão sub judicio, que desconhecia até à intervenção do aqui signatário nestes autos, em 20.09.2018, quando veio juntar substabelecimento, outorgado pelo anterior mandatário em 12.09.2018 (cfr.doc.2).

    (…) Quanto ao valor da pensão alimentícia estabelecido para os menores, estabelecido em tal acordo, o aqui apelante nunca o poderia ter assumido, até porque, à data em que o mesmo foi apresentado em Juízo, estava desempregado (cfr.doc.6).

    (…) Quanto à decisão sub judicio, de 02.06.2010, enfatiza-se que esta homologou uma transação subscrita unicamente pelos então mandatários dos progenitores, requeridos nos autos, dado que estes supostamente se encontrariam ausentes no estrangeiro e cujo teor era desconhecido do aqui apelante.

    Tal transação, com a ref.ª citius nº...., foi apresentada via fax...

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