Acórdão nº 64/16.5T8CNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução08 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Correndo autos de inventário pelo Cartório Notarial de Cantanhede, em que são interessadas, entre outros, MT (…) e MA (…), ambas com os sinais dos autos, foi proferido despacho notarial nomeando J (…) como “curador especial da interessada incapaz MA (…)”, perante o que aquela interessada MT (…) veio, em arguição de invalidade, requerer que fosse “anulada a indicação de curador”, designando-se “para desempenhar essas funções A (…) Conhecendo-se do assim requerido, foi proferido novo despacho notarial, indeferindo a arguição de invalidade e mantendo o curador nomeado.

Interpôs, então, a interessada MT (…) recurso para o “M.º Juiz da Comarca de Cantanhede - Juízo Cível”, apresentando alegação e conclusões, assim terminando por pedir a revogação do despacho recorrido, a ser “substituído por outra decisão que deferindo à nulidade arguida, anule o despacho de nomeação de curador especial à incapaz MA (…), devendo ser repetido o processado após o falecimento do anterior curador …”.

Admitido o recurso na sede notarial, e remetidos os autos, foi proferida pela M.ª Juiz do Juízo Local Cível de Cantanhede - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra a seguinte decisão (datada de 12/04/2019): «Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal para apreciação do recurso interposto em 05.02.19 pela interessada requerente MT (…) da decisão do Sr. Notário que designou curador especial à interessada MA (…).

Nos termos do art. 3º, nº 7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) compete ao Tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os actos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Juiz.

A competência do Tribunal é residual e circunscreve-se aos actos que lhe sejam especificamente cometidos por lei.

O RJPI não prevê a impugnação judicial da decisão de nomeação de curador especial para o Tribunal da Comarca (cfr. art. 7º, nº 4 do RJPI).

O acto em causa - apreciação do recurso da decisão que nomeia curador especial a interessada - não se enquadra no âmbito das competências reservadas ao Tribunal da comarca do Cartório notarial onde o processo foi apresentado.

As decisões referenciadas no art. 76º do RJPI são passíveis de recurso de apelação para o Tribunal da Relação, e não para o Tribunal do Cartório notarial onde foi apresentado o inventário, e estão sujeitas ao pagamento de taxa de justiça.

Não cabendo no âmbito de competência deste Juízo Local a apreciação do recurso, determina-se a devolução ao Cartório.

Notifique e, após trânsito, devolva ao Cartório.» ([1]).

Inconformada, a Interessada MT (…) recorre – agora para a Relação – do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([2]): «

  1. A ora recorrente interpôs recurso do despacho do Notário que indeferiu a nulidade por si arguida na nomeação de curador ad litem para sua mãe e também interessada, MA (…) tendo esse recurso sido interposto para Mª. Juiz da Comarca de Cantanhede- Juízo Cível.

  2. Porém, a Mª. Juiz decidiu que “não cabendo no âmbito de competência deste Juízo Local a apreciação do recurso, determina-se a devolução ao Cartório”, tendo fundamentado a decisão referida, escrevendo que “Nos termos do art. 3º, nº 7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) compete ao Tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os actos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Juiz.

  3. Sempre com o devido respeito pela opinião expressa e pela decisão tomada, entendemos que a mesma viola a lei e é contrária à jurisprudência dos tribunais superiores que já se conhece sobre o assunto.

  4. Com efeito, os tribunais da Relação são unânimes em considerar que de todas as decisões interlocutórias ou finais dos notários cabe sempre recurso para o tribunal de 1ª. instância e só depois da decisão deste cabe recurso para o Tribunal da Relação.

  5. Esta unanimidade fundamenta-se no facto de o recurso a interpor dos actos do notário serem sempre para os Tribunais de 1ª. Instância, como resulta do artigo 67º. do Código Processo Civil actualmente vigente .

  6. Face ao exposto, deve ser revogada a decisão recorrida e ordenado ao tribunal de 1ª. instância que conheça o recurso interposto do despacho do Notário que indeferiu a nulidade arguida pela ora recorrente na nomeação de curador ad litem para sua mãe e também interessada, MA (…), pois que o tribunal da Relação não pode conhecer imediatamente o presente recurso, com base no citado art. 76º, nº 2, do RJPI, pois esse tribunal apenas pode conhecer os recurso, mas das decisões proferidas pelo juiz de 1ª instância, quer a que homologa a partilha, quer outras, subindo com aquele os recursos das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo, incluindo aquelas que, nos termos do artº. 644º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil devam subir já.

  7. Mostram-se violadas pela decisão ora impugnada, pelo menos, as normas dos artigos 67º. e 68º. do Cod. Proc. Civil SEM EMBARGO, E para a hipótese de se entender que o tribunal da Relação é desde já o competente, Então deve julgar o presente recurso H) Nos presentes autos, o despacho de que é interposto recurso pôs termo ao incidente de nomeação de curador especial para a interessada MA (…), sendo que se trata de um incidente tramitado de forma autónoma, embora não por apenso, pelo que a decisão é recorrível, nos termos do artº. 644º., nº. 1, al. a) do Cod. Proc. Civil I) De tal despacho cabe recurso, nos termos do 645º., nº1, al. a) do Cod. Proc. Civil, com o regime de subida constante do nº. 2 desse mesmo artigo e o efeito fixado no artº. 647º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil, o qual também sobe imediatamente, como todos os recursos de apelação, para o que não existe norma processual expressa, nem é necessário, dado o disposto nos artº. 645º., nº.s 1 e 2 e 646º., ambos do Cod. Proc. Civil.

  8. Neste sentido, já decidiu a Relação de Coimbra, no seu acórdão de 28/4/2010, proferido no processo 1363/09.8TBSTR-A.C1 (Rel. Des. Jaime Carlos Ferreira), publicitado em http://www.dgsi.pt/jtrc., que “é também admissível recurso de apelação de outras decisões do tribunal de 1ª instância, conforme nº 2 do citado artº 691º, designadamente de “despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo”, sendo que “do despacho que pôs termo ao incidente de intervenção principal suscitado na contestação, deferindo ao chamamento pretendido pelo Réu, cabe recurso, o qual sobe em separado e com efeito devolutivo, nos termos dos artºs 691º-A, nºs 1 e 2, e 692º, nºs 1, 2 e 3”.

  9. Apesar da renumeração, os actuais artigos do Cod. Proc. Civil correspondentes aos artigos citados nesse acórdão e originários da reforma do regime dos recursos introduzido pelo Dec. Lei nº. 303/2007, de 24/08,têm textos rigorosamente iguais, nomeadamente os correspondentes aos artºs 691º-A, nºs 1 e 2, 691º-B e 692º, nºs 1, 2 e 3 que são os artigos 645º., 646º. e 647º., todos do Cod. Proc. Civil.

  10. Por isso, deve ser admitido o presente recurso contra a decisão que, de forma ilegal, designou o curador...

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