Acórdão nº 1097/12.6TBCTB-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente a sociedade “C (…), Unipessoal, L.da”, veio a Massa Insolvente de C (…)Unipessoal, L.da, requerer execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra “CA (…), L.da”, já ambas identificadas nos autos.
Apresentou como título executivo, a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, em 14 de Julho de 2015 (aqui junta, por cópia, de fl.s 90 a 117), já transitada em julgado, que condenou a aqui executada, a pagar à aqui exequente, a quantia de 172.916,00 €, acrescida de juros de mora.
A executada (CA (…), L.da), veio deduzir os presentes embargos à execução, visando seja declarada a compensação de créditos, que alega deter sobre a exequente, com a consequente procedência dos embargos e a extinção da execução.
Alega para tal que no âmbito dos autos que correram termos na Comarca de Castelo Branco, Instância Central, Secção Cível, com o n.º 1588/11.6TBCTB, em que figurava como autor D (…) e como réu S (…), em 03 de Junho de 2016, foi celebrada transacção, pondo fim a tais autos, a qual foi judicialmente homologada nos termos que se passam a reproduzir: “
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Autor e réu aceitam que o negócio em discussão nos autos foi celebrado pelo autor como representante da D (…), Lda e da sociedade A (…)Lda – e não em nome próprio – com a CA (…) Unipessoal, Lda.
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Ficou acordado que € 300.000,00 (trezentos mil euros) seriam para pagar dívidas da D (…)Lda a credores, incluindo à sociedade A (…), Lda.
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Do mesmo modo também o autor em nome da A (…), Lda – e não em nome próprio – celebrou um contrato de empreitada com a C (…)Unipessoal, Lda para a construção de uma moradia, sita à Rua do (...) em (...) pelo preço de € 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil euros) a que vieram a acrescer trabalhos a mais no valor de € 20.916,50 (vinte mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), tudo num total de €187.916,50 (cento e oitenta e sete mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), a qual veio a ser edificada durante os anos de 2008 a 2011, tendo sido facturada àquela – A (…), Lda.
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Autor e réu aceitam que em consequência do contrato celebrado entre o autor em representação da D (…)Lda e da A (…) Unipessoal, Lda, representada pelo seu sócio A (…) e datado de 17/10/2007 tenham ficado por pagar €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) à A (…) Lda, e não ao autor, pela A (…), Unipessoal, Lda.
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O autor reconhece o crédito referido na cláusula anterior não é da responsabilidade do réu mas da sociedade para quem trabalhou, C (…)Unipessoal, Lda, sendo que faz parte do pedido global deduzido pelo autor na Insolvência nº 1097/12.6TBCTB - Fundão – Inst. Central - Sec. Comércio - J1 da Comarca de Castelo Branco.
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O autor reconhece que o réu nada lhe deve nem a qualquer empresa que representa ou da qual tenha sido ou seja gerente ou administrador.
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O réu reconhece que também o autor nada lhe deve a qualquer título.
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As custas em dívida a juízo serão suportadas pelo autor, prescindindo ambos das de parte já pagas.
* O autor presenciou esta transacção e deu a sua anuência para tal.
* Neste momento, pela Meritíssima Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA I – Na presente acção declarativa, sob a pretérita forma de processo comum, que D (…) moveu contra S (…), todos com sinais nos autos, pretendem as partes pôr termo àquela mediante a transacção que antecede.
II – Apreciando.
As partes podem, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa, desde que tal não importe a afirmação da vontade das mesmas relativamente a direitos indisponíveis – artigos 283º, nº 2, e 289º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
A forma que deve assumir a referida transacção encontra-se definida no artigo 290º do mesmo diploma.
III – Decidindo.
Atendendo a que o objecto transaccionado está na livre disponibilidade das partes e vista a qualidade dos sujeitos intervenientes: - julgo válida e eficaz a transacção que antecede, homologo-a por sentença e, em consequência, condeno as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, dando aqui por reproduzido o respectivo clausulado – artigos 283º, nº 2, 284º, 289º a contrario, 290º nº 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, e artigos 1248º e 1249º, ambos do Código Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; e - declaro extinta a presente instância – artigos 277º, alínea d), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; e - como acordado, condeno o Autor no pagamento das custas processuais, prescindindo ambas de custas de parte – artigo 537º, nº 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Registe e notifique.”.
Com base nesta transacção, refere a aqui embargante-executada deter sobre a exequente-embargada, o crédito na mesma referido, que pretende ver compensado com o crédito exequendo.
Conforme despacho de fl.s 15, proferido em 18 de Novembro de 2018, a M.ma Juiz a quo, invocando que a questão da compensação alegada pelo executado-embargante já havia sido apreciada no apenso de Reclamação de Créditos, por decisão transitada em julgado, o que configura uma situação de “autoridade de caso julgado”, ordenou a notificação da embargante para, quanto a tal, se pronunciar.
O que esta fez – cf. requerimento de fl.s 17 e 18 – defendendo a admissibilidade dos embargos, com o fundamento em que “as partes podem por termo ao conflito por acordo e até pelo abuso de direito que seria receber duas vezes”, porque nada deve e “então deixe-se provar que nada deve”.
Conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferida a decisão de fl.s 19 a 21 v.º, na qual se indeferiu liminarmente os embargos deduzidos, nos termos que se passam, parcialmente, a reproduzir: “Cumpre, então, apreciar e decidir.
Conforme resulta do requerimento inicial de embargos, a executada quer ver reconhecido e compensado o crédito exequendo com o crédito reconhecido no âmbito do processo nº 1588/11.6 TBCTB, cuja sentença data de 03.06.2016 e que junta.
Alega para o efeito, em suma, que ali foi definitivamente posto fim a vários litígios nos termos da sentença que junta e que dela decorre que a A (…) tem um crédito sobre a Massa Insolvente de 175.000,00€.
Conforme referimos e resulta comprovado do processado no apenso B (reclamação de créditos do processo de insolvência), foi aí proferida decisão (já transitada em julgado) que conheceu, para além de outras, desta mesmíssima questão e que, depois de ouvido o Sr. Administrador de Insolvência e a comissão de credores, indeferiu a possibilidade de qualquer compensação destes mesmos créditos.
Ora, é evidente que este quadro processual nos remete para um cenário não de caso julgado, atenta a inexistência da tríplice identidade característica daquele instituto, mas antes a autoridade de caso julgado.
Veja-se que a questão ali apreciada foi incidental, no âmbito do apenso de reclamação de créditos, onde têm intervenção, para além da devedora e do Sr. Administrador de Insolvência, todo o universo de credores da insolvente, e que nestes embargos apensos à execução o núcleo dos sujeitos é mais restrito, uma vez que são partes apenas a Massa insolvente (representada pelo Sr. Administrador) e a ora executada, ali interveniente acidental.
Como ensina a este respeito Miguel Teixeira de Sousa, “ Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil ”, Lex, 2ª edição, 1997, pág. 572, também citado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.11.2016, referente ao processo nº 1677/15.8T8VNG.P1, disponível in www.dgsi.pt, e que acompanharemos a partir deste momento, o caso julgado realiza dois efeitos: - um efeito negativo (que decorre da exceção de caso julgado, antes caracterizada), que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo, portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, seja proferindo decisão oposta, seja repetindo a anterior; - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido.
Em suma, o mesmo instituto do caso julgado produz dois efeitos distintos: um efeito negativo exercido através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas idênticas, segundo o critério da identidade de partes; identidade de causa de pedir; identidade do pedido; um efeito positivo, através da autoridade de caso julgado, impondo a força vinculativa da decisão proferida ao próprio tribunal decisor ou a outro tribunal a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia face ao “thema decidendum” no processo posterior.
Neste mesmo sentido, refere J. LEBRE de FREITAS, que “… pela excepção [de caso julgado] visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da...
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