Acórdão nº 204//13.6GTVIS.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Por sentença transitada em julgado no dia 22 de junho de 2015, foi o arguido NA condenado na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

  1. Por despacho judicial de 13.3.2019 foi revogada esta suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido NA, com o consequente cumprimento pelo mesmo da referida pena de 13 meses de prisão.

  2. Deste despacho recorre o arguido que formula as seguintes conclusões: 1 - Por sentença proferida no âmbito dos presentes autos, transitada em julgado em 22/06/2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p.p. pelos artigos 291.º n.º 1 al. a) e b) do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada à obrigação de o arguido se sujeitar a consulta médica de avaliação da existência de problemática da dependência alcoólica e, em caso de resposta positiva, de se sujeitar a tratamento proposto pelo profissional de saúde.

    2 - Por despacho proferido em 02/01/2018, transitado em julgado em 09/02/2018, foi prorrogado o período de suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido por mais um ano.

    3 - Em 18/03/2019 foi proferido despacho nos termos do qual se procede à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido com consequente cumprimento pelo mesmo da pena de 13 meses de prisão em que foi condenado nos presentes autos, sendo desta decisão que ora se recorre.

    4 - Para tal decisão relevou o facto de o arguido ter sido condenado no âmbito do processo n.º 1757/17.5T9VIS, na pena de seis meses de prisão, substituída por cento e oitenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de desobediência, por factos ocorridos no dia 27/10/2016, cuja sentença transitou em julgado no dia 07/06/2018; 5 - Tendo relevado também, e principalmente, o facto de o arguido ter sido condenado por sentença transitada em julgado em 29/10/2018 e proferida nos autos de Processo Sumário n.º 66/18.7GTVIS, na pena de oito meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos no dia 06/05/2018 (cfr. fls. 528-537), pena essa que se encontra atualmente a cumprir no EPR de Viseu.

    6 - O objeto do presente recurso é a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido com consequente cumprimento pelo mesmo da pena de 13 meses de prisão em que foi condenado nos presentes autos.

    (I) 7 - Considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos ocorreu no dia 22/06/2015, por força do disposto no artigo 50.º n.º 5 do Código Penal, resulta que o período de suspensão de 13 meses decorreu de 22/06/2015 a 22/07/2016.

    8 - A tal período deve acrescer o da prorrogação de um ano - determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 55.º do Código Penal - pelo referido despacho proferido em 02/01/2018, transitado em julgado em 09/02/2018.

    9 - De onde resulta que o período de suspensão da execução da pena de prisão (13 meses), contabilizando já o da prorrogação (12 meses), decorreu de 22/06/2015 a 22/07/2017.

    10 - Será sempre em relação a este período que terá que ser avaliada a conduta do arguido para efeito de ponderação sobre a eventual revogação da suspensão da pena de prisão em que foi condenado.

    11 - Em 06/05/2018 tinham já passado 34 meses e 18 dias desde o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no âmbito dos presentes autos, muito além dos 25 meses de duração do período de suspensão, contabilizando os 13 meses da pena inicialmente fixada e somando os 12 meses da prorrogação.

    12 - Ao valorar a condenação sofrida pelo arguido no âmbito do processo n.º 66/18.7GCVIS, por factos ocorridos em 06/05/2018, para fundamentar a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido no âmbito dos presentes autos, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 50.º n.º 5, 55.º al. d), 56.º e 57.º, todos do Código Penal, e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

    13 - Deve pois, na procedência do presente recurso, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por outro que determine a extinção da pena, ou, em alternativa, em que se conheça e valore apenas da condenação sofrida pelo arguido no âmbito do processo n.º 1757/17.5T9VIS.

    (II) (...) 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

    II Questão a apreciar: 1. A verificação (ou não) dos pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido.

    2. A prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena.

    (...) III É o seguinte o teor do despacho recorrido: O arguido NA foi condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado no dia 22 de junho de 2015, além do mais, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de se sujeitar a consulta médica de avaliação da existência de problemática da dependência alcoólica e, em caso de resposta positiva, de se sujeitar ao tratamento proposto pelo profissional de saúde (cfr. fls. 271-287).

    Por despacho proferido no dia 02/01/2018, transitado em julgado em 09/02/2018, foi prorrogado o período de suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido por um ano.

    Mostra-se decorrido o prazo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos ao arguido NA.

    Entretanto, foi o arguido objeto das seguintes condenações, por factos ocorridos durante o período de suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos: a)...

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