Acórdão nº 2757/15.5T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO A (…) vem, por apenso à execução que contra si é deduzida pelo Banco (…) S.A., deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, com os seguintes fundamentos que assim se sintetizam: por escritura pública de partilha realizada no dia 23/04/2010, no âmbito do processo de separação de pessoas e bens foi adjudicado à executada o imóvel hipotecado, assumindo esta a liquidação dos débitos mensais à exequente/embargada; este contrato foi dado a conhecer à embargada que nada opôs, continuando a aceitar os pagamentos das prestações mensais por parte da aqui executada/embargante; até que, no dia que a exequente refere como tendo ocorrido o incumprimento, a 23 de outubro de 2014[1], a exequente se recusou a receber a prestação, informando a autora de que a sua conta não permitia fazer qualquer operação, nomeadamente o depósito de quaisquer quantias; a exequente/embargada envia-lhe ainda uma carta datada de 28-10-20014, comunicando-lhe que “encontram-se vencidas e não pagas, as prestações do contrato de empréstimo, identificado em assunto, pelo que a dívida decorrente do mesmo ascende, na presente data a Euros 59.110,26”; não obstante a referida conta ser detentora de saldo, surge a mensagem de que se encontra impossibilitada de realizar operações e para contactar o seu banco.

Conclui pela inexequibilidade do título face à mora em que incorreu o exequente, ordenando-se a extinção da execução contra si movida.

Recebidos os embargos a exequente veio apresentar contestação nos seguintes termos: os mutuários deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos concedidos pelo exequente, vencidas a partir de 23 de outubro de 2014, encontrando-se desde então em dívida a quantia de 59.059,03 € e 41.966,08 €; o mutuário A (…) foi declarado falido, na sequência do que a conta à ordem dos mutuários foi automaticamente bloqueada, não permitindo o débito das prestações dos empréstimos do crédito à habitação; face a tal decisão judicial, nos termos do artigo 91º do CIRE venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo; quando os mutuários se dirigiram ao balcão do Banco exequente, foi-lhes comunicado que deveriam depositar as despesas, juros e prestações em atraso numa conta interna do próprio banco, que seria aberta para o efeito; a embargante, no entanto, comunicou que pretendia assumir a totalidade da dívida com a formalização de um novo empréstimo hipotecário; uma vez que sobre a fração hipotecada incidia uma penhora a favor da Fazenda Nacional, o Banco comunicou à embargante a impossibilidade de formalizar um novo crédito com a constituição de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que, concluindo pela procedência dos embargos, determinou a extinção da execução.

* Não se conformando com tal decisão, o embargado dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) * A Embargante apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais ao abrigo do nº2 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. *II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

  1. Efeitos da declaração da insolvência sobre o vencimento do crédito – se o exequente podia exigir o cumprimento imediato das obrigações.

  2. Se a citação para a execução serve de interpelação.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1 – Foram apresentados como títulos executivos dois contratos de mútuo, cuja cópia consta de fls. 4 a 12 da execução, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

    2 – No exercício da sua atividade, por documento particular n.º (...) , outorgado em 31 de Julho de 2002, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei n.º 272/90, de 7 de Setembro), o Banco Exequente concedeu à Executada A (…) e a A (…), no Regime Geral de Crédito, um empréstimo, destinado exclusivamente à aquisição de habitação secundária, no montante de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), o qual vencia juros à taxa Euribor a seis meses (…).

    3 - No exercício da sua atividade, por título particular n.º (...) , outorgado em 31 de Julho de 2002, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei n.º 272/90, de 7 de Setembro), o Banco Exequente concedeu à Executada A (…) e a A (…), destinado a fazer face a compromissos financeiros, no montante de € 54.867,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros), o qual vencia juros à taxa Euribor a seis meses (…).

    4 – (…).

    5 - Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos contratos supra referidos, a Executada A (…) e A (…)deram em hipoteca, a favor do Banco Reclamante, a fração autónoma, designada pela letra “A” do prédio urbano, sito em x(...) , da freguesia de y (...) , do concelho de y (...) , descrito na Conservatória de Registo Predial de y (...) na ficha n.º 00(...) /19890419 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 11 (...) º (cláusula 17.ª do contrato de fls. 4 a 8 e cláusula 16.ª do contrato de fls. 8 verso a 12).

    6 - Tais hipotecas, constituídas pelos preditos documentos, encontram-se registadas definitivamente a favor do Banco reclamante, através da AP. 4 de 1994/04/12, AP. 6 de 2001/06/06 e AP. 31 de 2007/06/05, conforme documento de fls. 12 verso a 14 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    7 - As hipotecas supra referidas foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades: - Empréstimos de capital no montante de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos)...

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