Acórdão nº 2757/15.5T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO A (…) vem, por apenso à execução que contra si é deduzida pelo Banco (…) S.A., deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, com os seguintes fundamentos que assim se sintetizam: por escritura pública de partilha realizada no dia 23/04/2010, no âmbito do processo de separação de pessoas e bens foi adjudicado à executada o imóvel hipotecado, assumindo esta a liquidação dos débitos mensais à exequente/embargada; este contrato foi dado a conhecer à embargada que nada opôs, continuando a aceitar os pagamentos das prestações mensais por parte da aqui executada/embargante; até que, no dia que a exequente refere como tendo ocorrido o incumprimento, a 23 de outubro de 2014[1], a exequente se recusou a receber a prestação, informando a autora de que a sua conta não permitia fazer qualquer operação, nomeadamente o depósito de quaisquer quantias; a exequente/embargada envia-lhe ainda uma carta datada de 28-10-20014, comunicando-lhe que “encontram-se vencidas e não pagas, as prestações do contrato de empréstimo, identificado em assunto, pelo que a dívida decorrente do mesmo ascende, na presente data a Euros 59.110,26”; não obstante a referida conta ser detentora de saldo, surge a mensagem de que se encontra impossibilitada de realizar operações e para contactar o seu banco.
Conclui pela inexequibilidade do título face à mora em que incorreu o exequente, ordenando-se a extinção da execução contra si movida.
Recebidos os embargos a exequente veio apresentar contestação nos seguintes termos: os mutuários deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos concedidos pelo exequente, vencidas a partir de 23 de outubro de 2014, encontrando-se desde então em dívida a quantia de 59.059,03 € e 41.966,08 €; o mutuário A (…) foi declarado falido, na sequência do que a conta à ordem dos mutuários foi automaticamente bloqueada, não permitindo o débito das prestações dos empréstimos do crédito à habitação; face a tal decisão judicial, nos termos do artigo 91º do CIRE venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo; quando os mutuários se dirigiram ao balcão do Banco exequente, foi-lhes comunicado que deveriam depositar as despesas, juros e prestações em atraso numa conta interna do próprio banco, que seria aberta para o efeito; a embargante, no entanto, comunicou que pretendia assumir a totalidade da dívida com a formalização de um novo empréstimo hipotecário; uma vez que sobre a fração hipotecada incidia uma penhora a favor da Fazenda Nacional, o Banco comunicou à embargante a impossibilidade de formalizar um novo crédito com a constituição de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel.
Conclui pela improcedência dos embargos.
Realizada audiência final, foi proferida sentença que, concluindo pela procedência dos embargos, determinou a extinção da execução.
* Não se conformando com tal decisão, o embargado dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) * A Embargante apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos que foram os vistos legais ao abrigo do nº2 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. *II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.
-
Efeitos da declaração da insolvência sobre o vencimento do crédito – se o exequente podia exigir o cumprimento imediato das obrigações.
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Se a citação para a execução serve de interpelação.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1 – Foram apresentados como títulos executivos dois contratos de mútuo, cuja cópia consta de fls. 4 a 12 da execução, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2 – No exercício da sua atividade, por documento particular n.º (...) , outorgado em 31 de Julho de 2002, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei n.º 272/90, de 7 de Setembro), o Banco Exequente concedeu à Executada A (…) e a A (…), no Regime Geral de Crédito, um empréstimo, destinado exclusivamente à aquisição de habitação secundária, no montante de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), o qual vencia juros à taxa Euribor a seis meses (…).
3 - No exercício da sua atividade, por título particular n.º (...) , outorgado em 31 de Julho de 2002, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei n.º 272/90, de 7 de Setembro), o Banco Exequente concedeu à Executada A (…) e a A (…), destinado a fazer face a compromissos financeiros, no montante de € 54.867,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros), o qual vencia juros à taxa Euribor a seis meses (…).
4 – (…).
5 - Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos contratos supra referidos, a Executada A (…) e A (…)deram em hipoteca, a favor do Banco Reclamante, a fração autónoma, designada pela letra “A” do prédio urbano, sito em x(...) , da freguesia de y (...) , do concelho de y (...) , descrito na Conservatória de Registo Predial de y (...) na ficha n.º 00(...) /19890419 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 11 (...) º (cláusula 17.ª do contrato de fls. 4 a 8 e cláusula 16.ª do contrato de fls. 8 verso a 12).
6 - Tais hipotecas, constituídas pelos preditos documentos, encontram-se registadas definitivamente a favor do Banco reclamante, através da AP. 4 de 1994/04/12, AP. 6 de 2001/06/06 e AP. 31 de 2007/06/05, conforme documento de fls. 12 verso a 14 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 - As hipotecas supra referidas foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades: - Empréstimos de capital no montante de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos)...
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