Acórdão nº 1129/18.4T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O autor instaurou a presente ação declarativa de condenação contra o réu com o fim de obter a condenação deste a pagar-lhe a quantias de EUR 24.211,34 e juros vincendos desde a data da entrada na secretaria da ação no tribunal.

    Alegou, em suma, que a pedido do Réu, fez, em 12/02/2001, um pagamento referente à compra de uma viatura para uso deste último, da marca (...) , no montante de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) ou EUR 19.952,00, para concretizar o pagamento imediato da viatura, através de dois cheques da sua conta bancária.

    O Réu prometeu devolver/pagar a referida importância ao Autor, logo que a sua situação económica/financeira o permitisse.

    Apesar das várias promessas de pagamento por parte do R., durante todos estes anos, certo é que, este, nunca pagou ao Autor o montante supra referido.

    Tem ainda direito a receber os juros dos últimos cinco anos.

    Regularmente citado, por carta registada com AR, o Réu não contestou a ação.

    Foi proferido despacho a julgar os factos confessados.

    O Autor alegou por escrito defendendo estar-se perante um contrato de mútuo não cumprido e, como tal, pela procedência do pedido de capital e juros desde a entrada da ação ou, em alternativa, desde a citação.

    Foi proferida sentença com este dispositivo: «Pelo exposto o tribunal decide julgar a ação provada e procedente e em consequência condena o Réu a pagar ao A. a quantia peticionada a título de capital, acrescida de juros de mora legais (4%) desde a citação, e apenas dos 5 anos anteriores, e vincendos até efetivo e integral pagamento».

    1. É desta decisão que vem interposto o recurso por parte do Réu, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso com base na seguinte argumentação: (…) II. Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, começando pelas questões processuais, prosseguindo com as questões de facto e terminando com a aplicação do direito material, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – Em primeiro lugar cumpre verificar se devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso.

    2 – Em segundo lugar, cumpre verificar se ocorre violação do disposto no n.º 3 do art. 607.º do C.P.C., porquanto o tribunal recorrido ao remeter para a petição inicial não transcreveu na sentença os factos que declarou provados, não sendo, por isso, possível sindicar tal decisão, em sede de recurso, ainda que a matéria de facto não tenha sido impugnada, bem como proceder à aplicação da regra da substituição do tribunal recorrido, sendo caso disso.

    3 – Em terceiro lugar, cumpre verificar se a sentença padece de nulidade, nos termos do n.º 1 al. b) do ar. 615.º do C. P. C., já que não especifica os fundamentos de facto e de direito que permitam concluir que os referidos cheques foram descontados e que o valor titulado pelos mesmos saiu efetivamente do património do Autor a favor do património do Réu.

    4 – Em quarto lugar, cumpre verificar se a sentença padece de nulidade, nos termos do n.º 1, al. b), do artigo 615.º do C. P. C., porquanto ocorre erro de julgamento sobre a matéria de facto, quando a Mmª. Juíza, sem qualquer suporte na prova produzida, considerou «(…)provou-se que o A. entregou dinheiro a um terceiro a pedido do Réu, para aquisição de um bem para estes, (…)», uma vez que o Autor não alegou que tenha entregue dinheiro à M (…), S.A.

    5 – Em quinto lugar, cumpre verificar se o pagamento da viatura à empresa M (…) S.A. só pode ser provado ou por confissão desta última, que não existe, porque esta empresa não é parte na ação, ou através do respetivo recibo – documento – emitido pela dita empresa, que também não existe.

    6 – Em sexto lugar, se se pode concluir que os recibos emitidos (n.º 41141 de 2000/12/28 e 41349 de 2001/01/10,) pela empresa M (…), S.A., referentes à compra do veículo, mostram que o pagamento foi feito através dos cheques n.º (…) da C (…), no valor de 100.000$00 e 3.000.000$00, respetivamente.

    7 – Em sétimo lugar, cumpre verificar se, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, als. a), b) e c) do C.P.C., a matéria de facto e de direito deve ser alterada na parte em que a Mmª Juíza considerou que «(…) o A. entregou dinheiro a um terceiro a pedido do Réu,(…)», uma vez que os factos alegados pelo autor. na p.i., nomeadamente nos artºs 2º, 3º e 6º, apenas permitem dar como provado que o Autor entregou a um terceiro (a M (…), S.A.) os dois cheques mencionados no artº 3º da p.i., o que se prova através da alegação feita naqueles dois artigos da p.i., razão pela qual, quanto a esta questão de facto, a Mmª. Juíza a quo apenas podia ter decidido dar como provado que «O Autor entregou os cheques nºs (…) a um terceiro a pedido do Réu».

    8 – Em oitavo lugar, cumpre verificar, em sede de subsunção jurídica, se existem factos que permitam concluir pela existência de um contrato de mútuo, porquanto não terá sido alegada pelo Autor nem demonstrada a transferência do valor titulado pelos cheques, quer ao mutuário, quer para o terceiro vendedor do automóvel, o que implica absolvição do réu quanto ao pedido.

    9 – Por fim, se a falta de fixação de prazo certo para o réu devedor proceder à restituição e a falta de alegação e prova da data em que ocorreu a interpelação necessária para fixar a data do vencimento da obrigação de restituição por parte do devedor, implicam alteração da decisão.

  2. Fundamentação a) Inadmissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso Vejamos se devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso.

    Trata-se de dois recibos e uma fatura cujo teor indica terem sido emitidos pela empresa M (…), S.A., e referem-se à compra do veículo referido na petição, datados dos anos 2000 e 2001.

    Face ao disposto nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do Código de Processo Civil, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento e os que se tornaram necessários em virtude do julgamento em 1.ª instância.

    Os documentos em questão já existiam à data da instauração da ação e podiam ter sido juntos no decurso desta se o réu tivesse contestado.

    Verifica-se também que a junção dos documentos na fase do recurso não se tornou necessário em virtude do julgamento em 1.ª instância, pois a questão à qual os documentos pretendem responder já estava colocada na petição inicial, pelo que não surgiu pela primeira vez em virtude do julgamento em 1.ª instância.

    Por conseguinte, a junção dos documentos nesta fase infringe o disposto nas mencionadas normas do C.P.C., pelo...

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