Acórdão nº 7497/17.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, deduzindo o pedido seguidamente transcrito: “Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré condenada no pagamento à autora do montante total de 54.652,94€ (cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente aos créditos laborais em dívida melhor descritos no articulado, e ainda no pagamento dos juros vincendos, desde a data da citação até à data do seu efectivo e integral cumprimento.
”.
Alegou, como fundamento da sua pretensão, que: foi trabalhadora subordinada da ré entre 4/10/2011 e 22/10/2016; esteve de licença sem vencimento, pelo período de 48 meses, com termo inicial em 1/11/2012; apesar disso, a ré sempre exigiu à autora que continuasse a prestar a sua actividade como até então sucedia, continuando a autora a prestar o seu trabalho à ré, por exigência desta, conforme até então tinha prestado, desempenhando exactamente as mesmas funções que até então desempenhou; a ré não lhe pagou o salário, subsídio de alimentação subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado por exigência da ré entre 1/11/2012 e 22/10/2016, em período de licença sem vencimento, tudo no valor global de 54.652,94€; as únicas quantias pagas pela ré nesse período eram referentes exclusivamente à bolsa do programa de doutoramento em empresa devida no âmbito de um Contrato de Bolsa de Doutoramento em Empresa no qual outorgaram a ré, a autora e a FCT, num valor inicial de 490,00€ e que a partir de 13/5/2014 a ré decidiu majorar em 200,00.
A ré contestou sustentando, em resumo e com relevo para esta decisão, que ocorria uma situação de litispendência entre esta acção e aquela que no tribunal recorrido correu termos sob o nº ...
O tribunal recorrido proferiu decisão julgando procedente essa excepção de litispendência e absolveu a ré da instância.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Dispensados os vistos legais, importa decidir.
II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se ocorre a excepção de litispendência afirmada pelo tribunal recorrido; 2ª) se são inconstitucionais os arts. 580.º e 581.º do NCPC na interpretação que deles foi feita pelo tribunal recorrido.
III – Fundamentação
-
De facto Dão-se aqui por reproduzidos os factos enunciados no relatório deste acórdão.
No processo ... a aqui ré (empregadora) pediu a condenação da aqui autora (trabalhadora) a pagar-lhe o montante de €29.322,80, acrescido dos juros de mora vencidos até integral pagamento e ainda custas e demais despesas, bem como a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença relativa ao investimento total realizado no âmbito do doutoramento.
Alegou, em síntese e na parte com relevo para esta decisão, que: foi empregadora da trabalhadora, sendo que ambas outorgaram com a Fundação ... num Contrato de Bolsa de Doutoramento em Empresa, com aprovação do respectivo programa e do seu financiamento através de bolsa a ser suportada em partes iguais pela empregadora e pela F...; empregadora e trabalhadora acordaram, no âmbito desse programa de doutoramento, em que a trabalhadora ficaria em licença sem vencimento por um período de 48 meses a partir de 1/11/2012, na condição acordada entre ambas de a trabalhadora voltar à empresa da empregadora após o termo do doutoramento e por um período mínimo de 5 anos, sob a cominação da trabalhadora indemnizar a empregadora no valor proporcional ao investimento realizado no âmbito do programa de doutoramento; a trabalhadora violou aquele pacto de permanência, pois denunciou o contrato de trabalho com efeitos reportados a 22/10/2016; o investimento suportado pela empregadora a título de bolsa e do qual deve ser indemnizada pela trabalhadora importou num valor não inferior a €28.520,00, correspondendo a 48 meses de bolsa suportados pela empregadora que inicialmente era no valor mensal de €490,00, tendo esta decidido posteriormente, como forma de incentivo, efectuar uma majoração dessa bolsa num valor mensal de €200,00; a violação desse pacto de permanência provocou na empregadora outros danos cuja indemnização deve ser quantificada em ulterior liquidação.
A trabalhadora contestou a acção, concluindo assim: “Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exa. doutamente suprirá: I – Deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, ser a ré totalmente absolvida do pedido; II – Ser a autora condenada como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização à ré, no montante que o Tribunal julgar mais adequado.
”.
Alegou, em resumo e na parte que releva para efeitos desta decisão, que: é verdade ter celebrado o Contrato de Bolsa de Doutoramento em Empresa e o acordo de licença sem vencimento alegados pela empregadora; não foi outorgado entre ambas qualquer pacto de permanência, nem qualquer indemnização pela sua violação; é verdade que denunciou o contrato de trabalho nos termos relatados pela empregadora; apesar de se encontrar em licença de vencimento, por exigência da empregadora, continuou a trabalhar para a mesma, cumprindo os mesmos horários e realizando...
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