Acórdão nº 7497/17.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, deduzindo o pedido seguidamente transcrito: “Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré condenada no pagamento à autora do montante total de 54.652,94€ (cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente aos créditos laborais em dívida melhor descritos no articulado, e ainda no pagamento dos juros vincendos, desde a data da citação até à data do seu efectivo e integral cumprimento.

”.

Alegou, como fundamento da sua pretensão, que: foi trabalhadora subordinada da ré entre 4/10/2011 e 22/10/2016; esteve de licença sem vencimento, pelo período de 48 meses, com termo inicial em 1/11/2012; apesar disso, a ré sempre exigiu à autora que continuasse a prestar a sua actividade como até então sucedia, continuando a autora a prestar o seu trabalho à ré, por exigência desta, conforme até então tinha prestado, desempenhando exactamente as mesmas funções que até então desempenhou; a ré não lhe pagou o salário, subsídio de alimentação subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado por exigência da ré entre 1/11/2012 e 22/10/2016, em período de licença sem vencimento, tudo no valor global de 54.652,94€; as únicas quantias pagas pela ré nesse período eram referentes exclusivamente à bolsa do programa de doutoramento em empresa devida no âmbito de um Contrato de Bolsa de Doutoramento em Empresa no qual outorgaram a ré, a autora e a FCT, num valor inicial de 490,00€ e que a partir de 13/5/2014 a ré decidiu majorar em 200,00.

A ré contestou sustentando, em resumo e com relevo para esta decisão, que ocorria uma situação de litispendência entre esta acção e aquela que no tribunal recorrido correu termos sob o nº ...

O tribunal recorrido proferiu decisão julgando procedente essa excepção de litispendência e absolveu a ré da instância.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Dispensados os vistos legais, importa decidir.

II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se ocorre a excepção de litispendência afirmada pelo tribunal recorrido; 2ª) se são inconstitucionais os arts. 580.º e 581.º do NCPC na interpretação que deles foi feita pelo tribunal recorrido.

III – Fundamentação

  1. De facto Dão-se aqui por reproduzidos os factos enunciados no relatório deste acórdão.

    No processo ... a aqui ré (empregadora) pediu a condenação da aqui autora (trabalhadora) a pagar-lhe o montante de €29.322,80, acrescido dos juros de mora vencidos até integral pagamento e ainda custas e demais despesas, bem como a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença relativa ao investimento total realizado no âmbito do doutoramento.

    Alegou, em síntese e na parte com relevo para esta decisão, que: foi empregadora da trabalhadora, sendo que ambas outorgaram com a Fundação ... num Contrato de Bolsa de Doutoramento em Empresa, com aprovação do respectivo programa e do seu financiamento através de bolsa a ser suportada em partes iguais pela empregadora e pela F...; empregadora e trabalhadora acordaram, no âmbito desse programa de doutoramento, em que a trabalhadora ficaria em licença sem vencimento por um período de 48 meses a partir de 1/11/2012, na condição acordada entre ambas de a trabalhadora voltar à empresa da empregadora após o termo do doutoramento e por um período mínimo de 5 anos, sob a cominação da trabalhadora indemnizar a empregadora no valor proporcional ao investimento realizado no âmbito do programa de doutoramento; a trabalhadora violou aquele pacto de permanência, pois denunciou o contrato de trabalho com efeitos reportados a 22/10/2016; o investimento suportado pela empregadora a título de bolsa e do qual deve ser indemnizada pela trabalhadora importou num valor não inferior a €28.520,00, correspondendo a 48 meses de bolsa suportados pela empregadora que inicialmente era no valor mensal de €490,00, tendo esta decidido posteriormente, como forma de incentivo, efectuar uma majoração dessa bolsa num valor mensal de €200,00; a violação desse pacto de permanência provocou na empregadora outros danos cuja indemnização deve ser quantificada em ulterior liquidação.

    A trabalhadora contestou a acção, concluindo assim: “Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exa. doutamente suprirá: I – Deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, ser a ré totalmente absolvida do pedido; II – Ser a autora condenada como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização à ré, no montante que o Tribunal julgar mais adequado.

    ”.

    Alegou, em resumo e na parte que releva para efeitos desta decisão, que: é verdade ter celebrado o Contrato de Bolsa de Doutoramento em Empresa e o acordo de licença sem vencimento alegados pela empregadora; não foi outorgado entre ambas qualquer pacto de permanência, nem qualquer indemnização pela sua violação; é verdade que denunciou o contrato de trabalho nos termos relatados pela empregadora; apesar de se encontrar em licença de vencimento, por exigência da empregadora, continuou a trabalhar para a mesma, cumprindo os mesmos horários e realizando...

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