Acórdão nº 767/17.7T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório J (…), com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “F (…), S. A.

”, também com os sinais dos autos, pedindo, na procedência da ação:

  1. Se declare que o A. é portador de doença, que descreve, e, em consequência, ficou portador de uma incapacidade permanente absoluta, com desvalorização total, para o trabalho habitual que desempenhava antes de se reformar; b) Bem como portador de uma invalidez absoluta e definitiva, com grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, para todos os tipos de trabalho; c) Se declare que, para a atribuição do capital seguro, é suficiente que o segurado seja portador de invalidez absoluta e definitiva, com grau de desvalorização igual ou superior a 2/3 para o seu trabalho habitual, sendo desnecessário que tal desvalorização se verifique, também, para todos os demais tipos de trabalho; d) Condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 93.416,40, quanto ao capital seguro, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

    Para tanto, alegou, em síntese, que: - foi reformado por invalidez, em consequência de doença sofrida, em 29/04/2015, data em que deixou de trabalhar para a sua entidade patronal, quando contava 54 anos de idade, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 51%; - porém, ficou portador de incapacidade permanente absoluta, com desvalorização total, para o seu trabalho habitual profissional, e invalidez absoluta e definitiva quantificada em 2/3, o que corresponde a mais de 70% para todos os tipos de trabalho, impossibilitando-o de exercer qualquer tipo de profissão; - assim, enquanto beneficiário/segurado/aderente de um contrato de seguro de grupo (ramo vida), que identifica e descreve – sendo tomador a sua aludida entidade patronal e segurador a R. –, sustenta ter-se verificado o sinistro (invalidez permanente igual ou superior a 66,66%, provocada por doença) que fundamenta o pagamento do valor seguro, o qual reclama nos autos, posto haver recusa de pagamento voluntário.

    Contestou a R., impugnando diversa factualidade invocada pela contraparte e alegando, para concluir pela improcedência da ação, que a incapacidade de que o A. é portador, por não corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3 para todos os tipos de trabalho, não integra a situação contratual que permite a cobertura pelo contrato de seguro, sendo ainda que o valor a receber sempre seria sujeito à regra da proporcionalidade do grau de limitação funcional permanente.

    O A. não exerceu o contraditório.

    Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

    Procedeu-se à realização da audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença, a qual, considerando parcialmente procedente a ação, apresenta o seguinte dispositivo: «

  2. Declarar que o autor é portador de doença – padece de artrose patelo-femural bilateral mais grave à esquerda com artrose femuro tibial, esclerose das plataformas vertebrais com discopatia grave de L-4 L5 e L5 S1, crises de lombociatalgia, que surgem ao menor esforço físico, coxartrose bilateral, claudicação por dismetria dos membros inferiores, sequelas degenerativas das ancas, rigidez das articulações, dores nos membros inferiores, dificuldade permanecer em pé, atrofia dos glúteos, radiqualgia, patologia degenerativa da coluna lombar e joelhos, passando a ter dificuldades em se manter de pé e de se manter muito tempo sentado – e, em consequência, ficou portador de uma incapacidade permanente absoluta, com desvalorização total, para o trabalho habitual que desempenhava antes de se reformar; e b) Absolver a ré F (…) S. A., dos demais pedidos deduzidos nestes autos contra si.».

    Inconformado com a sentença, vem o A. interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: (…) *** A R./Recorrida respondeu, requerendo a ampliação do objeto do recurso (nos termos do disposto no art.º 636.º, n.º 2, do NCPCiv.) e concluindo por dever “ser negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo A., mantendo-se consequentemente a douta sentença (…)” e, quanto à ampliação do objeto do recurso, dever «a invocada nulidade parcial da sentença vir a ser suprida no Tribunal “a quo” aquando do despacho de pronúncia sobre a admissibilidade do recurso e tudo sob as legais consequências e, em qualquer caso, conhecer-se da mesma, nos termos previstos no artigo 618º/5 do CPC e tudo sob as legais consequências.».

    O A./Apelante veio ainda pugnar pela rejeição daquela ampliação do objeto do recurso ou, em qualquer caso, pela sua da improcedência, por inexistir o invocado vício de excesso de pronúncia.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – altura em que foi tomada posição, em matéria de ampliação do objeto do recurso, no sentido da inexistência da arguida nulidade da sentença –, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber ([1]): - quanto à apelação do A.:

  3. Se deve proceder a impugnação da decisão de facto, implicando a alteração da factualidade julgada não provada [respostas às al.ªs B), C), D), E), F) e G) do elenco dado como não provado – e não outras –, a deverem ser objeto de alteração para resposta positiva (total ou parcialmente)]; b) Se o A. sofre de invalidez total e permanente com desvalorização no quantum contratualmente previsto, estando verificados os pressupostos do pedido de prestação pecuniária pelas forças do seguro; c) Se é abusiva e, por isso, proibida a cláusula contratada de limitação do risco; d) Se houve incumprimento, e por quem, do dever de informação ao aderente (A.) quanto ao teor do clausulado respeitante ao âmbito de cobertura e/ou de exclusão da garantia do seguro e se a seguradora pode opor aos segurados/aderentes esse clausulado de exclusão; e) Ou se, desde logo, estamos perante questão nova, de que não pode conhecer o Tribunal ad quem; - quanto à ampliação do objeto do recurso (subsidiariamente): f) Se a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia.

    *** III – Fundamentação

    1. Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: «1. Entre a P (…), S.A., enquanto tomador do seguro, e F (…) S.A., enquanto segurador, foi outorgado um acordo de seguro, denominado “seguro de vida grupo” (apólice n.º ... ) destinado a cobrir o risco de morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente, garantindo o pagamento do capital seguro aos beneficiários designados pelas pessoas seguras (art. 1º das condições particulares), que são os colaboradores do tomador de seguro que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições (art. 2º das condições particulares): até ao limite máximo de 575.000,00 € de capital seguro: (i) terem preenchido o boletim de adesão, (ii) terem idade inferior a 60 anos e estarem a mais de 5 anos da idade normal de reforma, (iii) estarem no activo, (iv) não terem suspendido actividade profissional por período superior a três...

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