Acórdão nº 16/03.5TBSPS-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra [1]: I - A) - 1) - Nos autos nº16/03.TBSPS, instaurados pelo Ministério Público e a correrem então termos no Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, para regulação do exercício do poder paternal de C..., nascido a 25/12/1997, filho de V... e de F..., foi, em 08/01/2004, proferida a sentença que procedeu à referida regulação, ficando mediante isso o progenitor do C..., entre o mais, obrigado a pagar a esse seu filho a quantia mensal de €50,00 (cinquenta euros), a título de prestação alimentícia, quantia que seria anualmente actualizada de acordo com a taxa de aumento do salário mínimo nacional para o respectivo ano.
2) - Por apenso a esses autos, mas já no Juízo de Família e Menores de Viseu, em 25/01/2017, veio o referido V... [2] suscitar incidente de cessação da prestação da prestação alimentícia, invocando para tal a maioridade do seu filho e o disposto na 2 ª parte do nº 2 do artº 1905º do Código Civil (CC).
3) - Por despacho de 31/01/2017 foi designado dia para a conferência a que alude o artº 936, nº 3, do (novo) Código de Processo Civil [3].
4) - Requerente e Requerido foram convocados para comparecer, tendo o Requerido junto aos autos procuração passada a Ilustre Advogado e atravessado requerimento onde refere que não poderia comparecer à conferência já que se encontrava a estudar fora de Portugal e a necessidade de frequência dos estudos, bem como os custos da deslocação, impediam essa comparência; Juntou, ainda, documento redigido em língua estrangeira, desacompanhado da respectiva tradução; 5) - Tendo o Requerido estado representado na mesma pelo seu Ilustre Mandatário, na conferência que teve lugar em 22/2/2017 não foi sido possível obter o acordo das partes, a Mma. Juiz ditou para a acta o seguinte despacho: “Notifique o requerido para, em dez dias, contestar a presente ação.”.
6) - No final dessa acta exarou, a Srª funcionária que a elaborou, o seguinte: “O despacho que antecede foi notificado a todos os presentes, que disseram ficar cientes.”.
7) - Em 02/03/2017 o ilustre Mandatário do Requerido juntou aos autos um documento manuscrito, que referiu ser da autoria deste último, nele se podendo ler, entre o mais: «[…] C... venho comunicar que estou a estudar, não tenho dinheiro nem rendimentos, o meu padrasto estádesempregado e a minha mãe não tem dinheiro para pagar o tribunal. […]»; E no requerimento onde peticionou essa junção, escreveu o Ilustre Advogado do Requerido, entre o mais: «C... vem, por intermédio do signatário, juntar declaração aos autos, cujo teor dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
Atento o seu teor deverão os autos ser decididos conforme for de direito, fazendo-se a justiça possível a um filho que durante toda a sua vida nunca recebeu um euro do pai e que se vê confrontado com a presente ação, em que, em vez de ter expectativas de receber algo, ainda teria que adiantar dinheiro para se defender, sem possibilidade de o fazer nem de solicitar apoio dado residir no estrangeiro, enquanto que o pai, que nunca pagou alimentos, tem acesso a apoio judiciário a todos os níveis. […]».
8) – Na sequência de convite que lhe endereçou o Tribunal “a quo”, o Requerido, em 5/4/2017, juntou aos autos tradução do documento escrito que anteriormente oferecera, certificando que no ano lectivo 2016-2017 se encontrava inscrito e a frequentar um estabelecimento de ensino em França; 9) – a) - Teve lugar uma audiência prévia, no âmbito da qual o Ilustre Patrono do Requerente, tendo pedido a palavra, defendeu, em síntese, que afigurando-se-lhe não ter existido contestação por parte do Requerido C..., essa circunstância deveria conduzir o Tribunal a julgar, no imediato, o presente incidente de cessação de alimentos como procedente por provado.
b) - O Ilustre Advogado do Requerido, por sua vez, no uso da palavra, retorquiu, o seguinte: “O requerido mantem a sua posição de exigir o pagamento dos alimentos, dado ter a necessidade dos mesmos por se encontrar a estudar e não ter, nem poder ter qualquer ocupação remunerada para além dos estudos e, como já aliás fez saber nos autos, entende que os factos alegados não podem dar lugar à precedência da ação nem existir efeito cominatório, atento o facto de os alimentos serem irrenunciáveis para além de que o requerido deu igualmente conhecimento nos autos da sua situação escolar a qual contraria a posição do requerente.”; c) - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, quanto à questão suscitada pelo Ilustre Patrono do Requerente, ditou para a acta o seguinte despacho: «[…] Salvo o devido respeito por opinião em contrário, considera-se que atenta a natureza da obrigação em causa, obrigação de alimentos a filho, e o disposto no art.º 1905.º do CC e o disposto no art.º 989.º do CPC, uma vez que o direito a alimentos é irrenunciável, tal como decorre do art.º 2008.º CC, não recaí sobre o requerido, nestes autos de cessação de alimentos, o ónus de impugnação especificada dos factos alegados na pi, sendo que com o requerimento apresentado em 2-3- 2017, o requerido pugnou pela improcedência da ação, juntando declaração da qual resulta a manutenção dos pressupostos que alude o citado n.º 2 do art.º 1905.º do CC e juntou comprovativo de que se mantem em curso o seu processo de educação. Assim, consideramos que não se verifica aqui qualquer efeito cominatório, desde logo em face da oposição apresentada pelo requerido, à pretensão do requerente, bem como à natureza do tipo em causa, razão pela qual consideramos não existir razão ao requerente, devendo os autos prosseguir com vista à apreciação da cessação dos pressupostos a que alude o citado art.º 1905.º do CC, nos termos alegados no requerimento inicial, designadamente aferir se o processo educativo do requerido se mostra concluído e se é irrazoável a exigência da manutenção da prestação de alimentos.
Improcede, assim, o requerido. […]»; d) - Nessa mesma audiência foi proferido despacho saneador, elencados os temas de prova e fixado o valor da causa em €30.000,01.
10) - Realizada a audiência final –... -, veio, em 22/05/2018, a ser proferida sentença pelo Juízo de Família e Menores de Viseu (Juiz 2), que julgando a acção improcedente, absolveu o Requerido do pedido.
-
- Inconformado, com a sentença e com a referida decisão interlocutória proferida em sede da audiência prévia de 31/05/2017, veio o Requerente interpor recurso, tendo, a finalizar a respectiva alegação, oferecido as...
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