Acórdão nº 16/03.5TBSPS-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra [1]: I - A) - 1) - Nos autos nº16/03.TBSPS, instaurados pelo Ministério Público e a correrem então termos no Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, para regulação do exercício do poder paternal de C..., nascido a 25/12/1997, filho de V... e de F..., foi, em 08/01/2004, proferida a sentença que procedeu à referida regulação, ficando mediante isso o progenitor do C..., entre o mais, obrigado a pagar a esse seu filho a quantia mensal de €50,00 (cinquenta euros), a título de prestação alimentícia, quantia que seria anualmente actualizada de acordo com a taxa de aumento do salário mínimo nacional para o respectivo ano.

2) - Por apenso a esses autos, mas já no Juízo de Família e Menores de Viseu, em 25/01/2017, veio o referido V... [2] suscitar incidente de cessação da prestação da prestação alimentícia, invocando para tal a maioridade do seu filho e o disposto na 2 ª parte do nº 2 do artº 1905º do Código Civil (CC).

3) - Por despacho de 31/01/2017 foi designado dia para a conferência a que alude o artº 936, nº 3, do (novo) Código de Processo Civil [3].

4) - Requerente e Requerido foram convocados para comparecer, tendo o Requerido junto aos autos procuração passada a Ilustre Advogado e atravessado requerimento onde refere que não poderia comparecer à conferência já que se encontrava a estudar fora de Portugal e a necessidade de frequência dos estudos, bem como os custos da deslocação, impediam essa comparência; Juntou, ainda, documento redigido em língua estrangeira, desacompanhado da respectiva tradução; 5) - Tendo o Requerido estado representado na mesma pelo seu Ilustre Mandatário, na conferência que teve lugar em 22/2/2017 não foi sido possível obter o acordo das partes, a Mma. Juiz ditou para a acta o seguinte despacho: “Notifique o requerido para, em dez dias, contestar a presente ação.”.

6) - No final dessa acta exarou, a Srª funcionária que a elaborou, o seguinte: “O despacho que antecede foi notificado a todos os presentes, que disseram ficar cientes.”.

7) - Em 02/03/2017 o ilustre Mandatário do Requerido juntou aos autos um documento manuscrito, que referiu ser da autoria deste último, nele se podendo ler, entre o mais: «[…] C... venho comunicar que estou a estudar, não tenho dinheiro nem rendimentos, o meu padrasto estádesempregado e a minha mãe não tem dinheiro para pagar o tribunal. […]»; E no requerimento onde peticionou essa junção, escreveu o Ilustre Advogado do Requerido, entre o mais: «C... vem, por intermédio do signatário, juntar declaração aos autos, cujo teor dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

Atento o seu teor deverão os autos ser decididos conforme for de direito, fazendo-se a justiça possível a um filho que durante toda a sua vida nunca recebeu um euro do pai e que se vê confrontado com a presente ação, em que, em vez de ter expectativas de receber algo, ainda teria que adiantar dinheiro para se defender, sem possibilidade de o fazer nem de solicitar apoio dado residir no estrangeiro, enquanto que o pai, que nunca pagou alimentos, tem acesso a apoio judiciário a todos os níveis. […]».

8) – Na sequência de convite que lhe endereçou o Tribunal “a quo”, o Requerido, em 5/4/2017, juntou aos autos tradução do documento escrito que anteriormente oferecera, certificando que no ano lectivo 2016-2017 se encontrava inscrito e a frequentar um estabelecimento de ensino em França; 9) – a) - Teve lugar uma audiência prévia, no âmbito da qual o Ilustre Patrono do Requerente, tendo pedido a palavra, defendeu, em síntese, que afigurando-se-lhe não ter existido contestação por parte do Requerido C..., essa circunstância deveria conduzir o Tribunal a julgar, no imediato, o presente incidente de cessação de alimentos como procedente por provado.

b) - O Ilustre Advogado do Requerido, por sua vez, no uso da palavra, retorquiu, o seguinte: “O requerido mantem a sua posição de exigir o pagamento dos alimentos, dado ter a necessidade dos mesmos por se encontrar a estudar e não ter, nem poder ter qualquer ocupação remunerada para além dos estudos e, como já aliás fez saber nos autos, entende que os factos alegados não podem dar lugar à precedência da ação nem existir efeito cominatório, atento o facto de os alimentos serem irrenunciáveis para além de que o requerido deu igualmente conhecimento nos autos da sua situação escolar a qual contraria a posição do requerente.”; c) - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, quanto à questão suscitada pelo Ilustre Patrono do Requerente, ditou para a acta o seguinte despacho: «[…] Salvo o devido respeito por opinião em contrário, considera-se que atenta a natureza da obrigação em causa, obrigação de alimentos a filho, e o disposto no art.º 1905.º do CC e o disposto no art.º 989.º do CPC, uma vez que o direito a alimentos é irrenunciável, tal como decorre do art.º 2008.º CC, não recaí sobre o requerido, nestes autos de cessação de alimentos, o ónus de impugnação especificada dos factos alegados na pi, sendo que com o requerimento apresentado em 2-3- 2017, o requerido pugnou pela improcedência da ação, juntando declaração da qual resulta a manutenção dos pressupostos que alude o citado n.º 2 do art.º 1905.º do CC e juntou comprovativo de que se mantem em curso o seu processo de educação. Assim, consideramos que não se verifica aqui qualquer efeito cominatório, desde logo em face da oposição apresentada pelo requerido, à pretensão do requerente, bem como à natureza do tipo em causa, razão pela qual consideramos não existir razão ao requerente, devendo os autos prosseguir com vista à apreciação da cessação dos pressupostos a que alude o citado art.º 1905.º do CC, nos termos alegados no requerimento inicial, designadamente aferir se o processo educativo do requerido se mostra concluído e se é irrazoável a exigência da manutenção da prestação de alimentos.

Improcede, assim, o requerido. […]»; d) - Nessa mesma audiência foi proferido despacho saneador, elencados os temas de prova e fixado o valor da causa em €30.000,01.

10) - Realizada a audiência final –... -, veio, em 22/05/2018, a ser proferida sentença pelo Juízo de Família e Menores de Viseu (Juiz 2), que julgando a acção improcedente, absolveu o Requerido do pedido.

  1. - Inconformado, com a sentença e com a referida decisão interlocutória proferida em sede da audiência prévia de 31/05/2017, veio o Requerente interpor recurso, tendo, a finalizar a respectiva alegação, oferecido as...

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