Acórdão nº 1263/16.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução19 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J (…), pedindo a condenação do Réu a reconhecer que a quota de €2.000,00 da sociedade M (…) & Filhos, Lda., é bem comum do extinto casal constituído por autora e réu.

Para tanto alega, em suma, que aquela sociedade foi constituída durante a constância do matrimónio de A. e R., tendo o casal entrado para aquela sociedade com o valor de €2.000,00 de dinheiro de ambos para pagamento da respetiva quota.

O Réu apresenta contestação, alegando ter sido o seu pai quem pagou os €2.000,00 da sua quota, tal como pagou os €2.000,00 da quota do seu irmão na mesma sociedade, constituindo estas quantias doações do pai aos seus filhos, pelo que os respetivos cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, nenhum direito têm a este dinheiro ou a esta quota, concluindo pela total improcedência da ação.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido.

* Não se conformando com tal decisão, a autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª) Andou mal o Tribunal de Primeira Instância na interpretação dos artigos 342.º, 350.º, 1722.º, 1723.º,1724.º e 1725.º todos do Cód. Civil, que aplicou incorretamente; 2.ª) A forma de aquisição da quota não reúne nenhum dos elementos da doação tal como ela vem definida no Cód. Civil – cfr. art.º 940.º e ss -, mas como tal foi incorretamente classificada na sentença em crise; 3.ª) Ao classificar como doação a forma de aquisição da quota em causa nos autos a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 452.º e ss. 940.º e ss., 874.º e ss. e 1245.º e ss. todos do C.C.; 4.ª) Padece a sentença de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e c).

5:ª) Aliás a mesma nem sequer faz uma análise crítica da prova.

  1. ) Padecendo de obscuridade e contradição da decisão da matéria de facto, bem como de falta de motivação, tornando-a mesmo ininteligível.

  2. )Tendo em conta os depoimentos supra transcritos, que se dão aqui por reproduzidos, nunca poderia ser dado como não provado que a quota da sociedade tenha sido adquirida com dinheiro do casal.

  3. ) Os depoimentos são manifestamente contraditórios e a douta sentença, na sua motivação, apresenta declarações que não foram prestadas em sede de julgamento.

  4. ) Era ao Réu que incumbia ilidir a presunção da quota ser bem comum do casal.

  5. ) Nada desta matéria foi levada aos factos provados.

  6. ) Pelo que deveria a ação ser julgada procedente, nos precisos termos peticionados.

Nos termos expostos e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença da 1.ª instância nos precisos termos constantes nas conclusões.

* Pelo Réu foram apresentadas contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 657º do CPC, in fine, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidades.

  1. Impugnação da matéria de facto.

  2. Se é de alterar o decidido.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidades A apelante invoca as nulidades previstas nas als. b) e c), do art. 615º do CPC, alegando que a sentença da 1ª instância padece de “obscuridade e contradição da decisão da matéria de facto, bem como de falta de motivação (da matéria de facto), tornando-a ininteligível”.

    Não concretizando a apelante onde residirá a “obscuridade” e a “contradição” da matéria de facto, e tendo o juiz a quo exposto os motivos pelos quais julgou determinados factos como “provados” ou como “não provados” – nomeadamente o facto sob impugnação, respeitante à proveniência do dinheiro utilizado para o preenchimento da participação social –, não se pode reconhecer a verificação das invocadas nulidades.

    *2. Impugnação da matéria de facto Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

    Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

    Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto: “1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no...

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