Acórdão nº 3493/16.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso vem interposto da sentença final que versa sobre a pretensão da Autora no sentido de obter uma indemnização da Ré P (…) Lda., emergente de responsabilidade contratual, por incumprimento dos contratos de arrendamento celebrados, um em 01 de março de 1986 e outro em 01 de fevereiro de 1989, no que diz respeito a falta de aviso prévio da denúncia dos contratos, indemnização e custo de reparação dos pavilhões arrendados, tudo na quantia global de €46.116,32.

    A Ré contestou os pedidos e deduziu pedido reconvencional invocando a realização de benfeitorias no âmbito dos mesmos contratos de arrendamento, no montante global de €11.633,99.

    No final foi proferida a seguinte sentença: «III. DISPOSIIVO Nos termos e fundamentos expostos, 1. Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 2. Condeno a Ré P (…), LDA., a pagar à Autora UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (...) a quantia de €12.730,34 (doze mil, setecentos e trinta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

    1. Absolvo a Ré da restante quantia pedida.

    2. Julgo a presente reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, 5. Absolvo a Autora UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (...) do pedido reconvencional deduzido pela Ré P (…) LDA..

    3. As custas são a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento.

    4. Registe e notifique».

    1. É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) A Ré também recorreu, tendo concluído nestes termos: (…) d) A Autora recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão sob recurso na parte favorável.

  2. Objeto do recurso De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

    Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes, começando pelo recurso da Ré: Recurso da Ré.

    1 – O primeiro conjunto de questões suscitadas pela Ré respeita à matéria de facto.

    (I) O facto provado sob o n.º 19 tem esta redação: «As referidas obras foram realizadas com autorização verbal da Autora, a qual alertou sempre para a responsabilidade prevista nos contratos».

    A Ré pretende que se retire do facto provado 19 o segmento «…a qual alertou sempre para a responsabilidade prevista nos contratos».

    Argumenta que este segmento não foi alegado por nenhuma das partes, não resulta da prova produzida e não foi objeto de contraditório e é conclusivo.

    (II) Em segundo lugar, continuando com a impugnação da matéria de facto, cumpre verificar se ocorreu omissão relevante no julgamento da matéria de facto relativamente aos factos dos artigos 6, 7, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 42 e 44 da contestação e dados como reproduzidos em sede de reconvenção, devendo o tribunal da Relação declarar tais factos provados, pelas razões alegadas.

    Os factos a declarar provados são os seguintes: «A R à data da celebração dos contratos de arrendamento, tal como agora, exercia a atividade de fabricação de equipamentos para a indústria transformadora de plásticos» - artigo 6.º da Contestação.

    Os “arrendamentos” em causa tinham a natureza de arrendamento para a indústria e foi com essa finalidade de uso que a A deu de arrendamento os imóveis à R para que esta aí prosseguisse o seu objeto social

    - artigo 7.º da Contestação «Ao longo dos anos em que perduraram os arrendamentos a R nunca tratou do licenciamento dos locados» - artigos 25.º e 26.º da Contestação «A R teve de efetuar nos locados benfeitorias necessárias para desenvolver a atividade industrial de harmonia com o fim contratual» - artigo 27.º da Contestação «Desde o início dos arrendamentos no locado, nunca a A efetuou quaisquer Benfeitorias, úteis/necessárias ou de outra natureza nos locados, nem nunca teve qualquer intervenção nos mesmos, nem sequer de manutenção» - artigo 31.º da Contestação.

    Os locados foram restituídos pela R à A em boas condições de uso e conservação, ressalvando o normal desgaste decorrente dos eu uso por parte da R durante quase trinta anos

    - artigo 32.º da Contestação «No período em que foi locatária dos imóveis em causa foi sempre a R quem efetuou a manutenção dos imóveis e que aí efetuou as benfeitorias necessárias em ordem a assegurar o gozo dos mesmos para os fins contratuais para o bom uso e conservação dos imóveis» - artigos 33.º da Contestação «Na data em que foram entregues á R os imóveis em causa os mesmos não passavam de barracões amplos destinados a armazém, com apenas uma casa de banho num deles, pelo que a R aí teve de criar o necessário para o fim para o qual tomou de arrendamento à A.» - artigo 34.º da Contestação «O segundo barracão, tomado de arrendamento pelo contrato de 01/FEV/89, foi precedido de negociações com a R, tendo o mesmo sido contratado na condição da R poder ligar os dois barracões em causa nos autos, o que a A autorizou» - artigo 35.º da Contestação «A R apesar de ai ter criado as condições necessárias para o exercício da sua atividade, nunca “conseguiu que os locados fossem licenciados pela A para atividade industrial”» - artigo 47.º da Contestação «Os locados foram restituídos pela R à A em boas condições de uso e conservação, ressalvado o normal desgaste decorrente do seu uso por parte da R durante quase trinta anos» - artigos 32.º e 44.º da Contestação (III) Em terceiro lugar, impugna a resposta dada ao facto provado sob a «al. a)».

    (IV) Em quarto lugar, pretende que os factos provados sob os n.º 11 e 12 sejam alterados.

    Com efeito, tendo ficado provado, que «os locados foram restituídos pela R à A em boas condições de uso e conservação, ressalvado o normal desgaste decorrente do seu uso por parte da R durante quase trinta anos», deve ser dado como não provado o ponto de facto 11 da matéria de facto dada como provada nos autos, porque prejudicado por este.

    E deve ser declarado não provado o ponto de facto 12 da matéria dada como provada, porquanto, ao contrário do vertido em tal ponto de facto, não foram essas as obras executadas pela Autora – estamos, apenas perante a reprodução do orçamento junto pela A –, mas sim as constantes da fatura junta aos autos.

    2 – Em segundo lugar, já em sede de aplicação do direito, coloca-se a questão de saber se os contratos de arrendamento devem considerar-se feridos de nulidade, por não terem sido exarados em escritura pública, ou se esta nulidade não pode ser arguida porquanto tendo o contrato vigorado entre as partes por quase 30 anos, seria agir com abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, cumprindo verificar se se estabeleceu uma relação de confiança mútua no sentido de não vir a ser arguida a falta de forma do contrato ou se deve ser afastada a situação de abuso de direito, porquanto a Autora não provou que a falta de cumprimento das exigências da forma no momento da celebração do contrato pudessem ser imputadas à Ré recorrente.

    3 - Em terceiro lugar, coloca-se a questão da nulidade dos arrendamentos com fundamento na falta de licenciamento dos pavilhões para o tipo de indústria que a Ré exerceu no interior dos mesmos, bem como a questão do abuso de direito quanto à invocação deste vício, colocando-se ainda a questão de saber se a Autora está impedida de invocar o abuso de direito, porquanto a recorrida tem natureza de entidade pública, e como tal uma entidade publica fiscalizadora do controle de legalidade.

    4 – Em quarto lugar, coloca-se a questão atinente ao pedido de indemnização formulado pela Autora, questão esta que será tratada a propósito do recurso da Autora, onde se analisará a questão de saber se a Autora tem direito à indemnização que pede, porquanto: (

    1. A Autora não interpelou a Ré para proceder às reparações, sendo certo que a indemnização só pode ser fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos – artigo 566.º n.º 1 do Código Civil.

    (b) As despesas a considerar não são as do orçamento apresentado, mas sim as que constam da fatura junta aos autos e entre estas há algumas que não se destinaram a reparações, mas sim a adaptar o locado para outros fins, tendo em conta que neles veio a ser instalado um supermercado e uma empresa de pneus.

    (c) As benfeitorias foram feitas com o acordo da Autora, pelo que ficando a pertencer à Autora, segundo esta sustenta face ao contrato, não há lugar a indemnização 5 – Por fim, coloca-se a questão relativa à indemnização solicitada a propósito das benfeitorias efetuadas pela Ré, pelas quais pede 11.633,99€ (onze mil seiscentos e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos).

    Recurso da Autora 1 – A primeira questão colocada respeita à matéria de facto e consiste em verificar se deve ser acrescentada aos factos provados os seguintes factos: «A Ré deixou os pavilhões no estado descrito no art. 12.º da pi».

    Para reparar tais defeitos causados pela Ré a A. teve de despender a quantia de 38.221,02 euros

    (ou pelo menos tal quantia deduzida do valor da pintura ou seja em 19.110,51 euros).

    2 – Em segundo lugar, cumpre verificar se o aviso prévio feito pela Ré em 31/7/2014, para produzir efeitos em 31-08-2014, retirou 90 dias ao prazo de aviso prévio previsto na lei, pelo que a Ré será devedora das rendas devidas durante este lapso de tempo, isto é, pelos três meses posteriores a 31 de agosto, no montante de 5.263,53 euros e do legal acréscimo de 2.631,77 euros (art. 1041º-1 do C. Civil), sendo que a renda referente a Agosto só foi paga pela Ré em Outubro daí que sobre esta também sejam devidos 50% de indemnização.

    3 – Em terceiro lugar, cumpre...

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