Acórdão nº 7822/16.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2019
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 26 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO “S (…), LDA”, com os sinais dos autos, intentou ([1]) a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M (…), também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre determinada fração autónoma destinada a habitação (composta de rés-do-chão e garagem na subcave, de prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º (...) ), e a restituir à A. o imóvel que ocupa, livre de pessoas e bens.
Alegou, para tanto, em síntese, a aquisição por contrato de compra e venda, livre de pessoas e bens, e o registo do imóvel a seu favor, assistindo-lhe o direito de propriedade, sendo o prédio ocupado ilegitimamente pela R..
Contestou e reconveio a R. ([2]), pugnando pela improcedência da ação e defendendo que: - celebrou, com o seu então marido, contrato-promessa de compra e venda do imóvel aludido, em 31/12/2004, sendo promitente vendedora a sociedade “G (…), Lda.”, à qual foi entregue, nessa data, a quantia de € 70.000,00, perante um preço convencionado para a venda de € 135.000,00; - o valor remanescente (€ 65.000,00) seria pago pela venda/permuta àquela sociedade de um terreno, pertença dos promitentes-compradores, avaliado nesse montante, sendo que a escritura pública de transmissão da propriedade deveria realizar-se até ao final de maio de 2005; - operada, em inícios de setembro de 2004, a traditio, adquiriu a R. o imóvel em causa, por usucapião, muito embora a aludida sociedade “G (…), Lda.”, antiga dona do imóvel, tenha vindo, já em junho de 2010, a constituir sobre ele garantia hipotecária a favor da C (…), com esta celebrando depois (em 2012) escritura de dação em cumprimento, pela qual lhe entregou a fração autónoma em causa, a que se seguiu a venda por esta à aqui A.; - peticiona, por isso, em reconvenção, como única e exclusiva possuidora da fração até hoje, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel, adquirido por usucapião, e, subsidiariamente, o pagamento pela A. da quantia adiantada pela R. à sociedade “G (…)Lda.”, por conta do contrato-promessa (€ 70.000,00, a que acrescem juros vencidos, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção e até integral pagamento).
Replicou a A., concluindo pela improcedência da matéria de contestação e reconvenção e, na procedência da ação, pela condenação da R., como litigante de má-fé, em multa.
Na audiência prévia, admitida a reconvenção, o Tribunal, entendendo observado o princípio do contraditório, considerou-se habilitado para decisão imediata de meritis, assim proferindo saneador-sentença, com decisão da matéria de facto e de direito, onde exibe o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se: - a presente acção totalmente procedente, por totalmente provada, termos em que decide condenar a ré a: 1) Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o imóvel fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra «F», composta de um rés-do-chão esquerdo lado nascente norte, destinado a habitação e uma garagem na sub-cave, sendo a 3ª a contar de nascente para poente lado norte, designada pelo nº 8, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em (…)f reguesia de (...) , concelho de (...) , descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (...) e já identificado no artigo 1º da petição, 2) Restituir à autora o imóvel que ocupa, livre de pessoas e bens.
- a reconvenção improcedente, dela absolvendo a autora.».
Inconformada, a R. recorre do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([3]): (…)”.
A Recorrida não contra-alegou.
O recurso foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([4]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação saber se há necessidade de produção de provas para cabal julgamento da causa ou se, ao invés, é manifesta a improcedência da defesa/pretensão da R./Reconvinte.
III – FUNDAMENTAÇÃO
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Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: «1. A fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra «F», composta de um rés-do-chão esquerdo lado nascente norte, destinado a habitação e uma garagem na sub-cave, sendo a 3ª a contar de nascente para poente lado norte, designada pelo nº 8, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em (…), freguesia de (...) , concelho de (...) , descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (...) , está...
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