Acórdão nº 7822/16.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO “S (…), LDA”, com os sinais dos autos, intentou ([1]) a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M (…), também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre determinada fração autónoma destinada a habitação (composta de rés-do-chão e garagem na subcave, de prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º (...) ), e a restituir à A. o imóvel que ocupa, livre de pessoas e bens.

Alegou, para tanto, em síntese, a aquisição por contrato de compra e venda, livre de pessoas e bens, e o registo do imóvel a seu favor, assistindo-lhe o direito de propriedade, sendo o prédio ocupado ilegitimamente pela R..

Contestou e reconveio a R. ([2]), pugnando pela improcedência da ação e defendendo que: - celebrou, com o seu então marido, contrato-promessa de compra e venda do imóvel aludido, em 31/12/2004, sendo promitente vendedora a sociedade “G (…), Lda.”, à qual foi entregue, nessa data, a quantia de € 70.000,00, perante um preço convencionado para a venda de € 135.000,00; - o valor remanescente (€ 65.000,00) seria pago pela venda/permuta àquela sociedade de um terreno, pertença dos promitentes-compradores, avaliado nesse montante, sendo que a escritura pública de transmissão da propriedade deveria realizar-se até ao final de maio de 2005; - operada, em inícios de setembro de 2004, a traditio, adquiriu a R. o imóvel em causa, por usucapião, muito embora a aludida sociedade “G (…), Lda.”, antiga dona do imóvel, tenha vindo, já em junho de 2010, a constituir sobre ele garantia hipotecária a favor da C (…), com esta celebrando depois (em 2012) escritura de dação em cumprimento, pela qual lhe entregou a fração autónoma em causa, a que se seguiu a venda por esta à aqui A.; - peticiona, por isso, em reconvenção, como única e exclusiva possuidora da fração até hoje, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel, adquirido por usucapião, e, subsidiariamente, o pagamento pela A. da quantia adiantada pela R. à sociedade “G (…)Lda.”, por conta do contrato-promessa (€ 70.000,00, a que acrescem juros vencidos, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção e até integral pagamento).

Replicou a A., concluindo pela improcedência da matéria de contestação e reconvenção e, na procedência da ação, pela condenação da R., como litigante de má-fé, em multa.

Na audiência prévia, admitida a reconvenção, o Tribunal, entendendo observado o princípio do contraditório, considerou-se habilitado para decisão imediata de meritis, assim proferindo saneador-sentença, com decisão da matéria de facto e de direito, onde exibe o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se: - a presente acção totalmente procedente, por totalmente provada, termos em que decide condenar a ré a: 1) Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o imóvel fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra «F», composta de um rés-do-chão esquerdo lado nascente norte, destinado a habitação e uma garagem na sub-cave, sendo a 3ª a contar de nascente para poente lado norte, designada pelo nº 8, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em (…)f reguesia de (...) , concelho de (...) , descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (...) e já identificado no artigo 1º da petição, 2) Restituir à autora o imóvel que ocupa, livre de pessoas e bens.

- a reconvenção improcedente, dela absolvendo a autora.».

Inconformada, a R. recorre do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([3]): (…)”.

A Recorrida não contra-alegou.

O recurso foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([4]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação saber se há necessidade de produção de provas para cabal julgamento da causa ou se, ao invés, é manifesta a improcedência da defesa/pretensão da R./Reconvinte.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: «1. A fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra «F», composta de um rés-do-chão esquerdo lado nascente norte, destinado a habitação e uma garagem na sub-cave, sendo a 3ª a contar de nascente para poente lado norte, designada pelo nº 8, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em (…), freguesia de (...) , concelho de (...) , descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (...) , está...

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