Acórdão nº 451/13.0PBCLD.B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução13 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Por sentença transitada em julgado a 05/05/2015 foi o arguido … condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n.º 1, e 25º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à respetiva Tabela I-C, na pena de 1 (um ) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por idêntico período, com sujeição do arguido a regime de prova, assente em plano de reinserção social da DGRSP.

  1. Por decisão judicial datada de 04/02/2016, foi prorrogada a suspensão da execução desta pena de prisão pelo período de 1 ano, em virtude de o arguido ter sido condenado no processo n.º 474/15.5PBCLD, por sentença transitada em julgado em 02/10/2016, pela prática de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º do Código Penal, praticados em 15/07/2015.

  2. Por sentença transitada em julgado em 02/10/2017, no processo n.º 241/13.0PBCLD do Juízo Central Criminal de Leiria, na pena única de 3 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1 do Código Penal, em 22/04/2013; de um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em 23/04/2013; de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal; de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal, em 26/06/2015; e de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, em 30/03/2014; 4.

    Por sentença transitada em julgado em 13/04/2018, no processo n.º 421/15.4PBCLD do Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, assente num PIRS a elaborar pela DGRSP, pela prática em 20/06/2015, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal.

    5.

    Em 21.6.2018, pelo Ministério Público foi promovido a revogação da pena de 1 (um ) ano e 2 (dois) meses prisão aplicada no proc. nº 451/13.0PBCLD.

  3. O arguido opôs-se a esta revogação.

  4. Por despacho judicial 11.9.2018 foi indeferida a promoção do Ministério Público e declarada extinta a pena, tendo o despacho o seguinte teor: “Nos presentes autos, mostrando-se transcorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido …, impõe-se avaliar das condições de cumprimento da mesma, com vista à sua eventual extinção, prorrogação ou revogação.

    No caso vertente constata-se que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.

    Examinados os autos, constata-se que desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória – verificado em 5.05.2015 – o arguido veio a cometer, pelo menos, dois outros ilícitos criminais, designadamente, em 20.06.2015 (processo n.º 421/15.4 PBCLD) e em 26.06.2015 (processo n.º 241/13.0 PBCLD), mostrando, ainda, fraca adesão às regras estabelecidas no âmbito do Plano de Reinserção Social elaborado, no âmbito do regime de prova aplicado.

    Por despacho datado de 4.02.2016 (cfr. fls. 310 e ss.), foi determinada a prorrogação da suspensão da pena de prisão, pelo período de 1 (um) ano, sujeitando-se tal suspensão ao cumprimento das mesmas condições.

    Findo este período de prorrogação, procedeu-se à audição do condenado.

    A DMMP promoveu que a pena de prisão suspensa na sua execução fosse revogada e ordenado o cumprimento da pena aplicada por virtude de o arguido ter praticado crime no decurso do prazo de suspensão, considerando, ainda, que ficaram frustradas as finalidades que estavam na base de tal suspensão (cfr. fls. 493 e ss.).

    Conferido o contraditório, o arguido opôs-se a tal sentido de decisão, com os fundamentos constantes de fls. 500 e ss..

    Conforme resulta dos autos e se encontra supra exposto, após o trânsito em julgado da decisão de condenação a que houve lugar nos presentes autos, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade), o arguido veio a ser condenado, por decisão transitada em julgado em 5.05.2015, pela prática, além do mais, de um crime de dano simples, na data de 26.06.2015 e, ainda, por decisão transitada em julgado em 13.04.2018, pela prática de um crime de roubo, na data de 20.06.2015.

    No caso concreto, há que ter em consideração que, a pena inicialmente aplicada, de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, já foi objeto de apreciação sobre o cumprimento das condições fixadas e, por se ter considerado, por despacho de 4.02.2016 que o arguido não cumpriu, de forma satisfatória (mas, ainda assim, não de forma que implicasse a total frustração da possibilidade da sua ressocialização) as condições da suspensão, foi a mesma prorrogada, pelo período adicional de 1 (um) ano.

    Neste momento entendemos, salvo o devido respeito, que o parecer que cumpre efetuar se reflete neste período adicional de prorrogação, ou seja, em momento anterior, o tribunal já entendeu que a suspensão da execução da pena de prisão não foi suficiente para conformar a personalidade do arguido, razão pela qual prorrogou tal período, com vista a conferir-lhe uma derradeira oportunidade de conformação importando, agora analisar, apenas, se esta prorrogação atingiu as finalidades pretendidas.

    Analisado o Certificado de Registo Criminal do arguido, verifica-se que, desde o despacho de prorrogação da suspensão da pena de prisão, o arguido não voltou a ser4 condenado pela prática de qualquer crime ocorrido naquele período.

    Observado o relatório social (cfr. fls. 343 e ss.), são mencionadas algumas fragilidades por parte do arguido, associadas às suas características de personalidade.

    Cumpre, agora, avaliar se a prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão atingiu a sua finalidade ou se, ao invés, está definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável ao arguido.

    Analisados os elementos dos autos e tendo por base as características de personalidade impulsiva, frágil e desorganizada do arguido, afigura-se-nos que o mesmo, efetivamente, apresenta características que levam a temer pela sua capacidade de conformação com as regras do Direito e da sociedade e correta inserção sócio-profissional e familiar.

    Todavia, o arguido alterou a sua postura face ao Direito e, desde 26.06.2015 não é conhecido que tenha voltado a delinquir, sendo que, não obstante esteja presentemente em cumprimento de pena de prisão, durante...

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