Acórdão nº 4798/17.9T8CBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório J (…) e C (…), ambos com os sinais dos autos, intentaram execução ordinária ([1]), para pagamento de quantia certa, contra 1.ª - “O (…), Ld.ª”, 2.ª – A (…), 3.º - A (…) e 4.º - J (…), estes também com os sinais dos autos, formulando pedido executivo líquido ([2]) no montante total exequendo de € 18.237,66, correspondente a € 3.693,91 (a título de rendas e juros), € 1.743,75 (a título de indemnização, igual a 50% do devido, nos termos do art.º 1041.º do CCiv.), € 12.300,00 (a título de indemnização por danos/deterioração do locado, posto serem necessárias obras de reparação respetivas, constituindo encargos com o locado), e € 500,00 (a título de despesas com honorários e demais encargos com o processo) ([3]).

Invocaram os Exequentes: - terem estabelecido com os Executados um contrato de arrendamento comercial de duração indeterminada, sendo que os arrendatários, embora tenham desocupado e entregue o imóvel à contraparte, deixaram várias rendas por liquidar, não obstante os esforços dos Exequentes para o pagamento; - assim, são devidos os montantes peticionados, incluindo os aludidos € 1.743,75, a título de indemnização, igual a 50% do devido (nos termos do art.º 1041.º do CCiv.), e € 12.300,00, a título de indemnização por danos/deterioração do locado, sendo necessárias obras de reparação respetivas, o que constitui encargos com o locado, contratualmente previstos.

Foi proferido despacho liminar (datado de 05/07/2017), versando, especificamente, sobre os aludidos montantes de 1.743,75 (indemnização nos termos do art.º 1041.º do CCiv.), € 12.300,00 (indemnização por danos/deterioração do locado) e € 500,00 (despesas com honorários e demais encargos com o processo), com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 726.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminar e parcialmente o requerimento executivo quanto às quantias peticionadas referidas.

(…)» (cfr. fls. 14 v.º e seg.).

Inconformados, recorrem os Exequentes, apresentando alegação, onde formulam as seguintes Conclusões ([4]): 1. Ainda que tivesse sido liquidada uma pequena quantia, os Exequentes não conseguiram de forma extrajudicial resolver a questão, pelo que tiveram de recorrer ao Tribunal, fazendo uso do art.º 14.º-A do NRAU; 2. Por isso, dispondo de título executivo, vieram os Exequentes peticionar, não só os valores de rendas em dívida, com juros de mora, como também o valor indemnizatório previsto no art.º 1041.º do CCiv., e uma indemnização pelo incumprimento do contrato, já que os arrendatários se encontravam obrigados a liquidar as despesas com obras.

  1. Na decisão em crise foi entendido que a quantia de € 1.743,75 não é devida por o contrato ter findado por falta de pagamento, situação em que o art.º 1041.º do CCiv. afasta a indemnização; 4. Porém, nunca foi feita referência no requerimento executivo a ter o contrato sido extinto por falta de pagamento de rendas, nem sequer esta matéria foi averiguada.

  2. A devolução do locado aos Exequentes pelos Executados deveu-se apenas ao facto de as partes não terem a pretensão de renovar o contrato de arrendamento, nunca aqueles tendo recorrido aos meios jurídicos para extinção do contrato por falta de pagamento.

  3. A indemnização prevista no art.º 1041.º do CCiv. deverá e poderá ser peticionada pelo locador sempre que haja um atraso no pagamento das rendas.

  4. O facto de a relação contratual terminar, com entrega do locado ao senhorio, não permite considerar, sem mais, que o contrato haja sido resolvido por falta de pagamento de rendas, tratando-se antes de questão a ser analisada e, a verificar-se que o motivo da não renovação não se prendeu com o não pagamento de rendas, não pode ser postergado o direito do senhorio a ser indemnizado por não ter recebido as rendas em tempo útil.

  5. Daí que tenham os Exequentes direito à indemnização.

  6. Quanto ao pagamento de indemnização por obras a realizar no locado, é de afirmar que o art.º 14.º-A do NRAU permite a execução, não só por rendas em atraso, mas também por outros encargos e despesas que devam correr a cargo dos arrendatários.

  7. Do contrato de arrendamento junto consta que os arrendatários, ao fazerem obras que não pudessem ser removidas por causarem elevada deterioração do locado, passavam as mesmas a fazer parte integrante do mesmo, tal como ficou acordado que as obras necessárias passavam a correr por conta dos arrendatários.

  8. Ora, não só estes entraram em incumprimento do contrato de arrendamento, removendo as obras e deixando este totalmente destruído, como não se responsabilizaram pelo pagamento das obras necessárias.

  9. Estando contratualmente definido que as obras seriam despesas a correr por conta dos arrendatários, este pedido encontra fundamento legal no art.º 14.º-A do NRAU, que alude a encargos e despesas que devam correr por conta de tais arrendatários.

    Concluem pela revogação da decisão recorrida de indeferimento liminar parcial neste âmbito, seguindo a execução os demais trâmites legais, considerando...

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