Acórdão nº 4798/17.9T8CBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório J (…) e C (…), ambos com os sinais dos autos, intentaram execução ordinária ([1]), para pagamento de quantia certa, contra 1.ª - “O (…), Ld.ª”, 2.ª – A (…), 3.º - A (…) e 4.º - J (…), estes também com os sinais dos autos, formulando pedido executivo líquido ([2]) no montante total exequendo de € 18.237,66, correspondente a € 3.693,91 (a título de rendas e juros), € 1.743,75 (a título de indemnização, igual a 50% do devido, nos termos do art.º 1041.º do CCiv.), € 12.300,00 (a título de indemnização por danos/deterioração do locado, posto serem necessárias obras de reparação respetivas, constituindo encargos com o locado), e € 500,00 (a título de despesas com honorários e demais encargos com o processo) ([3]).
Invocaram os Exequentes: - terem estabelecido com os Executados um contrato de arrendamento comercial de duração indeterminada, sendo que os arrendatários, embora tenham desocupado e entregue o imóvel à contraparte, deixaram várias rendas por liquidar, não obstante os esforços dos Exequentes para o pagamento; - assim, são devidos os montantes peticionados, incluindo os aludidos € 1.743,75, a título de indemnização, igual a 50% do devido (nos termos do art.º 1041.º do CCiv.), e € 12.300,00, a título de indemnização por danos/deterioração do locado, sendo necessárias obras de reparação respetivas, o que constitui encargos com o locado, contratualmente previstos.
Foi proferido despacho liminar (datado de 05/07/2017), versando, especificamente, sobre os aludidos montantes de 1.743,75 (indemnização nos termos do art.º 1041.º do CCiv.), € 12.300,00 (indemnização por danos/deterioração do locado) e € 500,00 (despesas com honorários e demais encargos com o processo), com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 726.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminar e parcialmente o requerimento executivo quanto às quantias peticionadas referidas.
(…)» (cfr. fls. 14 v.º e seg.).
Inconformados, recorrem os Exequentes, apresentando alegação, onde formulam as seguintes Conclusões ([4]): 1. Ainda que tivesse sido liquidada uma pequena quantia, os Exequentes não conseguiram de forma extrajudicial resolver a questão, pelo que tiveram de recorrer ao Tribunal, fazendo uso do art.º 14.º-A do NRAU; 2. Por isso, dispondo de título executivo, vieram os Exequentes peticionar, não só os valores de rendas em dívida, com juros de mora, como também o valor indemnizatório previsto no art.º 1041.º do CCiv., e uma indemnização pelo incumprimento do contrato, já que os arrendatários se encontravam obrigados a liquidar as despesas com obras.
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Na decisão em crise foi entendido que a quantia de € 1.743,75 não é devida por o contrato ter findado por falta de pagamento, situação em que o art.º 1041.º do CCiv. afasta a indemnização; 4. Porém, nunca foi feita referência no requerimento executivo a ter o contrato sido extinto por falta de pagamento de rendas, nem sequer esta matéria foi averiguada.
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A devolução do locado aos Exequentes pelos Executados deveu-se apenas ao facto de as partes não terem a pretensão de renovar o contrato de arrendamento, nunca aqueles tendo recorrido aos meios jurídicos para extinção do contrato por falta de pagamento.
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A indemnização prevista no art.º 1041.º do CCiv. deverá e poderá ser peticionada pelo locador sempre que haja um atraso no pagamento das rendas.
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O facto de a relação contratual terminar, com entrega do locado ao senhorio, não permite considerar, sem mais, que o contrato haja sido resolvido por falta de pagamento de rendas, tratando-se antes de questão a ser analisada e, a verificar-se que o motivo da não renovação não se prendeu com o não pagamento de rendas, não pode ser postergado o direito do senhorio a ser indemnizado por não ter recebido as rendas em tempo útil.
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Daí que tenham os Exequentes direito à indemnização.
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Quanto ao pagamento de indemnização por obras a realizar no locado, é de afirmar que o art.º 14.º-A do NRAU permite a execução, não só por rendas em atraso, mas também por outros encargos e despesas que devam correr a cargo dos arrendatários.
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Do contrato de arrendamento junto consta que os arrendatários, ao fazerem obras que não pudessem ser removidas por causarem elevada deterioração do locado, passavam as mesmas a fazer parte integrante do mesmo, tal como ficou acordado que as obras necessárias passavam a correr por conta dos arrendatários.
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Ora, não só estes entraram em incumprimento do contrato de arrendamento, removendo as obras e deixando este totalmente destruído, como não se responsabilizaram pelo pagamento das obras necessárias.
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Estando contratualmente definido que as obras seriam despesas a correr por conta dos arrendatários, este pedido encontra fundamento legal no art.º 14.º-A do NRAU, que alude a encargos e despesas que devam correr por conta de tais arrendatários.
Concluem pela revogação da decisão recorrida de indeferimento liminar parcial neste âmbito, seguindo a execução os demais trâmites legais, considerando...
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