Acórdão nº 2623/17.0T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “Condomínio (…)”, com os sinais dos autos, deduziu, por apenso a execução que lhe instaurou “T (… ) S. A.

”, também com os sinais dos autos, embargos de executado e oposição à penhora, pedindo a sua absolvição e a consequente extinção da execução.

Para tanto, alegou, em síntese: - reconhecer a decisão judicial condenatória; - porém, nada dever à Exequente, por tudo já lhe ter pago, desconhecendo o motivo que leva a contraparte a querer cobrar duas vezes o mesmo crédito; - assim, após aquela condenação, o Executado chegou a acordo com a Exequente e procedeu ao pagamento em prestações, conforme documentos cuja junção requer; - foram penhorados bens ao Executado, em seu prejuízo, quando já havia sido liquidada a obrigação, incorrendo a contraparte na sanção prevista no art.º 858.º do NCPCiv., o que requer; - a Exequente litiga de má-fé, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, por os pagamentos lhe terem sido efetuados diretamente; - deverá, por isso, ser condenada, por litigância de má-fé, nos montantes de € 306,00 (despesas e taxas de justiça suportadas) e € 750,00 (honorários da mandatária) e ainda em montante não inferior a € 1.377,00 (reembolso de todos os prejuízos sofridos em consequência da sua atuação), posto a penhora dos valores de saldos bancários, no montante de € 1.377,52, ter prejudicado o Executado, que não conseguiu proceder a pagamentos a fornecedores, por bloqueio quanto aos valores penhorados; - devendo levantar-se a penhora, por estar a causar sérios prejuízos ao Executado.

Por requerimento datado de 27/11/2017, o Executado/Embargante veio declarar desistir da oposição à penhora.

Recebida, porém, a oposição por embargos de executado e oposição à penhora, foi ordenada a notificação da Exequente para contestar, a qual não contestou.

Por despacho datado de 29/08/2018, foi decidido, ao abrigo do disposto no art.º 732.º, n.º 3, do NCPCiv., considerar confessados os factos alegados pelo Embargante, “por estarem em contradição com os factos expressamente alegados pelo Exequente em sede de requerimento executivo”, e ordenar a notificação das partes para os efeitos do art.º 567.º, n.º 2, ex vi art.º 551.º, n.º 1, ambos do NCPCiv..

Após o que veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «(…) julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a oposição à execução e em consequência: 6.1. Determino a extinção dos autos de execução que correm sob o n.º 2623/17.0T8PBL; 6.2. Condeno o Exequente a pagar ao Executado a quantia de € 500,00 a título de indemnização; 6.3. Condenar o Exequente como litigante de má fé na multa processual de 3UC e na indemnização de € 750,00, esta a favor do Executado; (…)».

É desta condenação que vem a Exequente/Embargada, inconformada, interpor o presente recurso, apresentando as seguintes Conclusões (…) Não foi junta contra-alegação recursiva.

*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, cabe saber:

  1. Se ocorre nulidade da sentença, por falta de fundamentação ou contradição; b) Se é admissível a impugnação da decisão da matéria de facto, ante os moldes em que empreendida, e, caso o seja, se ocorre erro de julgamento de facto da 1.ª instância; c) Se estão, ou não, demonstrados os requisitos legais da condenação por litigância de má-fé e, caso estejam, se é adequado o quantum fixado.

    *** III – Fundamentação

    1. Nulidades da sentença 1. - Da falta de fundamentação Invoca a Apelante que a decisão recorrida incorreu em clara falta de fundamentação, por, usando critérios de equidade, o Tribunal a quo não justificar «por que se determina por 500 Euros e não qualquer outro valor, isto é, o Tribunal não fundamenta como chega ao “quantum indemnizatório”» [cfr. al.ª o)].

      Ora, as causas de nulidade da sentença não constituem matéria de conhecimento oficioso, antes devendo ser invocadas, pela forma adequada, pelas partes, tanto mais que o Recorrente tem o ónus de, ao alegar e formular conclusões, indicar em tais conclusões quais as normas jurídicas violadas (art.º 639.º, n.º 1 e 2, do NCPCiv.).

      Cabia, pois, à ora Apelante, socorrendo-se de adequada técnica jurídica, não só invocar a nulidade em causa, como ainda, argumentando sobre o tema, mostrar onde se encontra consubstanciado na decisão apelada o vício gerador de nulidade da mesma, o que devia ser feito nas conclusões da apelação, já que estas, como dito, definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso.

      Em seguida se verá se o fez e se lhe assiste razão.

      Aquele pretendido vício de nulidade prende-se, como é consabido, com as exigências de fundamentação das decisões dos tribunais (cfr. art.º 154.º, n.º 1, do NCPCiv., tal como o antecedente art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv./2007), sejam sentenças ou despachos – em termos de fundamentos de facto e de direito respetivos –, a que se reporta o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do NCPCiv. (tal como o anterior art.º 668.º, n.º 1, al.ª b), do CPCiv./2007), e cuja violação, uma vez verificada, é causa de nulidade da sentença ([2]).

      Cabe, pois, perguntar: onde está a falta absoluta de fundamentação (de facto ou de direito) da decisão recorrida? A Apelante concretiza nas suas conclusões que falta a justificação (enunciação do critério e sua aplicação ao caso) pelo qual se optou pelo valor indemnizatório – objeto de condenação – de € 500,00 e não outro, sempre admitindo, porém, que foram usados “critérios de equidade”.

      Lida a fundamentação de direito da sentença em crise, logo se constata, porém, que nela foi apresentada longa justificação jurídica para a opção pela condenação naquela indemnização e, em decorrência, para a fixação do montante respetivo.

      Assim, depois da enunciação dos correspondentes pressupostos jurídicos, deixou-se exarado: «No caso em apreço, resultou provado que o Exequente instaurou a execução vários anos após ter recebido do Executado o valor da dívida, pelo que é manifesto que o Exequente não podia ignorar a falta de fundamento para a instauração da execução e que atuou com falta de prudência normal.

      Dos factos provados resulta-nos ainda que o Embargante, mercê da atuação do Exequente, viu as suas contas bancárias penhoradas e, como consequência, não conseguiu efetuar os pagamentos devidos aos seus fornecedores.

      Só após tal penhora, veio o Executado a ser notificado para deduzir oposição à execução.

      Assim, vista a privação de que sofreu, ao abrigo do princípio da equidade, entendo ser de ressarcir o Embargante no montante de € 500,00 a título de danos patrimoniais.».

      Como dito, esta nulidade só ocorre quando existe uma total/absoluta falta de fundamentação (e não uma mera insuficiência desta).

      E, lida a decisão – na parte impugnada –, dela se pode retirar o fundamento bastante, tanto de facto como de direito, encontrado para concluir pela justificação da indemnização e do respetivo montante.

      Se a parte não concorda – com o juízo positivo sobre a obrigação indemnizatória ou com o quantum encontrado –, então já estamos no plano do mérito da decisão, no âmbito da discordância face ao decidido e do eventual erro de julgamento, mas não no quadro dos vícios formais da sentença.

      Não ocorre, pois, total falta de fundamentação, improcedendo as conclusões da Recorrente em contrário.

      1. - Da contradição Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão” ou esta seja “ininteligível” por via de “ambiguidade” ou “obscuridade”.

      No caso, apenas foi invocada contradição, traduzida na dita oposição entre fundamentos e decisão, a qual, de acordo com a Recorrente, se traduz em ter sido dado por assente um dano correspondente à impossibilidade de utilização do valor penhorado e contraditoriamente se acabar a arbitrar um valor indemnizatório que não corresponde à quantificação do suposto dano, decidindo-se por “um valor indemnizatório totalmente aleatório encontrado com base num critério de equidade”.

      Ora, este invocado defeito decisório não contém, logicamente, qualquer contradição entre premissas ou entre estas e a conclusão extraída, no âmbito do silogismo judiciário.

      O que ocorre, mais uma vez, é que a parte não concorda com o decidido, designadamente com o dito valor indemnizatório, o que, porém, já traduz discordância com a decisão...

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