Acórdão nº 9496/16.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) L (…) e L (…) intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra J (…), M (…) , M (…), J (…) e T (…) peticionando que: - seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os autores e os réus com fundamento na falta de pagamento de rendas por período superior a 3 meses consecutivos; - sejam os réus condenados a despejar, imediatamente, o locado e entregá-lo aos autores livre de pessoas e bens, nas condições em que o receberam, incluindo os móveis então existentes; - sejam os réus condenados ao pagamento das rendas vencidas, de Janeiro a Novembro de 2015, no montante de 4.218,50€, bem como aos juros de mora vencidos, até à data da propositura da ação, na quantia de 168,64€; e, bem assim, dos vincendos, à taxa de 4%, até integral e efetivo pagamento; - sejam os réus condenados a indemnizar os autores por todos os danos patrimoniais provocados, em valor igual ao valor da renda, a contar de data da resolução do contrato, que até à data, se contabiliza na quantia de 4.602,00€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 4%, até integral e efetivo pagamento; e, bem assim, dos lucros cessantes até a entrega efetiva do locado livre de pessoas e bens; Alegam, então, que por documento reduzido a escrito M (…) [avó dos autores] deu de arrendamento aos réus J (…) casado com M (…) e A (…) casado com M (…), o prédio sito em (...) , figurando nesse contrato os réus J (…) e T (…) como fiadores, com início em 01-11-1981, pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável, por iguais períodos, caso não fosse denunciado pelas partes, mediante o pagamento da renda de 40,00€.

    Os autores são hoje os legítimos e donos proprietários do referido imóvel, tendo assumido então a posição se senhorios.

    Acrescenta que, por divórcio, de M (…) e A (…) o direito ao arrendamento da casa de morada de família foi transferido, para o cônjuge M (…) Mais referem que o valor da renda foi sendo sucessivamente atualizada, passando para o valor de 383,50€, a partir de janeiro de 2015, nos termos do disposto no artigo 30.º, da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que depois de lhe ter sido comunicada, não mereceu qualquer resposta por parte dos réus, correspondendo, nessa medida, à sua aceitação.

    Sucede que desde janeiro de 2015 que os réus não pagam a respetiva renda aos autores, nem o fizeram depois de instados a fazê-lo, o que determinou a resolução do contrato pelos autores, o que foi comunicado aos réus, que ocorreu em novembro de 2015.

    E desde então os autores vêem-se impedidos de usar o arrendar a outrem o prédio em discussão, pelo menos pelo mesmo valor da renda devida.

    * Devidamente citados, apenas a ré M (…) contestou a presente ação, pugnando pela sua improcedência.

    Numa primeira asserção, a ré impugna os factos trazidos a este pleito pelos autores, alegando, em síntese, que refutou a atualização de renda protagonizada pelos autores, sem que tivesse apresentado qualquer proposta alternativa, o que não mereceu resposta dos autores, razão pela qual se manteve incólume o valor da renda então em vigor, que se cifrava em 66,65€, valor esse que sempre pagaram, quer por depósito na conta bancária que lhes fora facultada para o efeito quer por depósito liberatório realizado na Caixa (...) .

    Numa segunda asserção, a ré deduz pedido reconvencional contra os autores, peticionando a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 10.000,00€ pelos prejuízos que lhe foram causados com a lide.

    Por último, peticionam a condenação dos autores como litigantes de má-fé, por deduzirem pretensão nos autos relativamente à qual bem sabem não ter qualquer direito.

    * Os autores apresentaram articulado de réplica, invocando a exceção dilatória de ineptidão da demanda reconvencional deduzida pela autora.

    * Por despacho, datado de 30.06.2017, foi homologada a desistência da instância protagonizada pelos autores relativamente aos réus J... e T..., tendo os mesmos, em consequência, sido absolvidos desta instância.

    * Procedeu-se à realização da audiência prévia, onde, além do mais: foi julgada verificada a exceção dilatória inominada da inadmissibilidade da reconvenção deduzida pela ré M (…), com a consequente absolvição dos autores de tal demanda reconvencional; foi proferido despacho saneador; foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova e, bem assim, admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.

    * A instância mantém-se válida, não existindo quaisquer exceções, nulidades, questões prévias ou incidentais de que, neste momento, se possam conhecer.

    * São três as questões que compete a este Tribunal conhecer: 1ª – da natureza e validade do acordo celebrado entre os autores e os réus; 2ª – do direito de resolução da autora do aludido acordo por falta de pagamento de rendas e suas consequências: 3ª – Da litigância de má-fé dos autores.

    * b) Recorrem desta decisão os Autores, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) c) Não há contra-alegações.

  2. Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 - Em primeiro lugar os Autores pretendem ver alterada a matéria de facto, ou seja: a) O ponto 7 da matéria de facto provada deve ser declarado não proavdo por ausência, argumentam, de prova documental que comprove que os Réus/Recorridos pagaram uma única renda aos Autores/Recorrentes; b) A matéria da alínea B) dos factos não provados deve ser declarada provada, considerando a motivação invocada pelo tribunal que por assenta manifestamente em suposições e juízos de valor e a prova que os recorrentes invocam para o efeito, como o relatório médico.

    2 - Em segundo lugar os Recorrentes pretendem que se analise e declare qual o tipo e a duração do contrato de arrendamento, existente entre os Autores/Recorrentes e os Réus/Recorridos.

    3 – Em terceiro lugar, pretendem que se verifique se foi dado cumprimento às formalidades exigidas por lei na comunicação de oposição do Réu/Recorrido J (…), datada de 11.11.2014, com a finalidade de aferir sobre a sua eficácia legal, designadamente, para efeitos dos arts. 35.º e 36.º do NRAU.

    4 – Por fim...

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