Acórdão nº 780/11.8TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: M (…), M (…) e L (…), Réus nos autos acima identificados em que são Autores C (…) E OUTROS, notificados do despacho que indeferiu a realização de segunda perícia, vieram, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 644º e n.º 1 do art. 638º, ambos do C.P.C., interpor recurso de apelação, com subida imediata e em separado (Cfr. art. 645º, n.º 2 do C.P.C.) e efeito suspensivo, alegando e concluindo que: (…) * Não foram proferidas quaisquer contra-alegações.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada, que consta do elemento redactorial dos Autos; designadamente, assumindo o despacho em causa a seguinte contextura: «Ref.1720303: Tomei conhecimento.

* Ref. 1687137: Pelo requerimento com a referência que antecede vieram os réus, além do mais, requerer a realização de uma segunda perícia, alegando, em síntese, que que não aceitam o teor do relatório pericial apresentado nos autos, por um lado, em virtude de o mesmo se encontrar inquinado no que diz respeito à delimitação do prédio objecto de divisão e, por outro lado, porque a divisão proposta pelo perito não tem em consideração uma série de factores que elencam.

Cumpre apreciar e decidir.

De harmonia com o disposto no artigo 487º, nº 1, do Código de Processo Civil: “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundamentadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

Mais acrescenta o nº3 da mesma disposição legal que “A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta”.

Da norma citada retira-se que a segunda perícia não constitui uma instância de recurso.

Visa, sim, fornecer ao tribunal um novo elemento de prova relativo a factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.

No caso dos autos, entendemos que não se verificam os pressupostos legais que presidem à realização de uma segunda perícia.

Senão vejamos.

Os réus alegam que o relatório apresentado nos autos se encontra inquinado no que diz respeito à delimitação do prédio objecto de divisão.

O perito concluiu nos autos qual a área total do prédio objecto de divisão bem como as extremas do mesmo, tendo esclarecido, na sequência da reclamação ao relatório formulada também pelos réus, que alcançou tal conclusão considerando a planta fornecida ao perito pelos serviços técnicos dos Baldios da Freguesia de (...) e o levantamento topográfico junto aos autos, resultando da conjugação de tais elementos que os limites neles constantes se afiguram coincidentes, pelo que na falta de qualquer outro elemento, designadamente, da colaboração dos interessados nestes autos os quais não souberam indicar as extremas do prédio objecto de divisão, se concluiu no sentido constante do relatório.

Ora, os réus formulam o pedido de segunda perícia, referem que a primeira perícia se encontra inquinada no que diz respeito à delimitação do prédio, mas não indicam, afinal, qual é a delimitação do mesmo.

E nem indicam agora nem indicam aquando da deslocação do perito ao local, uma vez que o réu L... acompanhou essa deslocação – conforme resulta do relatório pericial - e também nada disse a esse respeito.

Eventuais trabalhos de pesquisa que possam agora estar a ser efectuados pelos réus já deveriam ter sido realizados em momento anterior, atendendo a que presente acção já deu entrada em juízo há mais de 7 anos e os réus sempre souberam, ab initio, que estando em causa uma acção de divisão de coisa comum tal questão se colocaria (o que, aliás, resultou claro do despacho saneador elaborado nestes autos, mormente do quesito 1) da base instrutória, despacho esse que data de Janeiro de 2013).

Por outro lado, alegam os réus que a divisão proposta pelo perito não tem em consideração uma série de factores que identificam.

Ora, o perito nomeado nestes autos procedeu à divisão do prédio aqui em apreço quer em 4 partes – por tal resultar do levantamento topográfico junto aos autos - quer em 5 partes – por tal lhe ter sido posteriormente solicitado pelo Tribunal.

O perito concluiu que o prédio em causa nestes autos é passível de divisão, quer em 4 partes, quer em 5 partes, mais tendo determinado a configuração do prédio em ambas as possibilidades.

Ora, nada obriga os interessados nestes autos a aceitar a divisão proposta pelo perito, podendo, caso os mesmos assim acordem, proceder à divisão de qualquer outra forma.

O Tribunal necessitava, contudo, de aferir se o prédio em causa nestes autos era passível de divisão, ao que o perito respondeu afirmativamente, tendo indicado a possível configuração do mesmo em caso de divisão (quer em 4 partes, quer em 5 partes).

Repete-se, que tal divisão não vincula os interessados nestes autos os quais sempre poderão optar por uma divisão diferente da sugerida pelo perito, desde que o façam com o acordo de todos.

Por outro lado, afigura-se que o perito respondeu de forma objectiva à factualidade que lhe foi apresentada fundando-se nos elementos de que dispunha e que lhe foram facultados, alheando-se de juízos meramente especulativos.

Pelo que a realização de segunda perícia não se justifica.

Pelo exposto, decide-se indeferir a realização de segunda perícia.

Notifique».

Oportunamente, conclua os autos».

* Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º, do mesmo código.

* As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva, consistem em apreciar - também no destaque prodrómico apresentado -, que: 1. Como decorre da jurisprudência existente sobre esta matéria e, a título meramente exemplificativo, indicadas nas alegações, a decisão sobre a indicação e a produção de meios de prova é – deve ser – um poder que recai sobre as próprias partes, ao abrigo dos seus direitos de gestão processual, naturalmente, sempre balizados pelos deveres de boa-fé e colaboração processual.

  1. Significa isto que, tratando-se de um pedido de realização de um meio de prova devidamente fundamentado, o Tribunal a quo não pode negar a realização da segunda perícia exceto em casos de em caso de impertinência, desnecessidade ou irrelevância ou por se tratar de natureza meramente dilatória do requerido, fundamentando a sua decisão neste sentido.

  2. A finalidade de uma segunda perícia (meio de reação contra inexatidão do resultado da primeira) é a procura que outros peritos confirmem inexatidões na primeira perícia realizada e a corrijam, pelo que, tendo em conta as fundadas razões de discordância apresentadas pelos Recorrentes quanto à perícia realizada e teor do relatório pericial, parece flagrante a necessidade de confirmação da sua bondade, o que o Tribunal a quo olvidou contrariamente aos deveres que sobre si recaem quanto à finalidade do processo como sejam a procura da justa composição do litígio.

  3. Os Recorrentes, no requerimento em que peticionaram a realização de segunda perícia, fundamentaram devidamente as suas razões de discordância quanto ao teor do relatório pericial, dando inclusivamente conta da atitude incorreta do Senhor Perito aquando da deslocação agendada para reconhecimento da área global do prédio, não tendo o Tribunal a quo indeferido o pedido por impertinência ou irrelevância ou por ter considerado um pedido dilatório.

  4. Crendo que o Tribunal a quo entendeu que a segunda perícia é desnecessária, entendem os Recorrentes que razão alguma lhe assiste, pois, se por um lado, desde logo cuidaram de explicar que o Perito violou o estatuído no n.º 1 do art. 480º do C.P.C., uma vez que não obstante ter marcado dia e hora para as partes se deslocarem ao local objeto dos autos para consigo e com um Topógrafo, aferirem os limites do terreno, nunca o perito ou o topógrafo saíram do estacionamento da casa existente e identificada como D no relatório pericial, não tendo havido, por isso mesmo, qualquer inspeção, 6. Por outro, no local, o Perito referiu que se os presentes não sabiam indicar as extremas dos 130 ha de propriedade, ele “(…) não as adivinhava”, pelo que iria transmitir ao Tribunal que não se tinham reunido as condições para delimitar essas mesmas extremas, o que, a final, não veio a ter correspondência no teor do relatório pericial elaborado e entregue a estes autos.

  5. Só a ocorrência deste inusitado facto seria suficiente para a imediata determinação de realização de uma nova perícia, por manifesta falta de confiança nas funções de Perito desempenhadas, em respeito do disposto no n.º 1 do art. 479º do C.P.C.

  6. Os Recorrentes explicitaram ainda que a área de formação técnica do Perito é a de Engenharia Civil - Licenciatura pré-Bolonha em Engenharia Civil pela Escola Superior de Tecnologia de (...) , Pós-Graduação em Gestão da Atividade Imobiliária, e com atividade profissional relevante como Projetista e diretor de fiscalização de obras, Perito Avaliador das Finanças e Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho, o que pode justificar (e certamente justifica), as omissões e descontextualização daquela que é a realidade do terreno a dividir e sua natureza e que foram descritas no requerimento no qual se pugnou pela realização de uma segunda perícia.

  7. No que diz respeito às concretas áreas do terreno, no...

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