Acórdão nº 1565/17.3T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) A recorrida instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra os ora recorrentes pedindo a condenação dos réus no seguinte: - Reconhecer o crédito da autora sobre o primeiro réu no montante de dez mil e quinhentos euros acrescido de juros moratórios vencidos desde 01 de Setembro de 2011, custas e demais encargos com o Agente de Execução e a pagarem esse crédito; - A reconhecerem o direito da autora aceitar a herança repudiada pelo primeiro réu ficando sub-rogada na posição deste, nos termos do disposto nos artigos 2067.º e 606.º do Código Civil e 1041.º do Código de Processo Civil; - A reconhecerem o direito da autora, como credora do primeiro réu, indicar à penhora e executar os bens que couberem ao primeiro réu na partilha assim como praticar todos os atos derivados da sua aceitação da herança, tudo na medida do valor do interesse da autora.

    Alegou ser credora do réu A (…) pela quantia de €10.500,00 de capital, a que acrescem juros de mora, custas e encargos com o processo executivo que identificou e que neste processo não foram penhorados bens insuficientes para pagamento da dívida. Mais tarde, nomeado à penhora o quinhão hereditário pertencente ao executado A (…) na herança aberta por óbito de seu pai, verificou-se que o mesmo havia repudiado à herança impossibilitando assim a satisfação do crédito da autora e daí o pedido no sentido da exequente ser colocada no lugar do repudiante.

    Os réus apresentaram contestação/reconvenção defendendo-se por exceção e por impugnação.

    Argumentaram com a caducidade do direito da autora, por já terem decorrido mais de seis meses após a data em que o Serviço de Finanças teve conhecimento do repúdio e consideram que a petição inicial era inepta, dado que a autora pretende prevalecer-se o repúdio que concomitantemente considera ser nulo.

    Por impugnação negam a existência de qualquer crédito relacionado com a empreitada celebrada entre o réu e a autora tanto mais que a autora incumpriu o acordo e, e por outro lado, não se verificam os pressupostos da sub-rogação devendo a ação ser julgada improcedente.

    Em reconvenção pedem a condenação da autora no pagamento ao réu A (…) da quantia de vinte e sete mil e quinhentos euros pelos prejuízos sofridos em consequencial do incumprimento do contrato de empreitadas por parte da autora.

    A autora replicou reiterando, e no essencial, que só teve conhecimento do repúdio na data mencionada na petição inicial na sequência da tentativa de penhora em sede executiva; que a petição inicial não é inepta, sendo falso o alegado pelos réus.

    Por despacho proferido no processo o pedido reconvencional não foi admitido, cfr. fls. 43 e ss.

    Em sede de audiência prévia a autora requereu que se considerassem como não escritas as considerações atinentes à nulidade do repúdio, concretamente o artigo 28º da petição inicial, razão pela qual se considerou estar prejudicada a apreciação da exceção de ineptidão da petição inicial que tem por fundamento a nulidade do repúdio suscitada pelos réus na sua contestação.

    Procedeu-se à realização de audiência final, tendo sido observadas todas as formalidade legais.

    Seguidamente foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo. «Por todo o exposto, atentos os fundamentos expendidos, o Tribunal decide julgar procedente, por provada, a presente ação e em consequência: i) Condenar os réus a reconhecer o crédito da autora sobre o primeiro réu, A (…) no montante de dez mil e quinhentos euros acrescido de juros moratórios vencidos desde 01 de Setembro de 2011, custas e demais encargos com o Agente de Execução e a pagarem tal crédito à ora autora, “M (…) Lda.” à custa dos bens que receberam ou vierem a receber por óbito de F (…); ii) Declarar aceite pela autora, “M (…), Lda., em nome do réu A (…)a herança aberta por óbito de F (…), considerando-se a autora sub-rogada nos direitos do repudiante; iii) Condenar os réus a reconhecer o direito da autora, como credora do primeiro réu, A (…), indicar à penhora e executar os bens que couberem ao primeiro réu na partilha assim como praticar todos os atos derivados da sua aceitação da herança, tudo na medida do valor do interesse da autora.

    Custas da ação: A cargo dos réus (artigo 527º do Código de Processo Civil).».

    1. É desta decisão que vem interposto o recurso por parte dos Réus, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

  2. Objeto do recurso De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

    Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – A primeira questão a considerar respeita à nulidade da sentença, porquanto, segundo os recorrentes os fundamentos da decisão estão em oposição com a decisão ou sempre ocorrerá ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.

    Com efeito, diz-se na decisão que o Tribunal “a quo” deu como provado que foi penhorado ao réu A (…) o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo (....) º e, por outro, considerou-se a «inexistência de outros bens conhecidos no património do devedor para além do direito e ação à herança, que o devedor repudiou».

    Alegam ainda como fundamento de nulidade a omissão de pronúncia, porquanto em sede de contestação requereram a realização de prova pericial, mas o tribunal não apreciou a sua admissibilidade, pelo que importa que o tribunal a quo aprecie e determine a realização da prova pericial requerida pelos Réus.

    2 – Em segundo lugar, cumpre conhecer da questão da alegada caducidade da ação, porquanto o réu A (....) repudiou a herança por escritura lavrada em 3 de Junho de 2015, mais de dois anos antes de instaurada a presente ação e tal escritura pública foi comunicado ao Serviço de Finanças da (....) , facto que implica que se considere a data da escritura pública como a data do conhecimento por parte do Autor.

    3 – Em terceiro lugar, coloca-se a questão de saber se se deve admitir a retirada dos autos, por parte do autor, quanto ao por si alegado no artigo 28º da petição inicial, relativamente à nulidade do repúdio, caso em que cumprirá então apreciar a ineptidão da petição inicial suscitada pelos réus na sua contestação, por existir incompatibilidade entre o pedido de declaração de ineficácia do repúdio da herança e o de declaração de aceitação desta pela Autora.

    4 – Em quarto lugar, os recorrentes pretendem que seja declarado admissível o pedido reconvencional deduzido pelos réus/reconvintes, porquanto a causa de pedir que serve de suporte ao pedido da ação é a mesma – o contrato de empreitada, celebrado entre as partes e também emerge do ato ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa.

    5 – Em quinto lugar, os recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto.

    1. Pretendem que seja alterada de «provada» para «não provada», quanto aos seguintes factos provados: • «No decurso dos trabalhos as partes acordaram substituir a estrutura em paredes e lajes de betão armado por vigota e tijoleiras».

      • «A alteração aludida no artigo 4º foi contemplada no acordo de valores, com data 18 de Maio de 2011, constante de fls. 28».

      • «A autora teve conhecimento do repúdio com a notificação supra aludida em 11º».

      • «Não são conhecidos bens imóveis ou móveis ao réu A (…) suscetíveis de penhora, para além do direito e ação deste sobre a herança de seu pai, F (…) b) Pretendem que sejam declarados «provados» os seguintes factos «não provados»: • «A autora tenha tido...

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