Acórdão nº 201/17.2T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – União de S..., Lda, intentou a presente acção contra A... – Investimentos e Imobiliário SA (e contra o Município de ...), pedindo que sejam os mesmos condenados a pagar-lhe quantia não inferior a € 10.953,86, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação.

Alegou, em síntese, que pelas 15h20m do dia 15/01/2014, na estrada M593, onde percorria com o seu autocarro, junto ao complexo desportivo P..., o pneu dianteiro do lado esquerdo da viatura afundou-se numa vala aberta na via pública, decorrente da obra particular executada no âmbito do alvará de construção n.º .../2006 concedida à dona da obra A..., vala essa que não estava tapada nem sinalizada, não sendo também visível, porque coberta até cima com água da chuva. Refere que de tal embate resultaram danos na viatura, tendo ainda sofrido prejuízos decorrentes da paralisação do veículo, que situou entre a data do acidente e 19/02/2014, correspondendo esta última à data em que foi reparado. Tais prejuízos correspondem ao valor do capital pedido.

O R. Município de ... defendeu-se, entre o mais, excepcionando a incompetência material do Tribunal, sustentando ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal. A R. A... referiu, no essencial, ter assumido a qualidade de promotor na execução das obras de um emissário entre a P... e C..., tendo adjudicado a execução de tais obras à sociedade E... – Engenharia e Construções, S.A., o que foi do conhecimento dos SMAS e bem ainda do R. Município de ... Alegou que o contrato de empreitada em causa foi concluído em 24/05/2012, e que até 16/01/2014, data em que recebeu uma carta que os SMAS lhe enviaram, não tinha sido informada/notificada da existência de qualquer defeito de obra, desconhecendo, por via disso, se o acidente dos autos, a ter ocorrido, teve por causa algum defeito de obra e, na afirmativa, se a obra que lhe deu causa foi ou não aquela que deteve na qualidade de promotor.

Requereu a intervenção acessória da sociedade E... – Engenharia e Construções, S.A., invocando para tanto, além do acima referido, que caso venha a ser condenada a pagar qualquer valor à A., terá o direito de exigir de tal sociedade o ressarcimento dos valores que tiver de pagar, tendo esta interesse em intervir nos autos.

Tendo sido admitida a referida intervenção acessória, citada a E... – Engenharia e Construções, S.A, a mesma nada disse.

Foi proferido despacho convidando a A. a completar a matéria factual por si alegada na petição inicial.

Correspondendo a tal convite, a A. veio alegar que a sinalização da vala aberta na via pública era obrigatória, nos termos do art 5º/2 do Código da Estrada, cabendo a responsabilidade por tal sinalização à R. A..., titular do alvará de obras de construção n.º .../2006, e que não o tendo feito está obrigada a reparar os danos que causou na sua viatura, mais sustentando que poderá ser considerado solidariamente responsável pela reparação dos danos a entidade emitente do alvará, in casu o R. Município.

Dispensada que foi a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de incompetência material arguida pelo R. Município de ... que, por isso, se absolveu da instância.

Prosseguindo a mesma contra a 2ª R. e a chamada, realizado que foi o julgamento, foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré A... – Investimentos e Imobiliário, S.A. do pedido contra si formulado, bem como a chamada E... – Engenharia e Construção, S.A.

II – Do assim decidido, apelou a A., que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: ...

A R. ofereceu contra-alegações tendo-as concluído, nos seguintes termos: ...

II – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 15 de Janeiro de 2014, pelas 15h20m, na estrada M593, junto ao complexo desportivo P..., em ..., ocorreu um acidente que envolveu o autocarro da autora, com a matrícula ...-ZQ, marca Mercedes-Benz, modelo O405.

  1. O referido acidente ocorreu quando a indicada viatura de transporte de passageiros circulava em direcção ao Parque Industrial de ..., conduzida pela ..., que a direccionava para inspecção periódica.

  2. A dada altura desse percurso e no local indicado em 1. o pneu dianteiro do lado esquerdo da viatura identificada afundou-se num buraco na via pública, buraco esse que não estava tapado nem sinalizado, assomando que o mesmo não era visível por se achar coberto até ao cimo com água da chuva.

  3. Igualmente e de seguida afundou-se também o pneu dianteiro direito.

  4. Em consequência de tal a viatura em causa sofreu os estragos/danos indicados no orçamento de fls. 11, cujo teor se considera reproduzido para todos os efeitos legais.

  5. E deixou de poder circular desde o dia do acidente até 19/02/2014, data em que foi reparada, período durante o qual ficou imobilizada.

  6. Logo após o acidente compareceram no local 3 colaboradores dos SMAS da Câmara Municipal de ..., que taparam o referido buraco para evitar outros acidentes.

  7. A autora deu conhecimento do predito acidente aos SMAS do Município de ... no dia seguinte à sua ocorrência, altura em que também solicitou lhe fosse indicada a apólice de seguro atinente à obra em causa para que à respectiva seguradora fosse solicitada a marcação de peritagem à viatura sinistrada.

  8. Respondendo os SMAS informaram a autora que o assunto tinha sido encaminhado para a aqui 1ª ré, a qual nunca contactou a autora.

  9. Perante esse silêncio a autora entrou em contacto com a 1ª ré, que a informou que a obra levada a efeito no local do acidente foi objecto de sub-empreitada à aqui chamada E... – Engenharia e Construções, S.A., recusando, por via disso, assumir a responsabilidade ou fornecer a apólice da seguradora.

  10. A autora comunicou o orçamento indicado em 5. aos SMAS de ... em 14/02/2014 que, por ofício de 19/02/2014, voltaram a declinar qualquer responsabilidade.

  11. A Câmara Municipal de ... emitiu à ré A... – Investimentos e Imobiliário, S.A. o alvará de licença de construção n.º .../2006, assumindo esta a qualidade de promotor na execução das obras de um Emissário entre a P... e C..., local onde ocorreu o acidente descrito supra.

  12. Nessa qualidade a ré A... adjudicou a execução das obras de conclusão do “Emissário de Águas Residuais Domésticas desde a P... a C..., em conformidade e de acordo com o projecto aprovado pelos SMAS de ... no âmbito do processo de licenciamento n.º OP-..../05 daqueles serviços à empreiteira E... – Engenharia e Construções, S.A., aqui chamada, com a qual celebrou o respectivo contrato em finais de 2011.

  13. Os trabalhos de empreitada objecto do aludido contrato ficaram concluídos em 24/05/2012.

  14. A ré A..., até 16/01/2014, data da recepção da carta junta a fls. 21 e que os SMAS lhe enviou, não tinha sido informada/notificada de quaisquer anomalias na obra.

  15. A ré A... não foi notificada, nem pelo Município de ... nem pelos SMAS de ..., da existência, em momento anterior ao indicado em 1., de mau estado do pavimento da travessia da EM 593.

  16. A ré A... não tem sede no Município de ..., nem cá dispõe de quaisquer serviços ou estabelecimento.

E julgou não provados os seguintes factos:

  1. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidos em 1. dos factos provados o pneu da viatura aí também indicada afundou-se numa vala aberta na via...

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