Acórdão nº 3125/17.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A presente ação tem como pano de fundo um desentendimento entre os condóminos que formam o condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, com o n.º (....) , sito (....) , quer enquanto condóminos, quer enquanto administradores do condomínio.

    A Autora instaurou, por isso, a presente ação declarativa contra os condóminos Réus, tendo formulado os seguintes pedidos: «

    1. Sejam declaradas nulas todas as deliberações tomadas na ata n.º 13 b) Consequentemente seja declarada nula a eleição da terceira Ré V (…) Lda.

      c) Seja declarada nula e de nenhum efeito a renúncia ao cargo pelos Administradores N (…e N (…), ora primeiros e segundos Réus; d) Ainda que se entenda ser eficaz a renúncia do cargo pela administradora e ora primeira Ré N (…), seja declarada nula e de nenhum efeito a renúncia levada a cabo pelo administrador e ora segundo Réu N (…).

      e) Devem os primeiro e segundo Réus ser exonerados do cargo, atenta a negligência e prática reiterada de irregularidades na administração, nos termos dos artigos 1435º do Código Civil e 1056º do Código de Processo Civil; f) Devem os primeiro, segundo e terceiros Réus ser condenados a prestar contas da administração desenvolvida desde o ano de 2016; g) Devem os primeiro, segundo e terceiros Réus ser condenados a apresentar extractos bancários referentes a - Responsabilidade Limitada - todo o período de administração durante o ano de 2016 e 2017; h) Devem os Réus ser condenados a justificar as eventuais despesas realizadas e receitas obtidas durante o período de 2016 e 2017; i) Devem os Réus ser condenados no pagamento de eventuais dívidas perante terceiros que da sua actuação hajam resultado para o condomínio.

      j) Devem ainda todos os Réus ser condenados a restituir ao condomínio o acesso às contas bancárias e todos os documentos propriedade do condomínio, nomeadamente livros de actas e livros de recibos, e tudo quanto seja propriedade do condomínio e esteja em posse dos Réus».

      Contestou o réu N (…) alegando que foram respeitadas todas as regras relativas à convocação da assembleia de condóminos, devendo, por isso, improceder a ação, alegando ainda ter caducado pelo decurso do tempo o direito de pedir a anulação das deliberações.

      Na sequência da tentativa de conciliação realizada nos autos a autora desistiu dos pedidos deduzidos sob as alíneas f), g), h) e i) da petição inicial (relativos à prestação de contas), desistência que foi homologada.

      O tribunal entendeu que já tinha os elementos necessários para decidir quanto aos restantes pedidos e conheceu dos mesmos no despacho saneador, tendo proferido a seguinte decisão: «Pelo exposto o Tribunal:

    2. Julga procedente a excepção da caducidade do direito da autora propor acção de anulação das deliberações exaradas na acta n.º 13 e, em consequência, absolvem-se os réus dos pedidos contra si formulados sob as als. a) a d).

      b) Declara a extinção da instância referente ao pedido deduzido em e), por inutilidade superveniente da lide respectiva.

      Custas eventualmente em dívida a juízo a cargo da autora e sem prejuízo do apoio».

      b) É desta decisão que a Autor veio interpor o presente recurso, tendo concluído do seguinte modo: (…) c) A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso, nestes termos: (…) II. Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – A primeira questão foi suscitada pelos recorridos e consiste em saber se o documento junto pela Autora recorrente em sede de recurso deve ser ou não desentranhado dos autos por força do disposto nos artigos 651.º n.º 1 e 425.º do CPC.

      2 – A segunda questão colocada consiste em saber se a data do pedido de apoio judiciário feito na Segurança Social, que o tribunal terá desconsiderado, releva para efeitos de impedir o decurso do prazo de caducidade (art. 33.º n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei 34/2004 de 29 de Julho), o art. 5.º n.º 3 e art. 6º do Código de Processo Civil e art. 1433.º n.º 4 do Código Civil).

      3 – Em terceiro lugar, coloca-se a questão de saber se o procedimento adotado pelos Réus, quer no que tange à elaboração da convocatória, quer à forma como as assembleias foram realizadas, não obedeceu às prescrições e está ferido de nulidade, pelas seguintes razões: Não existiu convocatória para a assembleia que foi retomada após ter sido suspensa; Não se sabe quem esteve presente nesta última assembleia e, por isso, se desconhece se as deliberações foram aprovadas pela maioria necessária.

      Da ordem de trabalhos só constava a renúncia à administração por parte da Ré N (…) e nenhum condómino poderia perceber que se iria discutir também a renúncia do co-administrador e, menos...

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