Acórdão nº 2372/17.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - SINDICATO DOS TRABALHADORES (...) , com sede no ... veio intentar contra S...- (...) , S.A., com sede na Rua ..., a presente acção com processo comum pedindo que seja declarado:

  1. A ilegalidade da marcação das acções de formação profissional agendadas a cumprir pelos trabalhadores da Ré em 2013 e 2015 (nas condições em que o foram); B) A inexistência do dever de obediência dos trabalhadores às ordens emanadas para frequência dessas acções de formação ilegalmente agendadas em 2013 e 2015.

  2. A ilegalidade e a consequente anulação de sanções disciplinares aplicadas aos trabalhadores da Ré pela não frequência das acções de formação profissional ilegalmente agendadas nos anos 2013 e 2015, em especial as aplicadas aos trabalhadores ...; D) O dever da Ré pagar aos trabalhadores que frequentaram acções de formação profissional que lhes impuseram custos por deslocação para formação profissional nos termos da Cláusula 33.ª do AE.

  3. O dever da Ré pagar indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos trabalhadores afectados pela determinação de frequência de acções de formação em condições de ilegalidade nos anos 2013 e 2015.

    Alegou, tal com consta da sentença recorrida, que as acções de formação profissional agendadas pela Ré para frequência nos anos de 2013 e 2015 não cumpriram as condições previstas nos artºs. 127º, 131º, n.º 1, alínea c), e 133º, n.º 1, do Código do Trabalho.

    Não tendo sido acções de formação profissional que contribuíssem para a produtividade ou empregabilidade dos trabalhadores, nem sendo nomeadamente adequadas ao desenvolvimento das suas qualificações.

    A Ré estipulou – unilateralmente e sem prévia audição dos trabalhadores – a frequência de acções de formação profissional com a duração mínima de três horas diárias inteiramente além do horário de trabalho antes estabelecido a cumprir pelos trabalhadores.

    Não tendo considerado nessa alteração de horário para a frequência de acções de formação profissional:

  4. A exigência prioritária da protecção da saúde dos trabalhadores; B) A obrigação de facilitar aos trabalhadores a conciliação da actividade profissional com a sua vida familiar; e, C) A obrigação de facilitar ao trabalhador a frequência dessas acções de formação profissional.

    Tendo estabelecido horários de trabalho com acréscimo de horas de frequência de formação profissional que, nalguns casos, não respeitaram um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, conforme impõe o art.º 214º, n.º 1, do Código do Trabalho quanto ao “descanso diário”.

    Incorrendo em grave afetação da saúde dos trabalhadores, e em violação da obrigação (incumprida) de facilitar a conciliação da vida profissional com a vida familiar e facilitar a frequência de acções de formação profissional.

    Considerando, para mais, que muitos dos trabalhadores da Ré, convocados para formação profissional em 2015, trabalhavam em regime de turnos (nomeadamente laboração contínua), sendo o trabalho em regime de turnos muito exigente para a saúde e para a conciliação da vida profissional com a vida familiar e frequência de acções de formação profissional - só por si e para mais acrescido de horas de trabalho além do horário habitual ab initio estabelecido.

    Tendo a Ré estabelecido horários de trabalho alterados, com acréscimo de horas diárias para a frequência de formação profissional, sem que se verificassem as condições de prestação de trabalho suplementar, previstas no art.º 227º do Código do Trabalho.

    A marcação e emanação de ordens para frequência de formação profissional pelos trabalhadores da Ré, no ano de 2015, foram ilegais.

    Não estavam, por isso, os trabalhadores adstritos ao dever de frequência de formação profissional agendada nas condições indicadas nos anos de 2013 e 2015.

    Não constituindo infracção disciplinar a não participação dos trabalhadores nessas acções de formação ilegalmente promovidas pela entidade empregadora S..., S.A..

    E constituindo sanção abusiva a motivada pela recusa dos trabalhadores em cumprir a ordem de frequência dessas acções de formação profissional, à qual não deviam obediência [art.º 331º, n.º 1, alínea b), do CT].

    Incorrendo a Ré no dever de revogar as sanções disciplinares que haja aplicado aos seus trabalhadores pela não frequência de acções de formação profissional ilegalmente agendadas no ano...

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