Acórdão nº 284/18.8YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão (Art.ºs. 652º, n.º 1, al. b) e 982º, nº 2, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06)[1]: 1 - a) – C... e A..., casados um com o outro e de nacionalidade Portuguesa, vieram – dizendo fazê-lo por si e em representação da sua filha V..., menor, de nacionalidade angolana, e residirem todos na Rua ... - intentar a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo a revisão e a confirmação da sentença proferida a 8 de Agosto de 2018, pelo Tribunal Provincial de Cabinda, da República de Angola, que decretou a adopção plena, pelo casal requerente, da V... (até então C..., nascida em um de Janeiro de dois mil e dezasseis - 01/01/2016), em Cabinda, Município de Cabinda, República de Angola.

1b)-O Ministério Público, tendo “vista” dos autos, defendeu a incompetência absoluta do tribunal – artº 96º, al. a) do CPC -, a qual deve ser conhecida oficiosamente e conduz à absolvição da instância, já que, em síntese, sustentou: - A adopção da menor V... decorreu na República Popular de Angola, configurando uma adopção internacional, tal como vem definida no artº 2º,al. a), da Lei nº 143/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da adopção; - Em Portugal a revisão de decisão estrangeira de tal adopção está dependente de reconhecimento a efectuar pela Autoridade Central para a Adoção Internacional a que se referem os arts. 1º, nº 2, al. b) e 90º, nº 2 da referida Lei, que é o Instituto de Segurança Social, I.P.; c)-Notificados da posição assumida pelo Ministério Público vieram os Requerentes defender, em síntese, não se estar perante uma situação de adopção internacional, já que “a adopção internacional implica sempre, no processo adoptivo, a cooperação entre dois Estados: o país de origem e o país que recebe a criança”, o que aqui não ocorreu, havendo antes uma adopção decretada por sentença proferida por um Tribunal de um Estado soberano, que importa rever.

II - a) - Resulta dos autos, designadamente da certidão da sentença a rever, que: -Os Requerentes/Adoptantes são casados entre si, são de nacionalidade portuguesa, residindo em Portugal, país onde já residiam antes da adopção em causa; -A menor, que por via da sentença de adopção, passou a ter o nome de V... e os apelidos ..., é natural da República de Angola, Município de Cabinda, onde nasceu a 01/01/2016, residindo aí, aquando da adopção, no Orfanato B..., que a acolheu; -Os requerentes/adoptantes “achavam-se acidentalmente em...

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