Acórdão nº 1209/16.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório M (…) com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação declarativa comum condenatória contra “G (…), S. A.

” ([2]), também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 269.931,54, correspondente aos seguintes montantes parcelares: a) € 40.000,00, a título de danos não patrimoniais; b) € 229.931,54, a título de danos patrimoniais (incluindo indemnização por perda de capacidade de ganho futuro, em montante não inferior a € 212,482,78); c) A que acrescem a “atualização dos montantes peticionados em função do decurso do tempo e da desvalorização da moeda que entretanto ocorra, até efetivo e integral pagamento”, bem como “juros de mora no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável” (art.ºs 38.º, n.º 2, e 39.º, n.º 2, do DLei n.º 291/2007, de 21-08), vencidos desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento (cfr. fls. 47 do processo físico).

Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação de que foi responsável o condutor de veículo automóvel seguro na R., a A. (peão, que se encontrava no atravessamento da via, sobre a passadeira para peões, altura em que foi atropelada por aquele veículo) sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em vigor ao tempo do sinistro.

Citada, a R. contestou, reconhecendo a sua responsabilidade indemnizatória pelo sinistro ocorrido mas impugnando a dinâmica do acidente e os invocados danos e respetivos montantes, assim concluindo por dever a ação ser julgada parcialmente improcedente e pela intervenção principal, que requereu, da seguradora de acidentes de trabalho da A., a “ A ( ...) , S. A.”.

Admitida tal intervenção principal de entidade seguradora (atualmente, “S (…) S. A.”) como associada da A., por o acidente ser simultaneamente de trabalho, ofereceu aquela articulado próprio, pretendendo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 18.825,53, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação e até integral pagamento, bem como outros montantes que a Interveniente venha a despender em consequência do acidente dos autos, a liquidar em ampliação de pedido, incidente de liquidação ou em execução de sentença.

A R. contestou o pedido da Interveniente, concluindo pela respetiva improcedência.

A Interveniente requereu a ampliação do pedido deduzido, invocando o pagamento à A. de indemnizações devidas por incapacidade, bem como deslocações daquela em consequência das lesões sofridas e outras despesas, assim pedindo a condenação da R. a reembolsá-la no montante da ampliação, que ascende a € 13,170.24, acrescidos de juros desde a notificação até efetivo e integral pagamento e de todas as quantias que se vierem ainda a vencer, a liquidar em execução de sentença e/ou nova ampliação do pedido ([3]).

Tendo a R. impugnado o assim alegado, veio a ampliação a ser admitida.

Dispensada a audiência prévia, saneado o processo e enunciados o objeto do litígio e os temas de prova, procedeu-se depois à audiência final, com produção de provas, seguida da prolação da sentença (datada de 29/06/2018), conhecendo de facto e de direito e assim decidindo: “i. Julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, em consequência: A) fixo a quantia indemnizatória global líquida a pagar pela ré (…) à autora (…) no valor global de € 148 789,62 (…), sendo: - a) a quantia de € 2.144,97 (…), a titulo de danos patrimoniais materiais e despesa medico-medicamentosa e outras; - b) a quantia de € 16. 644,65 (…) défice funcional temporário (na perspectiva patrimonial) e dano de repercussão temporária nas actividades profissionais (referente a diferenças salariais e de rendimento no período até consolidação das lesões); - c) a quantia de € 100 000 (cem mil euros), a titulo de compensação pelo dano biológico, contemplando dano futuro patrimonial de privação de rendimentos (período subsequente à consolidação das lesões e já actualizado à presente data); - d) e ainda, a título de compensação dos demais danos morais sofridos a quantia de € 30 000 (trinta mil euros) (já actualizado à presente data); B) Condeno a ré seguradora no seu pagamento e bem assim nos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis desde a citação e até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia referida em a), e b), e no mais se julgando a acção improcedente, por não provada, indo a ré seguradora nessa parte absolvida do contra si peticionado; (…) ii. julgando parcialmente procedente o pedido de reembolso da seguradora laboral S (…), S. A ( incluindo sua ampliação): A) -homologo a desistência parcial de pedido operada em audiência de julgamento, relativa ao valor de € 408,00 (art. 283.º, n.º 2, 285.º, 289.º, n.º 1, a contrario, 290.º, nº 1 e 3, C.P.C. ); B) - no mais, fixo a quantia a reembolsar pela ré seguradora à interveniente seguradora laboral no valor de € 30 965,57 (…) acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da notificação até integral pagamento, bem como outros montantes que a Interveniente despenda em consequência do acidente dos autos, a liquidar em incidente de liquidação ou em execução de sentença.- do mais se absolvendo; (…)» ([4]).

Da sentença vem a R. interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes (…) Só a A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber, perante impugnação de matéria de facto e de direito, se: a) Deve ser alterada a decisão da matéria de facto [al.ªs V), XX), DD), JJ), KK), GGG), JJJ), SSS), TTT), EEE) e LLL) dos factos dados como provados, bem como aditamento do seguinte facto provado: “A Autora recebeu da entidade empregadora o correspondente às divergências salariais, que não haviam sido transferidas ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho”]; b) Devem, ou não, ser alterados os questionados montantes arbitrados em sede indemnizatória ou sub-rogatória.

*** III – Fundamentação A) Impugnação da decisão da matéria de facto (…) Termos em que procede parcialmente a empreendida impugnação da decisão de facto.

*** B) Matéria de facto Com as alterações ora efetuadas pela Relação, é a seguinte a factualidade provada a atender: «A) No dia 10 de Dezembro de 2013, pelas 17 horas e 45 minutos, na Avenida Calouste Gulbenkian, próximo do n.º 21, na freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra, ocorreu um atropelamento, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca Alfa Romeo, modelo Twin Spark com a matrícula n.º II ( ...) , pertencente a A (…) e conduzido por este e o peão, a aqui Autora, M (…) , quando a mesma efectuava travessia da passadeira de peões assinalada na faixa de rodagem e sinalizada com o sinal vertical H 7 e marca rodoviária de linha M 11; B) A responsabilidade civil decorrente dos danos provocados pelo veículo com a matrícula II ( ...) estava transferida para a aqui ré seguradora, mediante contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º ( ...) à data do acidente, a qual assumiu a culpa do seu segurado.

  1. A A (…), S.A., no exercício da sua actividade de seguros. outorgou com “U (…), Lda.” um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ( ...) , por via do qual foi transferida para si a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos por M (…).

  2. O acidente ajuizado foi caracterizado como de trabalho porquanto- na ocasião a autora dirigia-se do seu local de trabalho para casa.

  3. O acidente foi participado ao tribunal competente, -Tribunal de Trabalho de Coimbra, onde se encontra(va) a correr ( à data da propositura da presente) respectivo processo de acidente de trabalho, sob o n.º 4768/14.9T8CBR.

  4. Feita tentativa de conciliação nos autos laborais não foi alcançado acordo entre as partes, por existir discordância quanto ao grau de IPP da sinistrada, conforme resulta de acta de auto de tentativa de conciliação.

  5. Na sequência do atropelamento sofreu a autora múltiplas escoriações e dores lancinantes tendo sido transportada pelo INEM para o CHUC (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra), onde viria a ser diagnosticada com fractura dos pratos da tíbia direita.

  6. No seguimento do diagnóstico efectuado no CHUC, a autora ficou internada no serviço de Ortopedia de Celas, foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 17 de Dezembro, tendo sido efectuada redução e osteossíntese da fractura com placa parafusos e ficou imobilizada até 31 de Dezembro de 2013, tendo, então, que ser transferida para ( ...) , onde mora a sua filha, porquanto se tornou então absolutamente dependente de terceiros para poder satisfazer as mais básicas necessidades do dia-a-dia, sendo que em ( ...) não tinha o apoio e suporte necessários.

  7. Ali começou a ser seguida e acompanhada pelo médico ortopedista, no CRIA (C (…), S.A.).

  8. Esteve com a perna totalmente engessada, do pé à virilha, até 13/01/2014, data em que lhe foi retirado o gesso e iniciou a fisioterapia na F ( ...) (Clínica (…), Lda.).

  9. Observada a A. pelo médico ortopedista a 03.03.2014, o mesmo concluiu...

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