Acórdão nº 447/09.7TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - No processo de inventário a correr termos no Juízo Local Cível de Coimbra (Juiz 3), para partilha dos bens deixados por óbito de M..., falecida em 20-02-2007, houve reclamações quanto à relação de bens, entre as quais a reclamação da interessada I...

, a qual foi contrariada na reclamação que também foi apresentada pelos interessados ...

Tais reclamações foram decididas por despacho proferido em 28-12-2018, tendo-se consignado o seguinte, na respectiva parte dispositiva: «[…] - julgo improcedente a reclamação contra a relação de bens apresentada por I... e parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens apresentada por ... e determino que os saldos que constituem as verbas n.ºs 1, 2 e 10 se mantenham relacionados na totalidade e - determino que as verbas do activo n.ºs 1 e 10 passem a conter os saldos das contas bancárias à data do óbito da inventariada (20-02-2007), nos seguintes montantes: VERBA N.º 1: € 5.040,45 e VERBA N.º 10: € 6.868,11.

Custas pela reclamante I..., fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC – vd. art. 7º, n.ºs 4 e 8 e Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.”.

II – Inconformada com tal despacho, veio a aludida interessada I...

, em 17/1/2019, apresentar requerimento de interposição de recurso com a respectiva alegação, recurso esse que pediu fosse recebido como apelação, com efeito devolutivo e subida em separado.

Terminou assim a sua alegação de recurso, após as respectivas “conclusões”: «[…] deve a decisão recorrida ser substituída por outra que: a) - Considere não provada a matéria constante do facto provado pela decisão recorrida sob n°3; e, consequentemente, b) - Determine que a quantia de €220.612,47 referente à verba n°2 não seja objeto de relacionação, por não integrar o património da inventariada à data do seu falecimento; c) - Determine que relativamente às verbas n°s. 1 e 10 apenas seja relacionado um terço do saldo que cada uma destas contas apresentava à data do óbito da inventariada, ou seja, €1.680,15 e €2.289,37, respetivamente. […]».

III - a) - Em 4/3/2019 foi proferido despacho, indeferindo o requerimento de interposição de recurso apresentado, com a justificação de que a decisão proferida quanto à reclamação contra a relação de bens não podia ser objecto de apelação autónoma, já que tal decisão: - Não estava no âmbito da previsão dos n.ºs 1 e 2 do artigo 644.º do (novo) Código de Processo Civil1 (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6); - “não pode ser enquadrada na actual alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, (correspondente à anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º), por não 1 Doravante designado como NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC, salvo nos casos em que esta última sigla seja transcrita de outro texto para referir já o novo código.

configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe […]».

  1. - Desse despacho veio a recorrente reclamar para este Tribunal da Relação, dizendo fazê-lo “ao abrigo do disposto no artº. 688º, nº 1, do CPC (redação do DL 303/2007, de 24/08), atual artº. 643º, nº 1, do NCPC”, referindo, entre o mais, que: - “A reclamação contra a relação de bens no processo de inventário é, reitera-se, um verdadeiro incidente desse processo especial, pelo que se enquadra dentro da previsão legal do artigo 691.º, nº 2, al. j), do CPC (redação do DL 303/2007).”; - «[…] para o caso de assim se não entender, o que só por simples hipótese académica se admite, sem conceder, sempre o recurso seria admissível, nos termos do disposto no art. 691º, nº 2, al. m), do anterior CPC, atual art. 644º, nº 2, al. h), do NCPC, uma vez que, tendo sido incluídos novos saldos nalgumas das contas relacionadas, a proceder-se a licitação, a mesma terá em conta os bens relacionados, sendo as posições das partes em conferência de interessados condicionadas, quer quanto à composição de quinhões, quer quanto a eventuais licitações (cfr. artº. 1353º do anterior CPC), pelo que a impugnação da decisão recorrida apenas com o recurso da decisão final reverteria em inutilidade absoluta.».

Terminou requerendo que se admitisse o recurso em causa, “com...

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