Acórdão nº 324/18.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra M (…), residente (…) , intentou a presente acção declarativa com processo comum contra A (…) residente (…), J (…) e T (…), menor, representado pela sua mãe, S (…) (…), , pedindo: 1. A condenação dos réus a reconhecer o crédito do autor sobre o 1.º réu no valor de € 22 457,65, acrescidos de juros moratórios desde a entrada da petição até ao integral pagamento; 2. A condenação dos réus a reconhecer o direito de o autor aceitar a herança repudiada pelo 1.º réu, ficando sub-rogado na posição deste, nos termos do artigo 2067.º do Código Civil e do artigo 1041.º do Código de Processo Civil; 3. Se declare o direito do autor a executar e indicar à penhora os bens que compõem a herança até às forças do quinhão hereditário do repudiante, podendo ainda o autor praticar todos os actos de conservação derivados da sua aceitação da herança, na medida correspondente ao seu crédito e juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento. Os fundamentos da acção foram, em resumo, os seguintes: 1. O réu A (…) deve ao autor a quantia de vinte mil euros [€ 20 000,00] e juros de mora proveniente de um empréstimo em dinheiro; 2. O autor instaurou execução para pagamento de tal quantia contra o réu A (…); 3. Citado para em 20 dias pagar ou opor-se à execução, o executado nem pagou nem deduziu oposição; 4. O único bem que a agente de execução encontrou para penhorar foi uma fracção autónoma, da qual o executado e a mulher eram usufrutuários, mas sobre a qual pendiam diversas penhoras; 5. O réu A (…) repudiou a herança aberta por óbito do seu pai, J (…); 6. Da herança repudiada fazem parte quatro dezenas de prédios, num total de 14 imóveis urbanos entre apartamentos e lojas comerciais, em (...), (...), (...) e e 26 imóveis rústicos, para além de 12 veículos automóveis. O réu T (…), representado pela sua mãe, S (…), contestou, sustentando a improcedência da acção com a alegação de que não se encontravam reunidos os pressupostos para a procedência da acção.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que decidiu: 1. Reconhecer o crédito do autor M (…) sobre o requerido A (…), no valor de vinte e dois mil euros quatrocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos [€ 22 457,65], acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação até ao integral pagamento, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor; 2. Reconhecer ao autor o direito de aceitar a herança aberta por óbito de J (…) e repudiada pelo seu filho A (…) e bem assim de se fazer pagar por intermédio dos bens que integram a referida herança, até ao limite do quinhão hereditário do repudiante; 3. Julgar improcedente o demais peticionado.

O réu T (…) não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação dela na parte em que reconheceu ao autor o direito de aceitar a herança aberta por óbito de J (…) e repudiada pelo seu filho A (…) e bem assim o direito de se fazer pagar por intermédio dos bens que integram a referida herança, até ao limite do quinhão hereditário do repudiante.

Os fundamentos do recurso consistiram em resumo na alegação de que não se mostram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 606.º e 2067.º do Código Civil para reconhecer ao autor o direito de aceitar a herança em nome do primeiro réu.

O autor respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

* Principal questão suscitada pelo recurso: saber se a decisão recorrida reconheceu ao autor o direito de aceitar a herança de João de Jesus Francisco em nome do 1.º réu sem que estivessem verificados os requisitos necessários para tanto.

* Visto que a decisão relativa à matéria de facto não foi impugnada e que não há razões para a alterar oficiosamente consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. O autor é portador do cheque n.º 2986232214, datado de 30.03.2016, no valor de €...

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