Acórdão nº 133/13.3TBMMV.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Na Acção de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais instaurada, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz, por J (…) contra T (…) relativamente às crianças A (…) e I (…) ((…)), tendo a Mm.ª Juíza a quo proferido a decisão interlocutória de 11.9.2018 e a requerida/progenitora interposto recurso de apelação, da mesma, em 08.10.2018, ao abrigo do disposto nos art.ºs 638º, n.º 1, 639º, 640º, 644º, n.º 2, alíneas e) e h)[1], 645º, n.º 2 e 647º, n.º 3, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) e art.º 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9), por despacho de 29.10.2018, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu, em parte, o dito recurso com a seguinte fundamentação: «Pelo requerimento ref.ª 4486994, a mãe das crianças apresentou alegações de recurso tendo por objecto o despacho judicial de 11.9.2018 (…), na parte em que: 1) nos termos e com os fundamentos ali expostos julgou improcedentes as nulidades invocadas pela Requerida no seu requerimento de 16.8.2018, e a serem consideradas verificadas, declarou ilegítima - porque consubstanciadora de abuso de direito - a sua invocação pela Requerida; 2) fixou as custas do incidente, a cargo da Requerida, em 2,5 UC, considerando a tramitação e delonga dos autos e bem assim as imputações feitas à Requerida no despacho (…) [art.ºs 527º do CPC e 7º n.º s 4 e 8 do RCP]; 3) ordenou à secção que liquidasse a multa pela apresentação tardia do requerimento da Requerida, de 16.8.2018; 4) ordenou a notificação da Requerida para, em cinco dias, nos termos dos art.ºs 21º do RGPTC, 417º e 986º, ambos do CPC, sob a cominação de condenação em multa por falta de colaboração com o tribunal, informar a sua morada residencial e dos filhos I (…) e A (…), e bem assim o endereço e notificação dos cuidadores das mesmas crianças na ausência da mãe e do estabelecimento de ensino frequentado pelas mesmas e em que estejam inscritos no presente ano lectivo e em simultâneo, sob igual cominação, a junção de comprovativo da inscrição escolar das crianças; 5) designou o dia 09 de Outubro de 2018, pelas 9h15, para continuação da conferência de pais, nos termos do art.º 35º ex vi art.º 42º do RGPTC; 6) ordenou a notificação da Requerida para a aludida conferência - porque a mesma se negou a que este processo considere o seu endereço profissional e até ao momento, não revelou a sua morada residencial - através da sua Ilustre Mandatária.

O recurso foi apresentado como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, nos termos do disposto nos art.ºs 638º, n.º 1, 639º, 640º, 644º, n.º 2, alíneas e) e h), 645º, n.º 2 e art.º 647º, n.º 3, al. e) todos do CPC e 32º do RGPTC.

O recorrido respondeu, pugnando pela rejeição do recurso, à excepção da parte relativa à multa aplicada, por se tratar de um despacho intercalar apenas susceptível de recurso a final (…).

Cumpre apreciar.

Da admissibilidade do recurso.

No que tange aos pontos 2) (…) e 3) do elenco que antecede, admite-se nos termos dos art.ºs 638º, n.º 1, 639º, 640º e 644º, n.º 2, alínea e), 645º, n.º 2 e 647º, n.ºs 2 e 3, e), todos do CPC, e 32º do RGPTC, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.

No que tange aos demais pontos, a recorrente funda o recurso nas normas dos art.ºs 644º, n.º 2, e) e 647º, n.º 3, e) do CPC.

(…) Vejamos.

Os pontos que constituem o fundamento do recurso interposto, além dos já admitidos para efeitos de subida imediata, não integram qualquer das alíneas do art.º 644º, n.º 2, mesmo a (…) alínea h), segundo o interpretamos.

Com efeito, tal como decidiu a Relação de Coimbra, no processo 26/11.9TBMDA-A.C1 [Acórdão de 27/9/2016, in www.dgsi.pt], o preenchimento dessa previsão exige a conclusão prévia de que “a eventual procedência do recurso naquele momento posterior não terá qualquer reflexo no resultado da acção determinado pela decisão final que subsistirá intocada apesar daquela procedência”.

Ora, tal como aduzido pelo recorrido, caso - em recurso da decisão final, ou após a prolação desta última - venham a ser julgados procedentes os argumentos invocados pela recorrente, a única consequência processual traduz-se na inutilização do praticado nos autos desde 11.9.2018, tal como pretendido pela própria.

Nessa medida, pese embora ser intempestiva a interposição do recurso quanto aos pontos 1), 4), 5) e 6), a verdade é que, em nome da cooperação processual (art.º 7º do CPC) e da proibição da prática de actos inúteis (art.º 130º do CPC), não reputamos justificado determinar o desentranhamento das alegações de recurso nessa parte, mantendo-se nos autos.

Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, determina-se: - a admissão do recurso quanto aos pontos 2) e 3) do requerimento ref.ª 4486994, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo; - a não admissão do recurso quanto aos pontos 1), 4), 5) e 6), do requerimento ref.ª 4486994.

(…).» * II.

  1. Relativamente à parte do...

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