Acórdão nº 2592/17.6T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório O (…), com os sinais dos autos, veio deduzir oposição mediante embargos à execução – esta para pagamento de quantia certa, baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória – movida por “J (…) Lda.

”, também com os sinais dos autos, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos: a) Nulidade do processo de injunção, por falta de notificação; b) Ausência de emissão de quaisquer faturas relativas aos serviços alegados no requerimento injuntivo; c) Falta de interpelação para pagamento de quaisquer quantias; d) Pagamento à Embargada de todos os serviços prestados.

Invocando serem falsos os factos vertidos no requerimento de injunção, a Embargante conclui pela extinção da execução e pela condenação da contraparte como litigante de má-fé.

Recebidos os embargos e notificada a Exequente/Embargada para os contestar (nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 732.º do NCPCiv.), foi deduzida contestação, onde aquela pugna pela inexistência da invocada nulidade do procedimento injuntivo e improcedência da demais argumentação da Embargante, incluindo a sua pretensão de condenação por litigância de má-fé, sendo tal Embargante a dever ser condenada a esse título incidental.

Na audiência prévia, foi proferido saneador tabelar e foram enunciados o objeto do processo e os temas da prova, sem reclamações.

Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença – com decisão de facto e de direito –, contendo o seguinte dispositivo: «Pelo que se deixou exposto, julgam-se os embargos procedentes, por se ter verificado a nulidade da citação da embargante para o procedimento de injunção e, consequentemente, julga-se extinta a execução.

Mais se decide-se condenar a exequente/embargada como litigante de má-fé na multa que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta e na indemnização que se vier a liquidar, nos termos do artigo 543.º, n.º3 do Código de Processo Civil.».

Inconformada com o assim decidido, a Exequente/Embargada interpôs recurso de apelação, apresentando alegação e formulando as seguintes Conclusões ([1]): (…) Foi junta contra-alegação de recurso, pugnando a Recorrida pela improcedência da apelação.

Mostrando-se o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos de oposição/embargos e efeito meramente devolutivo – todavia, suspensivo da decisão relativamente à condenação, como litigante de má-fé, em multa e indemnização –, nada obsta ao conhecimento do seu mérito.

Observada a legal tramitação recursiva, cumpre, por isso, apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo, como é consabido, o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados, está em causa na presente apelação, no essencial, saber ([2]), à luz NCPCiv.

([3]): a) Se são admissíveis os documentos juntos pela Recorrente na fase de recurso; b) Se foi deduzido meio processual (embargos de executado) errado/inadmissível [entende a Recorrente que a contraparte deveria ter reclamado (de nulidade) em vez de acionado (mediante oposição por embargos)]; c) Se ficou formado trânsito em julgado (formal) em sede de despacho saneador quanto à matéria da nulidade por falta de notificação do requerimento de injunção; d) Se ocorreu o vício de excesso de pronúncia na sentença, ao tomar posição sobre essa matéria de nulidade, ou ao conhecer de mérito quando a invalidade decorrente da falta de notificação na injunção implicava a invalidade de todo o processado e a consequente impossibilidade de conhecimento de fundo; e) Se deve proceder a impugnação da decisão da matéria de facto, com inerente alteração pela Relação; f) Se, nesse caso, demonstrado o crédito e válido o título executivo, deve a execução prosseguir, revogando-se a decisão recorrida; g) Se não estão preenchidos os pressupostos da litigância de má-fé.

III – Fundamentação A) Da admissibilidade de junção de documentos na fase de recurso A Apelante juntou diversa documentação na fase recursiva, o que levou o Relator a proferir o seguinte despacho de convite: «(…) constata-se que a mesma parte juntou, aquando da alegação de recurso, prova documental, com apresentação de elevado número de documentos, formulando requerimento de junção, mas sem, porém, que se veja, esclarecimento quanto à pertinência e necessidade/tempestividade de junção de cada um dos documentos probatórios por referência à factualidade visada.

Ora, a junção de documentos tem de ser requerida, com explicitação do objetivo probatório visado (indicação da factualidade que se pretende provar concretamente com cada documento), e na fase de recurso é, não livre, mas excecional ([4]), pelo que não pode a parte apresentante limitar-se a fazer acompanhar a sua alegação de recurso de múltiplos documentos de cariz probatório, antes devendo, desde logo, alegar/motivar no sentido de demonstrar que a junção é admissível/tempestiva (ante os parâmetros legais do art.º 651.º do NCPCiv.) e útil/pertinente, declarando, autónoma e discriminadamente, quais os concretos factos – dentre os objeto de impugnação recursiva – a que cada um dos concretos documentos (devidamente numerados) se destina a fazer prova ou contraprova.

Assim, notifique, por ora, a parte Recorrente para proceder aos esclarecimentos em falta.».

Perante isso, veio a parte Apelante lembrar que já havia referido que “Os documentos agora juntos apenas se tornaram necessários face à Sentença proferida em primeira instância, designadamente, atentas as considerações de facto e de direito apontadas pela Meritíssima Juiz de direito que tornam esta junção necessária, já que, só após a decisão da Juiz é que passou a embargada a conhecer os fundamentos para o afastamento da sua pretensão, com base num alegado pagamento a uma pessoa que nem sequer é parte no processo e para a sua condenação em má-fé., pelo que, devem e têm de ser admitidos, mesmo que de forma excepcional, nos termos do disposto nos artºs 651º, 425º, 423, parte final.” (cfr. fls. 108 v.º e 179 v.º do processo físico).

Acrescentando agora que a junção «se tornou absolutamente necessária, face à confusão levada a efeito na sentença recorrida, quanto às empreitadas realizadas na habitação, tendo confundido o Tribunal “a quo” os trabalhos realizados pelo J (…) com os realizados pela Sociedade aqui exequente/embargada/recorrente J (…). Lda, (…) Tornando-se, assim, importantes os referidos documentos para contraprova dos factos dados como provados em 17. a 19 da sentença recorrida e para prova dos factos dados como não provados constantes das alíneas a) a i)., só tendo ocorrido esta necessidade neste momento, já que, não era de antever que o Tribunal “a quo” incorresse em tal erro e, ainda, porque, não sendo o referido J (…) parte no processo não necessitava a embargada de juntar aos autos documentos referentes a essa pessoa, só o tendo, agora, por, após a Sentença, se ter dado conta de que a Mrª Juiz confunde ambas as pessoas e decidiu como se aquele estivesse no processo e fizesse parte do contrato/objecto da acção, quando o não fazia, nem fez, mas, agora, nesta sede, há que o demonstrar, assim como, que a embargada – parte no processo e contraente ou sujeito no contrato objecto da acção – não recebeu as quantias alegadas pela embargante.» (cfr. fls. 180 do processo físico).

Os documentos em referência constam de fls. 110 a 128 v.º do processo físico, tratando-se de cópias de fotos (de moradia), de documentos de cariz fiscal (designadamente, demonstrações de liquidação de IRC e pagamentos antecipados, dos anos de 2015 e 2016, e declarações periódicas de IVA), de diversas faturas, emitidas a diversas entidades, entre elas a Embargante, e de documentação bancária (do Crédito Agrícola), com indicação/listagens de múltiplos movimentos bancários em conta.

Ora, como é consabido, a junção de documentos na fase de recurso é excecional (art.º 651.º do NCPCiv.), pois que a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” ([5]).

Assim, é admissível a junção em sede de recurso quando a apresentação dos documentos não tenha sido possível até então ou quando a junção apenas se tenha revelado necessária por força do julgamento proferido, “maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”, sendo de recusar a junção “para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” ([6]).

Apreciando o caso, dir-se-á que, a sentença em crise se conformou com o objeto do processo, já definido nos articulados, onde, inclusive, foram deduzidos os incidentes (cruzados) de condenação por litigância de má-fé, não se apresentando, a essa luz, surpreendente a factualidade considerada na sentença, nem as questões jurídicas ali decididas.

Assim, se a Apelante não prova a impossibilidade de junção dos documentos anteriormente à fase de recurso (note-se que mesmo perante a 1.ª instância havia prazos para o efeito), também não se vê que a junção, nos moldes em que efetuada, apenas se tenha revelado necessária por força do julgamento proferido [este incidente, como resulta do dispositivo da sentença, sobre a “nulidade da citação da embargada para o procedimento de injunção” e consequente extinção da execução (por invalidade/inexequibilidade do título de injunção) e a matéria incidental de litigância de má-fé], cuja decisão não parece revelar-se de todo surpreendente relativamente ao que seria expetável em face dos elementos já constantes do processo (seja quanto à dita invalidade/inexequibilidade do título, seja quanto à litigância de má-fé, cujo pedido incidental paira desde a fase dos articulados).

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