Acórdão nº 26/14.7IDVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo supra identificados, por despacho judicial de 31.5.2019, foi o arguido JM declarado contumaz, em conformidade com o determinado no art.º 335.º/ 3, do Código de Processo Penal e determinado: - A proibição do contumaz obter, renovar ou alterar o bilhete de identidade, passaporte e carta de condução, para além de quaisquer certidões ou registos junto de entidades públicas (art.º 337.º/3 do CPP).

  1. Ordenar o arresto sobre as contas bancárias que o contumaz possua nas instituições de crédito que operem em Portugal (art.º 337.º/3 e 4, do CPP); D) Decretar a separação do processo atinente ao arguido JM, determinando-se o prosseguimento dos autos contra os arguidos (...), nos termos e para os efeitos consignados no art.º 30.º/1, als. c) e d), do Código de Processo Penal; 2.

Não se conformando com a decisão, dela recorre o arguido JM, formulando as seguintes conclusões: A – O Arguido encontra-se acusado da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º nº 1 do RGIT, sem que tenha sido interrogado como tal, assim como não prestou TIR.

B - Inicialmente esteve marcada a audiência de julgamento para o dia14/02/2019, que porém foi dada sem efeito pela nulidade decorrente da omissão da notificação do Arguido da data do julgamento, designando-se em sua substituição odia 10/04/2019.

C – Pese embora o Tribunal ter ordenado a tomada de determinadas diligências tendentes a apurar o paradeiro do Arguido, após ter sido a primeira data dada sem efeito e até à nova data agendada, o Tribunal apenas requereu à AT a informação sobre a morada do Arguido, tendo sido informada uma morada na qual se haviam frustrado as anteriores notificações.

D – Neste quadro factual, o Tribunal não podia desde logo ter como frustrado o apuramento do paradeiro do Arguido, pois não tomou as diligências que tinha ao seu alcance para esse apuramento e fazê-lo comparecer em juízo.

E – A declaração de contumácia pressupõe que estejam esgotadas as diligências exequíveis para conhecimento de paradeiro do Arguido, nos termos do art. 335º do CPP.

F – Entre as inúmeras diligências que o Tribunal podia ter tomado, há que considerar que consta do processo o CRC do Arguido onde consta a identificação de vários processos em que o Arguido foi julgado e onde o Tribunal poderia encontrar informação acerca do paradeiro do Arguido.

G – Além de que se o Tribunal tivesse ordenado a consulta dos processos pendentes, facilmente verificava que estava em fase de julgamento o processo n.º (...), e que o Arguido esteve presente nas sessões de 07/05/2019, 20/05/2019, 04/06/2019,14/06/2019 e 18/06/2019.

H – A declaração de contumácia é para os casos em que é impossível encontrar o Arguido, e no caso tal não se verifica, sendo antes obrigatória a presença do mesmo no julgamento, sob pena de nulidade nos termos do artigo 119º al. c) do CPP.

I – E violação dos direitos de defesa do Arguido, desde logo o direito de estar presente nos actos que lhe digam respeito, o que configura violação do artigo 32º da CRP.

J – A execução do despacho que declarou o Arguido contumaz e ordenou a separação de processos não podia ser feita antes do trânsito em julgado do despacho que assim determinou, o que também configura nulidade por prejudicar os direitos de defesa do Arguido, com as desvantagens conhecidas decorrentes da separação.

K - O Tribunal considerou erroneamente que foram realizadas todas as diligências pertinentes para a declaração de contumácia e violou o disposto no artigo 35° do C.P.P. e artigo 32º nº 5 da CRP, coarctando assim as garantias do processo criminal a que está vinculado, designadamente o exercício do direito de defesa do arguido.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado procedente, e em consequência, ser declarado nulo o despacho que declarou o Arguido contumaz e que seja substituído por acórdão que ordene a realização de medidas tendentes à localização do Arguido e que dê sem efeito a separação de processos, com as legais consequências.

(...) II O despacho recorrido tem o seguinte teor: O Ministério Público promoveu que o arguido JM seja declarado contumaz e que se determine a separação de processos.

** Em consonância com o preceituado no art.º 335.º/1, do Código de Processo Penal, fora dos casos previstos no art.º 334.º/1 e 2, do referido código, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do art.º 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, o mesmo é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de trinta dias, sob pena de ser...

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