Acórdão nº 26/14.7IDVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | LUÍS TEIXEIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos de processo supra identificados, por despacho judicial de 31.5.2019, foi o arguido JM declarado contumaz, em conformidade com o determinado no art.º 335.º/ 3, do Código de Processo Penal e determinado: - A proibição do contumaz obter, renovar ou alterar o bilhete de identidade, passaporte e carta de condução, para além de quaisquer certidões ou registos junto de entidades públicas (art.º 337.º/3 do CPP).
-
Ordenar o arresto sobre as contas bancárias que o contumaz possua nas instituições de crédito que operem em Portugal (art.º 337.º/3 e 4, do CPP); D) Decretar a separação do processo atinente ao arguido JM, determinando-se o prosseguimento dos autos contra os arguidos (...), nos termos e para os efeitos consignados no art.º 30.º/1, als. c) e d), do Código de Processo Penal; 2.
Não se conformando com a decisão, dela recorre o arguido JM, formulando as seguintes conclusões: A – O Arguido encontra-se acusado da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º nº 1 do RGIT, sem que tenha sido interrogado como tal, assim como não prestou TIR.
B - Inicialmente esteve marcada a audiência de julgamento para o dia14/02/2019, que porém foi dada sem efeito pela nulidade decorrente da omissão da notificação do Arguido da data do julgamento, designando-se em sua substituição odia 10/04/2019.
C – Pese embora o Tribunal ter ordenado a tomada de determinadas diligências tendentes a apurar o paradeiro do Arguido, após ter sido a primeira data dada sem efeito e até à nova data agendada, o Tribunal apenas requereu à AT a informação sobre a morada do Arguido, tendo sido informada uma morada na qual se haviam frustrado as anteriores notificações.
D – Neste quadro factual, o Tribunal não podia desde logo ter como frustrado o apuramento do paradeiro do Arguido, pois não tomou as diligências que tinha ao seu alcance para esse apuramento e fazê-lo comparecer em juízo.
E – A declaração de contumácia pressupõe que estejam esgotadas as diligências exequíveis para conhecimento de paradeiro do Arguido, nos termos do art. 335º do CPP.
F – Entre as inúmeras diligências que o Tribunal podia ter tomado, há que considerar que consta do processo o CRC do Arguido onde consta a identificação de vários processos em que o Arguido foi julgado e onde o Tribunal poderia encontrar informação acerca do paradeiro do Arguido.
G – Além de que se o Tribunal tivesse ordenado a consulta dos processos pendentes, facilmente verificava que estava em fase de julgamento o processo n.º (...), e que o Arguido esteve presente nas sessões de 07/05/2019, 20/05/2019, 04/06/2019,14/06/2019 e 18/06/2019.
H – A declaração de contumácia é para os casos em que é impossível encontrar o Arguido, e no caso tal não se verifica, sendo antes obrigatória a presença do mesmo no julgamento, sob pena de nulidade nos termos do artigo 119º al. c) do CPP.
I – E violação dos direitos de defesa do Arguido, desde logo o direito de estar presente nos actos que lhe digam respeito, o que configura violação do artigo 32º da CRP.
J – A execução do despacho que declarou o Arguido contumaz e ordenou a separação de processos não podia ser feita antes do trânsito em julgado do despacho que assim determinou, o que também configura nulidade por prejudicar os direitos de defesa do Arguido, com as desvantagens conhecidas decorrentes da separação.
K - O Tribunal considerou erroneamente que foram realizadas todas as diligências pertinentes para a declaração de contumácia e violou o disposto no artigo 35° do C.P.P. e artigo 32º nº 5 da CRP, coarctando assim as garantias do processo criminal a que está vinculado, designadamente o exercício do direito de defesa do arguido.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado procedente, e em consequência, ser declarado nulo o despacho que declarou o Arguido contumaz e que seja substituído por acórdão que ordene a realização de medidas tendentes à localização do Arguido e que dê sem efeito a separação de processos, com as legais consequências.
(...) II O despacho recorrido tem o seguinte teor: O Ministério Público promoveu que o arguido JM seja declarado contumaz e que se determine a separação de processos.
** Em consonância com o preceituado no art.º 335.º/1, do Código de Processo Penal, fora dos casos previstos no art.º 334.º/1 e 2, do referido código, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do art.º 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, o mesmo é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de trinta dias, sob pena de ser...
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