Acórdão nº 834/16.4T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. J (…), que foi autor nos autos principais, apresentou (em Julho de 2018) contra C (…) SA, C (…) II, SA, CI (…), SA, R (…) Lda, e N (…), SA, recurso de revisão (nos termos do art. 696º, d), do NCPC), da sentença homologatória da transacção efectuada, proferida nos autos principais no dia 16.2.2017, já transitada em julgado, e que declarou extinta a instância, requerendo a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos termos subsequentes do processo, aproveitando-se os actos já praticados, incluindo a prova já produzida, designando-se ainda datas para a continuação da audiência de julgamento com a produção da restante prova e prolação de decisão final.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a sentença proferida em 16.2.2017, proferida nos autos principais, que homologou a transacção celebrada entre o aqui requerente, ali A., e a sociedade P (…)Lda., por um lado, e as ora requeridas, ali RR, e ainda L (…), J (…) e J (…), por outro, e que, consequentemente, declarou extinta a presente instância, não é válida, porquanto a mesma emergiu de outra transacção, celebrada no âmbito do Proc.2749/16.7T8AVR (que correu termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), que veio a ser declarada ineficaz e a respectiva sentença homologatória inválida pelo STJ (em acórdão datado de Junho de 2018 e transitado em julgado ainda nesse mês), por falta de representação de um dos seus intervenientes nas cláusulas nucleares, o J (…), o que implica necessariamente a invalidade das restantes cláusulas dela dependentes, portanto, da transacção efectuada nos autos principais.

O tribunal admitiu o recurso de revisão.

As requeridas responderam, alegando, em suma, que nos autos principais este Tribunal não se considerou vinculado aos juízos de apreciação da validade da transacção celebrada e homologada no Tribunal de Aveiro na acção ali pendente, por considerar que o Tribunal de Aveiro nem sequer tinha competência para decidir o que quer que fosse relativamente aos autos principais, tendo apreciado e homologado autonomamente e segundo critérios próprios a transacção efectuada nos autos, como decorre da aludida sentença homologatória e despacho complementar de 15.5.2017. Que as RR, ora requeridas, até reagiram à sentença homologatória, proferida nos autos principais, mediante recurso que foi julgado improcedente por decisão da Relação de Coimbra, que, assim, validou as decisões proferidas nos autos principais. Os acórdãos proferidos no STJ e no T. da Relação do Porto, no âmbito do identificado processo de Aveiro, apenas decidiram aí pela ineficácia e inoponibilidade da transacção e da sentença homologatória proferida na acção de Aveiro em relação ao J (…), deles não se extraindo a nulidade nem a anulabilidade quer da transacção quer da sentença que a homologou. No que se refere à decisão proferida nos autos principais que homologou a transacção relativamente às RR sociedades, não se verifica qualquer vício do negócio processual que lhe tenha servido de base. O presente recurso de revisão não foi interposto atempadamente, pois, em ofensa do estabelecido na c) do nº 2 do art. 697º do NCPC, foi interposto decorridos mais de 60 dias desde o conhecimento, pelo requerente/A. do facto que lhe serve de base, porquanto o único facto que pode servir de base à pretendida revisão não é o falado acórdão do STJ, mas sim a decisão proferida nos autos em 16.2.2017 (com a aclaração e complemento de 15.5.2017). É forçoso concluir-se que no caso não se verificam os pressupostos enunciados na alínea d) do art. 696º do NCPC, por inexistência de qualquer causa de nulidade ou anulabilidade. * No despacho saneador foi proferida sentença em que o tribunal julgou o recurso de revisão procedente e, em consequência, revogou a sentença homologatória da transacção e os actos processuais subsequentes dela dependente, determinando o prosseguimento dos autos principais, com a continuação da audiência de julgamento, aproveitando-se os actos processuais já praticados.

* 2. As requeridas/RR, interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes (repetitivas das alegações, 88 !! longas e prolixas) conclusões: (…) 3. O requerente/A. contra-alegou, concluindo que: (…) II - Factos Provados

  1. No âmbito dos autos principais, no dia 15/02/2017, as partes, de comum acordo, deram entrada no processo de um requerimento com o seguinte teor: “1º. Por termo de transacção lavrado no âmbito da Acção de Processo Comum n.º2749/16.7T8AVR, que correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro – J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, e que foi homologado por douta sentença de 13/02/2017, o A. nos presentes autos desistiu dos pedidos que aqui formulou contra as RR., tendo estas aceite expressamente essa desistência, tudo com vista a colocar termo ao presente litígio. -cfr. Documento n.º 1 (Termo de Transacção). 2º Acordaram ainda as partes que as custas eventualmente em dívida no presente processo serão pagas em metade pelo A. e na outra metade pelas RR. 3º As partes obrigaram-se a comunicar aos presentes autos o termo de transacção, o que ora fazem, em cumprimento do acordado no respectivo ponto 11. 4º Em consequência do que requerem seja declarada a extinção da instância, nos termos do e para os efeitos do disposto no artigo 277º/d) do Código de Processo Civil. 5º. Requerem ainda sejam dadas sem efeito as datas já agendadas para continuação da audiência de julgamento, comprometendo-se as partes a comunicar às testemunhas que arrolaram a sua não realização”.

  2. Em documento anexo, juntaram a ata da audiência de julgamento realizada no processo n.º 2749/16.7T8AVR (do Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3), do dia 13/02/2017, com a mencionada transação e do seguinte teor: “ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO * Data: 13 de Fevereiro de 2017, pelas 9h30m Juiz de Direito: Dr.º (…) Escrivã Auxiliar: M (…) Autor: L (…) Mandatário do Autor: Dr.º (…) Ré: P (…), Lda Mandatário da ré: Dr.º (…) * Sendo a hora marcada, publicamente e de viva voz, identifiquei os presentes autos e de imediato procedi à chamada de todas as pessoas que nele devem intervir, após o que comuniquei verbalmente ao MM.º Juiz, o rol dos presentes e dos faltosos, a saber: PRESENTES: Autor: L (…) Mandatários do Autor: (…) Testemunhas arroladas pelo Autor: (…) Legal Representante da Ré: (…) Mandatário da Ré: Dr.º (…) Testemunhas arroladas pela Ré: (…) * Iniciada a audiência, que se encontra integralmente gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, em obediência ao disposto no art.º 155.º do CPC, pelo Ilustre Mandatário do autor foi pedida a palavra, no seu uso requerendo que aquele prestasse declarações de parte, nos termos do disposto no art.º 466.º do CPC.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao requerido, requerendo também a prestação de declarações de parte por parte do legal representante daquela.

Pelo Ilustre Mandatário do Autor foi dito nada ter a opor ao requerido, tendo o MM.º Juiz deferido as requeridas declarações.

* De seguida, procedeu-se à identificação da 1ª testemunha presente e arrolada pelo autor.

J (…), com os sinais dos autos, o qual prestou juramento legal, tendo dito ser irmão do autor.

** Após, pelo MM.º Juiz foi tentada a conciliação das partes (art.º 604.º do CPC), tendo os Ilustres Mandatários presentes, após negociações, declarado que as partes tinham chegaram a acordo, acordo que foi lido aos presentes, sendo que pelo autor, presente neste acto, foi dito que o mesmo não correspondia na íntegra ao seu propósito ou vontade.

** Retomadas as negociações e concluídas as mesmas, pelos Ilustres Mandatários foi dito que as partes pretendem pôr termo ao litígio, mediante a seguinte TRANSAÇÃO O autor, a ré e o seu legal representante J (…), acordam na presente acção, bem como o autor e J (…) e J (…), agindo em nome pessoal e na qualidade de legais representantes das sociedades C (…), S.A., C (…) II, S.A., R (…) Lda e N (…), S.A., todas sociedades comerciais constituídas segundo a lei portuguesa, com sede em (...) , onde estão registadas, contribuintes fiscais, respectivamente (…)põem termo à presente acção e aos processos que correm termos no Tribunal Central da Guarda, sob os n.ºs 834/16.4T8GRD e 984/16.7T8GRD, o que fazem nos termos seguintes: 1.

J (…) declara ceder as acções de que é titular na sociedade C (…) e N (…), S.A., pelo valor global de 700.000,00€ (setecentos mil euros) sendo 500.00,00€ (quinhentos mil euros) para as acções, prestações suplementares de capital, suprimentos e prestações acessórias da SGPS e 200.000,00€ (duzentos mil euros) para as acções da N (…), S.A., aos Srs. J (…), J (…) e L (…) que declaram adquiri-las em comum e em partes iguais; 2.

O preço para a transmissão referida na cláusula anterior é de 700.00,00€ (setecentos mil euros) e será pago em 19 (dezanove) prestações, sendo uma inicial no valor de 100.00,00€ (cem mil euros), paga nos próximos 8 (oito) dias de calendário, contados a partir de hoje, por cheque emitido à ordem de J (…) e enviado para o escritório do seu Ilustre Mandatário, o Sr.º Dr.º (..), com escritório na (…) 17 (dezassete) prestações subsequentes no valor de 33.500,00€ (trinta e três mil e quinhentos euros) cada uma, a pagar no dia quinze dos dezassete meses imediatamente seguintes ao primeiro pagamento e uma décima oitava no valor de 30.500,00€ (trinta mil e quinhentos euros) a pagar no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à décima sétima prestação; 3.

A transmissão das acções é imediata comprometendo-se o transmitente a assinar os documentos fiscais que eventualmente sejam necessários, o que deve ser feito até ao fim do corrente mês de Fevereiro; 4.

A sociedade N (…), porque tem interesse que a SGPS de que são sócios os seus demais sócios, fique somente nas mãos dos três ora adquirentes, presta fiança aos adquirentes na aquisição das acções da SGPS, sendo que esta...

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