Acórdão nº 5418/19.2T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento, instaurado pela Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de H..., foi proferido despacho a indeferir liminarmente o procedimento em causa, com fundamento em que os factos alegados pela requerente permitem concluir que a mesma se encontra já em situação de insolvência.

Não se conformando com tal decisão, a Requerente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I- O PEAP deveria ter sido deferido liminarmente.

II- Apenas os factos alegados pela Recorrente da existência de um passivo um crédito vencido de €195.000,00 e de uma ativo de €922.281,36, não podiam ser suficientes, de molde a poder permitir ao Tribunal “a quo” a conclusão de “que a Requerente se encontra impossibilitada de cumprir, de forma generalizada, as suas obrigações vencidas.” III- A afirmação “tivesse a mesma qualquer tipo de liquidez não estaria em dívida, desde logo à Autoridade Tributária, no valor de 15.000,00€, sendo que só pelo facto de ter na sua titularidade bens imóveis que podem ter um valor global superior ao valor da dívida não a coloca numa situação de solvência nem numa situação económica apenas difícil (que pressupõe ainda, não obstante a dificuldade, a possibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações ou a iminência do seu incumprimento).” é falaciosa e totalmente desprovida de sentido, na medida em que permite a confusão entre “liquidez” e “situação de insolvência”, quando na verdade são realidades absolutamente distintas.

IV- Não existem no articulado factos que permitem ao Tribunal concluir ainda que a Recorrente “se encontra impossibilitada de cumprir, de forma generalizada, as suas obrigações vencidas, tendo já ultrapassado os limites da iminência (de insolvência), integrando uma verdadeira situação de insolvência, na definição contida no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE”, pois ao longo de toda a PI a Recorrente afirmou precisamente o contrário - padecendo assim, a sentença de falta de fundamentação.

V- Num PEAP a análise da efetiva situação económico-financeira do devedor depende de uma multiplicidade de fatores e circunstâncias e bem assim da sua própria evolução; fatores e circunstâncias essas cuja apreciação, nesta fase tão precoce, o Tribunal não tem tempo para fazer, devendo, assim e na dúvida, deferir o PEAP, permitindo à Requerente do mesmo a possibilidade de se recuperar.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais ao abrigo do nº 4 do artigo 657º CPC cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se o circunstancialismo de facto alegado no requerimento inicial denuncia uma situação de insolvência atual.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A primeira decisão judicial a proferir, quer no Processo Especial de Revitalização (PER), quer no Procedimento Especial de Apresentação a Pagamento (PEAP), é o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, que equivale a um despacho de deferimento ou de abertura do processo[1].

No caso em apreço o juiz a quo proferiu...

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