Acórdão nº 31/15.6IDCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo supra identificados, por acórdão transitado em julgado, foi o arguido AB condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105, nºs. 1 e 4, als. a) e b, do RGIT, na pena de 250 dias de multa , à taxa diária de 7,00 euros , o que perfaz a multa global de 1750,00 euros.

2.

Por despacho de 19.12.2018 – fls 1036 e 1037 – e após promoção do Ministério Público de 17.12.2018 nesse sentido, foi decidido converter a pena de 250 dias de multa aplicada ao arguido AB, em 166 dias de prisão subsidiária.

3. Desta decisão recorre o arguido, que formula as seguintes conclusões: (...) 6. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.

II Questão a apreciar: A nulidade da decisão por omissão de audição prévia do arguido à decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.

III Apreciando: 1. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Por sentença transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105, ns. 1 e 4, als. a) e b), do RGIT, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, o que perfaz a multa global de 1750,00 euros. Sucede, porém, que o arguido AB, apesar de ter requerido o pagamento em prestações da multa, na qual foi condenado, nunca procedeu ao pagamento de qualquer prestação e nunca veio aos autos justificar o motivo, pelo qual, passou a estar numa situação de incumprimento. Conforme resulta apurado nos autos, não é exequível a execução patrimonial, atenta a falta de bens ou rendimentos penhoráveis.

No que diz respeito à pena de multa não paga, diz-nos o artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal: “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”.

No caso em apreço, o arguido não pagou voluntariamente a multa no prazo que lhe foi concedido para o efeito. Por outro lado, tendo requerido o respectivo pagamento em prestações, não procedeu ao pagamento de qualquer prestação e também não apresentou qualquer justificação. Acresce, ainda, que, conforme resulta dos autos, não se mostra, igualmente, possível a cobrança coerciva da mesma.

Assim, consideramos...

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