Acórdão nº 31/15.6IDCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | LUÍS TEIXEIRA |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos de processo supra identificados, por acórdão transitado em julgado, foi o arguido AB condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105, nºs. 1 e 4, als. a) e b, do RGIT, na pena de 250 dias de multa , à taxa diária de 7,00 euros , o que perfaz a multa global de 1750,00 euros.
2.
Por despacho de 19.12.2018 – fls 1036 e 1037 – e após promoção do Ministério Público de 17.12.2018 nesse sentido, foi decidido converter a pena de 250 dias de multa aplicada ao arguido AB, em 166 dias de prisão subsidiária.
3. Desta decisão recorre o arguido, que formula as seguintes conclusões: (...) 6. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.
II Questão a apreciar: A nulidade da decisão por omissão de audição prévia do arguido à decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.
III Apreciando: 1. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Por sentença transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105, ns. 1 e 4, als. a) e b), do RGIT, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, o que perfaz a multa global de 1750,00 euros. Sucede, porém, que o arguido AB, apesar de ter requerido o pagamento em prestações da multa, na qual foi condenado, nunca procedeu ao pagamento de qualquer prestação e nunca veio aos autos justificar o motivo, pelo qual, passou a estar numa situação de incumprimento. Conforme resulta apurado nos autos, não é exequível a execução patrimonial, atenta a falta de bens ou rendimentos penhoráveis.
No que diz respeito à pena de multa não paga, diz-nos o artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal: “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”.
No caso em apreço, o arguido não pagou voluntariamente a multa no prazo que lhe foi concedido para o efeito. Por outro lado, tendo requerido o respectivo pagamento em prestações, não procedeu ao pagamento de qualquer prestação e também não apresentou qualquer justificação. Acresce, ainda, que, conforme resulta dos autos, não se mostra, igualmente, possível a cobrança coerciva da mesma.
Assim, consideramos...
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