Acórdão nº 4996/17.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

C (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., instaurou contra J (…) e esposa, E (…) acção declarativa, de condenação, processo comum.

Pediu: A condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 9.163,50€ a título de remuneração pelos serviços de mediação imobiliária prestados, bem como das despesas advindas do processo designadamente custas processuais e honorários devidos à mandatária judicial.

Alegou, para tanto e em síntese: O seu objeto social é a atividade de mediação imobiliária, no âmbito da qual, mediante contrato de Mediação Imobiliária outorgado a 31 de Março de 2017, pelo prazo de 6 meses, os Réus requereram os seus serviços obrigando-se ao pagamento de uma comissão 5% sobre o preço da venda daquele, acrescida de IVA à taxa legal de 23% sobre o preço da venda do imóvel.

O contrato foi celebrado em regime de exclusividade - Cláusula 4ª, nº1 - mencionando o nº 2 que somente a “Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o período de vigência” e que caso o contrato de compra e venda "não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou ao arrendatário trespassante do bem imóvel, é devida à empresa a remuneração acordada.” A Autora angariou interessados, tendo sido, consequentemente, apresentada proposta de aquisição do prédio pertencente aos ora Réus no montante de 149.000,00€ (cento e quarenta e nove mil euros), que estes rejeitaram.

Os Réus comunicaram, por meio de carta datada de 03/07/2017 e apenas assinada pela Ré esposa, a sua pretensão de cessar a relação negocial estabelecida com a Autora, pretensão que não teve efeitos imediatos, dado que o contrato de mediação, outorgado pelo prazo de 6 meses.

A Autora tomou conhecimento de que o imóvel objeto do contrato de mediação imobiliária fora alienado por escritura pública de compra e venda datada de 24 de Agosto de 2017, a favor de (…), data em que o contrato de mediação imobiliária convencionado entre a Autora e os Réus se encontrava em vigor.

Os Réus contestaram.

Disseram que o contrato de mediação imobiliária celebrado por A. e Réus é um contrato de adesão com cláusulas contratuais gerais, ao que acresce que a cláusula 4ª sob a epígrafe “Regime de Contratação” é uma cláusula contratual geral ambígua.

Nos termos da lei, em caso de dúvida sobre o significado de uma determinada cláusula contratual geral imposta, prevalecerá a interpretação mais favorável ao aderente.

Assim, no que concerne ao regime de exclusividade e considerando que visa proteger o exclusivo interesse da sociedade mediadora, aqui A., na medida em que afasta a concorrência, os ora Réus não dispõem dos meios publicitários que se encontram ao alcance da A. bem como não possuem conhecimento do mercado imobiliário, pelo que não se apresentam como verdadeiros concorrentes daquela.

O que permite concluir que o nº 2 da cláusula 4ª não lhes veda, a ele(s) próprio(s), a angariação de eventuais compradores.

Desistiram de vender a moradia e, por isso, assinou a comunicação escrita, junta com a p.i sob o doc. n.º 5, comunicação que foi minutada pelo angariador imobiliário (…), o qual transmitiu perentoriamente que a mesma seria suficiente para pôr fim ao contrato de mediação imobiliária celebrado.

Sucede, porém, que (…), filho de uma colega de trabalho e amiga da Ré mulher, tendo tido conhecimento através da sua mãe de que a moradia se encontrava à venda e desconhecendo que os Réus tinham desistido de tal pretensão, encetou contacto com estes, mostrando-se bastante interessado na aquisição da mesma.

Não obstante já não ser essa a intenção dos Réus, após a devida ponderação por parte de todo o agregado familiar, alteraram a sua posição e decidiram proceder à venda do imóvel, De todo o modo, e no limite, decididamente é de excluir, como o fez o Ac. desta Relação de Guimarães de 20/04/2010, que o comitente não possa aceitar qualquer proposta de compra que “porventura, lhe fosse apresentada por alguém que, sem a intermediação da mediadora, se mostrasse interessado no negócio”(Procº. 7180/08.5TBBRG.G1, - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/6/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1264/12.2TBBCL.G1, in www.dgsi.pt.

A A. nada contribuiu para a realização do negócio jurídico de compra e venda do imóvel pelo que não tem direto à comissão. Citam em abono deste entendimento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/02/2002 proferido no processo n.º 02B2469, do relator Moitinho de Almeida, e o Acórdão da Relação de Lisboa de...

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