Acórdão nº 5038/15.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “BANCO C (…), S.A.

” (antes denominado “B(…) S.A.” e antes ainda “B (…) S.A.”) instaurou ação executiva, com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória, contra M (…), J (…) e M (…) , , apresentando como título executivo a referência a “Injunção” e referindo no campo “Factos” que “O EXEQUENTE CELEBROU UM CONTRATO COM OS EXECUTADOS. OS EXECUTADOS INCUMPRIRAM O REFERIDO CONTRATO E FOI INSTAURADA A RESPECTIVA INJUNÇÃO – EM ANEXO - À QUAL FOI CONFERIDA FORÇA EXECUTIVA”, o que concretizou pela seguinte forma: «Valor Líquido: 17.048,57 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € _________________ Total: 17.048,57 € CAPITAL----------------------------------------------- € 11.480,91 JUROS VENCIDOS ATÉ 25.11.2013 -------------------€1.438,67 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 25.11.2013-------- €57,55 JUROS VENCIDOS À TAXA 16,94% DESDE 26.11.2013 ATÉ A APOSIÇÃO DA FÓRMULA EXECUTÓRIA, EM 18.02.2014-----€452,91 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 18.02.2014-------------€18,12 JUROS VENCIDOS À TAXA DE 21,94% (16,94% + 5% ARTIGO 829.º-A, N.º4 C.CIVIL E ART.º 13-1-D) E 21º DO DECRETO-LEI 269/98, DE 1 DE SETEMBRO) DESDE 19.02.2014 ATÉ AO PRESENTE, 08.06.

2015-------3.278,04 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 08.06.2015 -----------€131,12 TAXA DE JUSTIÇA (INJUNÇÃO) -----------€153,00 TAXA DE JUSTIÇA ------------------------- € 38,25 TOTAL (EXCLUIDOS JUROS VINCENDOS E IMPOSTO DE SELO DESDE 09.06.2015) -------€17.048,57 MAIS JUROS VINCENDOS À TAXA DE 21,94% SOBRE €11.480,91 DESDE 09.06.2015 ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO E IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% SOBRE ESSES JUROS.» * De referir que o requerimento de injunção fora do seguinte concreto teor: (…) * Na sequência processual, foi no Tribunal de 1ª instância onde fora deduzida a execução, proferido o seguinte despacho: «A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória (não se trata de obrigação emergente de transacção comercial).

Na parte da “Liquidação da Obrigação”, do seu requerimento executivo, a exequente faz acrescer também ao seu pedido a condenação do executado no pagamento da taxa de justiça paga aquando da instauração da execução.

Pede ainda os juros, à taxa contratualizada de 21,94%, desde a data da instauração do requerimento injuntivo, ou seja, desde 25 de Novembro de 2013.

Cumpre apreciar e decidir.

Quanto aos JUROS: o pedido a formular em requerimento de injunção, de acordo com o artigo 10º, nº 2, e), do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, poderá incluir o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas.

Tal significa que o requerente não pode peticionar juros vincendos1.

Salvador da Costa defende, pois, que, e passo a citar: “O terminus a quo do débito de juros de mora vincendos situa-se no momento da apresentação do requerimento de injunção na secretaria judicial ou na secretaria-geral de injunção, conforme os casos”2.

O que significa que, depois da data da apresentação da Injunção no Balcão Nacional de Injunções, passam a ser contabilizados os juros de mora previstos na lei.

Por isso, tal como defende o Ac. do TRCoimbra de 11-10-20173, no seu sumário: “Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.”.

Ou seja, os juros de mora, a contabilizar desde 25-11-2013 (data em que foi instaurado o requerimento injuntivo), são os juros legais de 4% ao ano, o que ora se determina.

A exequente peticiona ainda o pagamento da taxa de justiça liquidada de 38,25 euros.

Assim, uma vez que tal pedido de pagamento não emerge directamente do título, ficando coberto, a posteriori, pelo responsável pelo valor global das custas em dívida4, indefiro parcialmente o requerimento executivo também nessa parcela do pedido.

Toda a acção executiva tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – cfr. Artº. 10, nº. 5, do Novo Código de Processo Civil.

Ao abrigo do disposto no artº. 726, nº. 3, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir parcialmente o requerimento quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo, o que ainda se mostra possível de acordo com a norma do artº. 734, do CPC.

** * Em face do exposto, e nos termos do cit. artº. 726, nº. 3, indefiro parcialmente o requerimento executivo na parte em que peticiona – pedido de juros desde 25-11-2013 à taxa contratualizada de 21,94% e de pagamento da taxa de justiça no valor de € 38,25 euros – o pagamento, com base em injunção com fórmula executória, de juros à taxa contratualizada e taxa de justiça, devendo apenas ser cobrados os juros moratórios desde 25-11-2013 até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.

* Custas do incidente, que fixo em 1 UC e meia, a cargo da exequente – artigo 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT