Acórdão nº 5038/15.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “BANCO C (…), S.A.
” (antes denominado “B(…) S.A.” e antes ainda “B (…) S.A.”) instaurou ação executiva, com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória, contra M (…), J (…) e M (…) , , apresentando como título executivo a referência a “Injunção” e referindo no campo “Factos” que “O EXEQUENTE CELEBROU UM CONTRATO COM OS EXECUTADOS. OS EXECUTADOS INCUMPRIRAM O REFERIDO CONTRATO E FOI INSTAURADA A RESPECTIVA INJUNÇÃO – EM ANEXO - À QUAL FOI CONFERIDA FORÇA EXECUTIVA”, o que concretizou pela seguinte forma: «Valor Líquido: 17.048,57 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € _________________ Total: 17.048,57 € CAPITAL----------------------------------------------- € 11.480,91 JUROS VENCIDOS ATÉ 25.11.2013 -------------------€1.438,67 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 25.11.2013-------- €57,55 JUROS VENCIDOS À TAXA 16,94% DESDE 26.11.2013 ATÉ A APOSIÇÃO DA FÓRMULA EXECUTÓRIA, EM 18.02.2014-----€452,91 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 18.02.2014-------------€18,12 JUROS VENCIDOS À TAXA DE 21,94% (16,94% + 5% ARTIGO 829.º-A, N.º4 C.CIVIL E ART.º 13-1-D) E 21º DO DECRETO-LEI 269/98, DE 1 DE SETEMBRO) DESDE 19.02.2014 ATÉ AO PRESENTE, 08.06.
2015-------3.278,04 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 08.06.2015 -----------€131,12 TAXA DE JUSTIÇA (INJUNÇÃO) -----------€153,00 TAXA DE JUSTIÇA ------------------------- € 38,25 TOTAL (EXCLUIDOS JUROS VINCENDOS E IMPOSTO DE SELO DESDE 09.06.2015) -------€17.048,57 MAIS JUROS VINCENDOS À TAXA DE 21,94% SOBRE €11.480,91 DESDE 09.06.2015 ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO E IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% SOBRE ESSES JUROS.» * De referir que o requerimento de injunção fora do seguinte concreto teor: (…) * Na sequência processual, foi no Tribunal de 1ª instância onde fora deduzida a execução, proferido o seguinte despacho: «A exequente instaurou a presente acção executiva, com fundamento em injunção à qual foi aposta fórmula executória (não se trata de obrigação emergente de transacção comercial).
Na parte da “Liquidação da Obrigação”, do seu requerimento executivo, a exequente faz acrescer também ao seu pedido a condenação do executado no pagamento da taxa de justiça paga aquando da instauração da execução.
Pede ainda os juros, à taxa contratualizada de 21,94%, desde a data da instauração do requerimento injuntivo, ou seja, desde 25 de Novembro de 2013.
Cumpre apreciar e decidir.
Quanto aos JUROS: o pedido a formular em requerimento de injunção, de acordo com o artigo 10º, nº 2, e), do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, poderá incluir o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas.
Tal significa que o requerente não pode peticionar juros vincendos1.
Salvador da Costa defende, pois, que, e passo a citar: “O terminus a quo do débito de juros de mora vincendos situa-se no momento da apresentação do requerimento de injunção na secretaria judicial ou na secretaria-geral de injunção, conforme os casos”2.
O que significa que, depois da data da apresentação da Injunção no Balcão Nacional de Injunções, passam a ser contabilizados os juros de mora previstos na lei.
Por isso, tal como defende o Ac. do TRCoimbra de 11-10-20173, no seu sumário: “Os referidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento – que se consideram abrangidos nos limites da execução baseada em requerimento de injunção – são os juros calculados à taxa legal e não os juros (sejam eles superiores ou inferiores) previstos no acto ou contrato que era invocado como causa de pedir da injunção.”.
Ou seja, os juros de mora, a contabilizar desde 25-11-2013 (data em que foi instaurado o requerimento injuntivo), são os juros legais de 4% ao ano, o que ora se determina.
A exequente peticiona ainda o pagamento da taxa de justiça liquidada de 38,25 euros.
Assim, uma vez que tal pedido de pagamento não emerge directamente do título, ficando coberto, a posteriori, pelo responsável pelo valor global das custas em dívida4, indefiro parcialmente o requerimento executivo também nessa parcela do pedido.
Toda a acção executiva tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – cfr. Artº. 10, nº. 5, do Novo Código de Processo Civil.
Ao abrigo do disposto no artº. 726, nº. 3, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir parcialmente o requerimento quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo, o que ainda se mostra possível de acordo com a norma do artº. 734, do CPC.
** * Em face do exposto, e nos termos do cit. artº. 726, nº. 3, indefiro parcialmente o requerimento executivo na parte em que peticiona – pedido de juros desde 25-11-2013 à taxa contratualizada de 21,94% e de pagamento da taxa de justiça no valor de € 38,25 euros – o pagamento, com base em injunção com fórmula executória, de juros à taxa contratualizada e taxa de justiça, devendo apenas ser cobrados os juros moratórios desde 25-11-2013 até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
* Custas do incidente, que fixo em 1 UC e meia, a cargo da exequente – artigo 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo...
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