Acórdão nº 158/16.7T9PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução18 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo sumaríssimo que, sob o nº 158/16.7T9PBL, correram termos pelo Juízo Local Criminal de Pombal, J2, da Comarca de Leiria, o Ministério Público acusou os arguidos “A. Lda.” e B. pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107°, n° 1, com referência ao artigo 105°, n° 1, do RGIT, em conjugação com os artigos 30°, n° 2 e 79° do Código Penal, e a empresa arguida ainda pelo artigo 12°, n° 3 e 7°, n° 1 do RGIT.

Por sentença datada de 8/6/2017, a arguida A. Lda.” viria a ser condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107°, n° 1, com referência ao artigo 105°, n° 1, 12°, n° 3 e 7°, n° 1 todos do RGIT, em conjugação com os artigos 30°, n° 2 e 79° do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, perfazendo um total de € 750.

A 15/1/2019 viria a ser proferido despacho do seguinte teor integral: Extinção de sociedade arguida Da análise da certidão do registo predial da sociedade arguida resulta patenteado que já se encontrava declarada insolvente (a 03.12.2014) anos antes da instauração deste processo em 2016 e como tal da sua condenação transitada em julgado a 26.06.2017 (fls.175).

O mencionado processo foi encerrado por insuficiência de bens da massa insolvente por despacho de 02.03.2017, publicitado pela Ap. 1 de 10.03.2017 (fls. 201), tendo o processado seguido em termos meramente formais para a liquidação administrativa a que alude o Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais - Decreto Lei n.º 74-A/2006, 29 de Março.

Donde, nesta fase, podemos desde logo concluir o seguinte. Que à sociedade arguida não foram encontrados quaisquer bens no processo de insolvência susceptíveis de liquidação ou que tendo-o sido o seu valor provável não seria suficiente para assegurar os custos de um processo de insolvência e sua liquidação (o que se presume acontecer quanto tal valor hipotético ascende a menos de 5.000,00 €).

Por outro lado, os valores que vierem hipoteticamente a ser liquidados em processo administrativo de liquidação, garantidas as custas a que haja dado azo, constituem em primeiro lugar proventos da massa insolvente e devem ser imputáveis às custas daquele processo que ascendem normalmente, pelo menos, a 3.000,00 € (honorários do AI e custas mínimas).

Por fim, diz-nos ainda um conhecimento empírico adquirido na jurisdição comercial que as Conservatórias do Registo Comercial só avançam para a execução da liquidação se os bens que forem identificados pelo processo de insolvência (se não forem identificados, também não nomeiam liquidatário para os procurar) garantirem os custos que terão com aquele procedimento e nomeação de liquidatário, o que redunda, muitas das...

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