Acórdão nº 1843/17.1T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do tribunal da Relação de Coimbra E (…), residente (…) , propôs a presente acção declarativa com processo comum contra C (…), advogado, com domicílio profissional (…) , e E (…), advogado, com domicílio profissional (…) , pedindo a condenação dos réus no pagamento a ela, autora: 1. De uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de quinze mil euros (€ 15 000,00), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação dos réus; 2. De uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no montante de quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e quarenta e três cêntimos (€ 47 452,43), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação do réu; 3. Dos valores que ela, autora, vier a pagar, a liquidar em execução de sentença.

Com a presente acção, a autora visa efectivar a responsabilidade civil dos réus, enquanto mandatários dela na acção declarativa que correu termos no tribunal judicial da Sertã sob o n.º 324/09.1TBSRT, pelo facto de terem interposto um recurso de apelação contra a sentença proferida nessa acção, que foi desfavorável à ora autora, ré nessa acção, sem que o recurso cumprisse os requisitos legais, o que fez com que não fosse conhecida pelo tribunal da Relação. Com a sua omissão, que a autora reputa violadora dos deveres profissionais dos réus, estes frustraram o direito de a autora obter provimento no recurso, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Os réus contestaram, pedindo se julgasse improcedente a acção.

Sob a alegação de que a responsabilidade civil emergente da sua actividade profissional estava garantida por contrato de seguro, requereram a intervenção acessória nos autos das respectivas seguradoras, concretamente M (…), SA, X (…) SE, Sucursal em Espanha, cuja correctora era A (…)SA.

As seguradoras foram admitidas a intervir nos autos como partes principais.

A seguradora M (…) apresentou articulado próprio. A sua defesa consistiu em síntese: 1. Na alegação de que caso se concluísse pela efectiva responsabilidade civil do 1.º réu, tal responsabilidade não estava coberta pelo seguro de reforço de capital contratada por ele 1.º réu, pelo que ele não estava isento da franquia contratual prevista no seguro celebrado com a Ordem dos Advogados e que o capital seguro máximo garantido era o de € 150 000,00; 2. Na impugnação dos factos articulados pela autora e na alegação de que não estão reunidos os pressupostos para a responsabilização dos réus. A defesa de X (…) SE, Sucursal em Espanha, consistiu em síntese: 1. Na alegação de que era parte ilegítima; 2. Na alegação de que – ainda que assim se não entendesse - o contrato de seguro celebrado entre ela e a Ordem dos Advogados não cobria a responsabilidade civil dos réus em causa nos autos; 3. Na impugnação dos factos alegados na petição e na alegação de que não estavam reunidos os requisitos para responsabilizar civilmente os réus.

No despacho saneador, a ré X (…) SE foi julgada parte legítima.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus dos pedidos.

A autora não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença recorrida e se julgasse procedente a acção intentada por ela contra os apelados, condenando-os em valor a fixar pelo tribunal.

Após convite do ora relator, a autora completou a sua alegação, indicando que os réus deviam ser condenados no montante de € 62 452,43 (sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), sendo € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais e € 47 452,43 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), a título de danos reais e efectivos provocados.

Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na impugnação da decisão relativa à matéria de facto e na alegação de que as normas que constituíram fundamento jurídico da decisão foram mal interpretadas e aplicadas.

As respostas aos recursos Na resposta, M (…) sustentou a improcedência do recurso. Na hipótese de a sentença recorrida ser revogada requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, no sentido de ser apreciada e julgada procedente a aplicabilidade da cláusula constante do artigo 3.º alínea b) das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre o 1.º réu e a recorrida [contrato de seguro titulado pela apólice n.º 6001591400885/3 através do qual o 1.º réu reforçou o capital seguro previsto no âmbito da apólice de responsabilidade civil base da Ordem dos Advogados e eliminou o valor devido pelos segurados a título de franquia contratual por qualquer eventual sinistro/indemnizável nos termos previstos no contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados] da qual resulta que a ora recorrida não garantia a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da sua actuação.

Por sua vez, na resposta, a seguradora XL (…) Sucursal em Espanha começou por pedir que a autora fosse convidada a aperfeiçoar as conclusões apresentadas.

Seguidamente: 1. Pediu que o recurso relativo à decisão da matéria de facto fosse rejeitado dado que a recorrente não indicou qualquer meio de prova que pudesse determinar a alteração do facto enunciado sob a alínea D) e, relativamente ao facto indicado sob a alínea A), limitou-se à alegação genérica das declarações de parte de F (…), além de não reproduzir ou juntar aos autos a transcrição das referidas declarações e, em consequência, não indicar as concretas passagens de gravação nas quais alicerçava o seu recurso e, em face dos quais, o concreto ponto de facto da matéria impugnada que deveria determinar decisão diversa.

  1. Ainda que assim se não entendesse, era de manter a decisão relativa à matéria de facto e a decisão de direito. No caso de eventual procedência do recurso requereu a ampliação dele, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do CPC, no seguinte sentido: 1. Devia ser julgado provado que, em 01-02-2016, os factos em apreço nos autos foram comunicados à ré M (…) conforme resultava do artigo 17.º da contestação da ré M(…) que não foi impugnado por qualquer das partes; 2. Devia ser julgado não provado que a autora decidiu interpor recurso da sentença do tribunal de 1.ª instância pelo que deu instruções ao seu mandatário, o ora réu C (…), para interpor o competente recurso, com base nos depoimentos da autora e de F (…).

  2. Devia ser julgada procedente a ilegitimidade substantiva invocada na contestação por força da inaplicabilidade temporal da apólice aos factos dos autos, e em consequência, a ora recorrida absolvida do pedido; 4. Devia ser julgada procedente a excepção invocada na contestação por força da exclusão do pré-conhecimento e, em consequência, a ora recorrida absolvida do pedido.

    * Síntese das questões suscitadas pelo recurso e pelas respostas ao recurso: O recurso suscita as seguintes questões: 1. Saber se o tribunal a quo errou ao julgar não provadas as alegações de facto enunciadas sob as alíneas A), B) C) e D) e se a prova indicada pela recorrente impõe a alteração da decisão no sentido indicado pela recorrente; 2. Saber se a sentença errou no julgamento de direito.

    A resposta ao recurso de X (…) suscita as seguintes questões principais: 1. Saber se a autora deve ser convidada a aperfeiçoar as conclusões 2. Saber se o recurso versando matéria de facto deve ser rejeitado; * Aperfeiçoamento das conclusões Do ponto de vista da precedência lógica, a primeira questão que importa solucionar é a de saber se a autora deve ser convidada a aperfeiçoar as conclusões.

    A recorrida X (…) SE, Sucursal em Espanha, acusou as conclusões do recurso de serem extensas e de constituírem uma mera repetição dos argumentos utilizados nas alegações que as precedem. Citou o acórdão do STJ de 18.06.2013, proferido no processo n.º 483/08.0TBLNH, publicado em www.dgs.pt, que versou sobre um caso de conclusões longas e confusas, onde não haviam sido discriminadas com facilidade as questões invocadas. Ao fazê-lo, a recorrida aponta no sentido de que as conclusões do presente recurso são complexas e confusas.

    Vejamos.

    Segundo o n.º 1 do artigo 639.º do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

    O n.º 3 do mesmo preceito impõe ao relator o dever convidar o relator a corrigir as conclusões quando estas sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do mesmo preceito.

    É isento de dúvida que as conclusões formuladas pela recorrente não respeitam o que prescreve o n.º 1 do artigo 639.º do CPC sobre o ónus de formular conclusões. Com efeito, ao passo que resulta deste preceito que o recorrente deve terminar a sua alegação com a formulação de proposições sintéticas que indiquem as razões de facto e de direito pelas quais a decisão deve ser alterada ou anulada, a recorrente limitou-se a reproduzir, sob a epígrafe conclusões, o que tinha alegado no corpo da alegação.

    Apesar desta desconsideração, por parte da recorrente, do que prescreve o n.º 1 do artigo 639.º do CPC, não se pode dizer, no entender deste tribunal, que as conclusões sejam obscuras ou que revistam uma complexidade tal que não permitem aos recorridos exercer efectivamente o direito ao contraditório ou que não permitam a este tribunal identificar as questões em causa no recurso.

    Em consequência, não se convida a recorrente a corrigir as conclusões.

    Rejeição do recurso de facto Do ponto de vista da precedência lógica, a segunda questão que importa solucionar é a relativa à rejeição do recurso de facto.

    O quadro legal dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto é constituído pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.

    No recurso...

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