Acórdão nº 7940/17.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “T (…) Lda.

” apresentou requerimento de injunção contra “E (…)Lda.

”, reclamando o pagamento da quantia de € 39.060,29, alegando a existência de um contrato de prestação de bens/serviços.

Tendo a Ré apresentado oposição, foram os autos remetidos à distribuição como Ação Comum.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, tendo a Autora apresentado novo articulado, alegando ter sido acordada com a Ré a reabilitação e reconstrução de uma adega, não tendo esta pago os valores acordados.

Na sua oposição, alegou a Ré que as obras efetuadas apresentavam diversos defeitos, razão pela qual não foram pagas as quantias reclamadas.

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio e seleccionados os temas da prova, não tendo o despacho proferido sido objeto de reclamação.

* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

* Na sentença, considerou-se, em suma, que tendo a Ré alegado que os trabalhos contratados e cujo pagamento a Autora reclama padecem de defeitos, sendo essa a razão pela qual se recusa a proceder ao pagamento reclamado enquanto não forem refeitos os trabalhos acordados, o que configura a invocação pela Ré da exceção de não cumprimento, sucedeu que apenas resultaram provados com eficácia excetiva parte dos danos invocados [os defeitos na estrutura metálica e no cabo eléctrico], sendo que também só em parte os mesmos ainda não foram reparados [os do cabo eléctrico já foram reparados], donde, na medida em que «o alcance da excepção de não cumprimento do contrato deve ser proporcional à gravidade da inexecução, sob pena de abuso de direito», atendendo a que apenas a quantia parcial de € 26.447,50 [do total reclamado de € 39.060,29] respeitava a trabalhos referentes à estrutura metálica, e não obstante recusava a Ré o pagamento da totalidade do valor reclamado – e sendo certo que relativamente à exceção se entendia que esta implicava a condenação na realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação – importava concluir no sentido de que deveria a Ré ser condenada no pagamento da quantia de € 10.262,80 (parcial este acrescido de juros moratórios), e ainda, no pagamento da quantia de € 26.447,50, mas esta contra a simultânea eliminação dos defeitos registados na estrutura metálica, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo exposto, e decidindo, julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré: a) a pagar ao Autor a quantia de €10 262,80 (dez mil duzentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal prevista para os juros comerciais desde a data do vencimento e até integral pagamento, que se contabilizam na presente data no montante de €2 139,36.

  1. A pagar à Autora a quantia de €26 447,50 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) contra a simultânea dos defeitos descritos nas alíneas I), J), K), L), M) e N) dos Factos Provados; c) Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento – 72% a cargo da Autora e 28% a cargo da Ré, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil Registe e notifique.

Após trânsito devolva à Câmara Municipal os processos solicitados.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Apresentou a A. tempestivamente as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - incorreto julgamento da matéria de facto, quanto ao facto “provado” sob a al.G) [o qual devia ter uma resposta mais ampla, a saber, intercalando na sua redacção, a expressão “entre outras”], e quanto aos factos “não provados” sob os pontos 13) a 23) [os quais deviam ter sido integralmente considerados “provados”], acrescendo que devia também ter sido considerado “provado” o facto “Todos os defeitos foram denunciados pela Ré”; - incorreto julgamento de direito, mormente ao não se considerar que tinha havido uma tempestiva e válida denúncia dos defeitos no pavimento, e bem assim ao não se deferir que a exceção de não cumprimento se verificava quanto a todo o montante/dívida em causa. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, a que se seguirá o consignado como “não provado”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: «

  1. No início de 2015 Autora e Ré acordaram que aquela realizaria as obras de construção civil para reabilitação, reconstrução e mudança de uso de uma adega e cómodos que a Ré tinha para uma unidade de recolha, armazenagem e embalamento de fruta (art.2º da petição inicial aperfeiçoada); B) Tal obra abrangia a edificação de uma estrutura metálica e respectiva cobertura, bem como a instalação eléctrica (art.13º da petição inicial aperfeiçoada); C) Os trabalhos que fossem sendo feitos só seriam facturados pela T(…) após autos de medição mensais e após aprovação dos mesmos pela E (…) (art.6º da petição inicial aperfeiçoada); D) A instalação eléctrica foi realizada pela empresa I(…), para tal contratada pela Autora (art.15º da petição inicial aperfeiçoada); E) A estrutura metálica e respectiva cobertura foram realizadas pela empresa P (…), Lda, para tal contratada pela Autora (art.16º da petição inicial aperfeiçoada); F) As empresas contratadas, I (…) e P (…), facturavam os serviços prestados directamente à Autora e, posteriormente esta facturava-os à Ré, de acordo com os orçamentos aprovados entre ambas (art.17º da petição inicial aperfeiçoada); G) A Autora emitiu as seguintes facturas (requerimento de injunção): i) factura nº271, com data de 2/10/2015, e vencimento no mesmo dia, no valor de €5000, respeitante a “acréscimo nos serviços prestados referentes ao fornecimento e montagem de estrutura metálica e painel sandwich de armazém, zona administrativa e cómodo no logradouro na v/obra de reconstrução, alteração e mudança de uso para unidade de recepção, armazenagem e embalamento de frutas em (...) ;” ii)Factura nº283, com data de 19/1/2016, e vencimento no mesmo dia, no valor de €7 105, respeitante a “serviços prestados na v/obra de reconstrução, alteração e mudança de uso para unidade de recepção, armazenagem e embalamento de frutas em (...) , concelho de (...) , conforme auto de medição nº9”; iii) Factura nº284, com data de 8/2/2016, e vencimento no mesmo dia, no valor de €3 157,80, respeitante a “serviços prestados na v/obra de reconstrução, alteração e mudança de uso para unidade de recepção, armazenagem e embalamento de frutas em (...) , concelho de (...) , conforme auto de medição nº10”; iv) Factura nº289, com data de 28/3/2016, e vencimento no mesmo dia, no valor de €18 847,50, respeitante a “conclusão dos serviços prestados referentes ao fornecimento e montagem de estrutura metálica e painel sandwich de armazém, zona administrativa e cómodo no logradouro na v/obra de reconstrução, alteração e mudança de uso para unidade de recepção, armazenagem e embalamento de frutas em (...) ;” v) Factura nº312, com data de 10/10/2016, e vencimento no mesmo dia, no valor de €2 600, respeitante a “serviços extra prestados pela empresa P (…) Lda solicitados pelo Dono de Obra”; H) As infiltrações existentes no armazém e zona de escritórios foram já reparadas (art.10º da contestação e art.25º e 26º da petição inicial aperfeiçoada); I) Entra água na casa das máquinas, através da cobertura da estrutura metálica (art.10º e 11º da contestação); J) Escorre água pelas paredes da casa das máquinas (art.12º da contestação); K) A água na casa das máquinas escorre para cima de uma caixa de alimentação do quadro das máquinas e no quadro de instalação eléctrica (art.12º da contestação); L) As infiltrações referidas verificam-se ao nível da caleira (algeroz) e na pala onde se encontram instalados os aparelhos de refrigeração e nas áreas envolventes às passagens das tubagens e cabos que ligam aos aparelhos de refrigeração instalados na pala (art.10º da contestação e art.5º do Código de Processo Civil); M) Na sala utilizada pela Ré para o depósito de embalagens vazias escorre água pelas paredes, o que inutiliza as caixas (art.14º da contestação); N) Continua a escorrer água pelas paredes quer na sala das máquinas quer no armazém das caixas, nomeadamente sempre que chove (art.18º da contestação); O) Sempre que o pavimento do armazém é lavado a água fica depositada em várias poças ao longo do mesmo (art.23º da contestação); P) A água não escoa para os vários sumidouros e/ou ralos instalados pela Autora (art.24º da contestação); Q) E também não escoa para a rua (art.25º da contestação); R) Para retirar a água que fica indevidamente depositada ao longo do pavimento os colaboradores da Ré têm de recorrer a esfregonas, baldes e rolos (Art.26º da contestação); S) A água fica também depositada junto à porta da entrada para a sala de embalagem (art.27º da contestação); T) Tal é resultado de a conjugação da drenagem, sumidouros/ralos, com as pendentes existentes não permitir o escoamento da água (art.5º do...

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