Acórdão nº 7940/17.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “T (…) Lda.
” apresentou requerimento de injunção contra “E (…)Lda.
”, reclamando o pagamento da quantia de € 39.060,29, alegando a existência de um contrato de prestação de bens/serviços.
Tendo a Ré apresentado oposição, foram os autos remetidos à distribuição como Ação Comum.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, tendo a Autora apresentado novo articulado, alegando ter sido acordada com a Ré a reabilitação e reconstrução de uma adega, não tendo esta pago os valores acordados.
Na sua oposição, alegou a Ré que as obras efetuadas apresentavam diversos defeitos, razão pela qual não foram pagas as quantias reclamadas.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio e seleccionados os temas da prova, não tendo o despacho proferido sido objeto de reclamação.
* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
* Na sentença, considerou-se, em suma, que tendo a Ré alegado que os trabalhos contratados e cujo pagamento a Autora reclama padecem de defeitos, sendo essa a razão pela qual se recusa a proceder ao pagamento reclamado enquanto não forem refeitos os trabalhos acordados, o que configura a invocação pela Ré da exceção de não cumprimento, sucedeu que apenas resultaram provados com eficácia excetiva parte dos danos invocados [os defeitos na estrutura metálica e no cabo eléctrico], sendo que também só em parte os mesmos ainda não foram reparados [os do cabo eléctrico já foram reparados], donde, na medida em que «o alcance da excepção de não cumprimento do contrato deve ser proporcional à gravidade da inexecução, sob pena de abuso de direito», atendendo a que apenas a quantia parcial de € 26.447,50 [do total reclamado de € 39.060,29] respeitava a trabalhos referentes à estrutura metálica, e não obstante recusava a Ré o pagamento da totalidade do valor reclamado – e sendo certo que relativamente à exceção se entendia que esta implicava a condenação na realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação – importava concluir no sentido de que deveria a Ré ser condenada no pagamento da quantia de € 10.262,80 (parcial este acrescido de juros moratórios), e ainda, no pagamento da quantia de € 26.447,50, mas esta contra a simultânea eliminação dos defeitos registados na estrutura metálica, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo exposto, e decidindo, julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré: a) a pagar ao Autor a quantia de €10 262,80 (dez mil duzentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal prevista para os juros comerciais desde a data do vencimento e até integral pagamento, que se contabilizam na presente data no montante de €2 139,36.
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A pagar à Autora a quantia de €26 447,50 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) contra a simultânea dos defeitos descritos nas alíneas I), J), K), L), M) e N) dos Factos Provados; c) Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento – 72% a cargo da Autora e 28% a cargo da Ré, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil Registe e notifique.
Após trânsito devolva à Câmara Municipal os processos solicitados.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Apresentou a A. tempestivamente as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - incorreto julgamento da matéria de facto, quanto ao facto “provado” sob a al.G) [o qual devia ter uma resposta mais ampla, a saber, intercalando na sua redacção, a expressão “entre outras”], e quanto aos factos “não provados” sob os pontos 13) a 23) [os quais deviam ter sido integralmente considerados “provados”], acrescendo que devia também ter sido considerado “provado” o facto “Todos os defeitos foram denunciados pela Ré”; - incorreto julgamento de direito, mormente ao não se considerar que tinha havido uma tempestiva e válida denúncia dos defeitos no pavimento, e bem assim ao não se deferir que a exceção de não cumprimento se verificava quanto a todo o montante/dívida em causa. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, a que se seguirá o consignado como “não provado”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: «
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No início de 2015 Autora e Ré acordaram que aquela realizaria as obras de construção civil para reabilitação, reconstrução e mudança de uso de uma adega e cómodos que a Ré tinha para uma unidade de recolha, armazenagem e embalamento de fruta (art.2º da petição inicial aperfeiçoada); B) Tal obra abrangia a edificação de uma estrutura metálica e respectiva cobertura, bem como a instalação eléctrica (art.13º da petição inicial aperfeiçoada); C) Os trabalhos que fossem sendo feitos só seriam facturados pela T(…) após autos de medição mensais e após aprovação dos mesmos pela E (…) (art.6º da petição inicial aperfeiçoada); D) A instalação eléctrica foi realizada pela empresa I(…), para tal contratada pela Autora (art.15º da petição inicial aperfeiçoada); E) A estrutura metálica e respectiva cobertura foram realizadas pela empresa P (…), Lda, para tal contratada pela Autora (art.16º da petição inicial aperfeiçoada); F) As empresas contratadas, I (…) e P (…), facturavam os serviços prestados directamente à Autora e, posteriormente esta facturava-os à Ré, de acordo com os orçamentos aprovados entre ambas (art.17º da petição inicial aperfeiçoada); G) A Autora emitiu as seguintes facturas (requerimento de injunção): i) factura nº271, com data de 2/10/2015, e vencimento no mesmo dia, no valor de €5000, respeitante a “acréscimo nos serviços prestados referentes ao fornecimento e montagem de estrutura metálica e painel sandwich de armazém, zona administrativa e cómodo no logradouro na v/obra de reconstrução, alteração e mudança de uso para unidade de recepção, armazenagem e embalamento de frutas em (...) ;” ii)Factura nº283, com data de 19/1/2016, e vencimento no mesmo dia, no valor de €7 105, respeitante a “serviços prestados na v/obra de reconstrução, alteração e mudança de uso para unidade de recepção, armazenagem e embalamento de frutas em (...) , concelho de (...) , conforme auto de medição nº9”; iii) Factura nº284, com data de 8/2/2016, e vencimento no mesmo dia, no valor de €3 157,80, respeitante a “serviços prestados na v/obra de reconstrução, alteração e mudança de uso para unidade de recepção, armazenagem e embalamento de frutas em (...) , concelho de (...) , conforme auto de medição nº10”; iv) Factura nº289, com data de 28/3/2016, e vencimento no mesmo dia, no valor de €18 847,50, respeitante a “conclusão dos serviços prestados referentes ao fornecimento e montagem de estrutura metálica e painel sandwich de armazém, zona administrativa e cómodo no logradouro na v/obra de reconstrução, alteração e mudança de uso para unidade de recepção, armazenagem e embalamento de frutas em (...) ;” v) Factura nº312, com data de 10/10/2016, e vencimento no mesmo dia, no valor de €2 600, respeitante a “serviços extra prestados pela empresa P (…) Lda solicitados pelo Dono de Obra”; H) As infiltrações existentes no armazém e zona de escritórios foram já reparadas (art.10º da contestação e art.25º e 26º da petição inicial aperfeiçoada); I) Entra água na casa das máquinas, através da cobertura da estrutura metálica (art.10º e 11º da contestação); J) Escorre água pelas paredes da casa das máquinas (art.12º da contestação); K) A água na casa das máquinas escorre para cima de uma caixa de alimentação do quadro das máquinas e no quadro de instalação eléctrica (art.12º da contestação); L) As infiltrações referidas verificam-se ao nível da caleira (algeroz) e na pala onde se encontram instalados os aparelhos de refrigeração e nas áreas envolventes às passagens das tubagens e cabos que ligam aos aparelhos de refrigeração instalados na pala (art.10º da contestação e art.5º do Código de Processo Civil); M) Na sala utilizada pela Ré para o depósito de embalagens vazias escorre água pelas paredes, o que inutiliza as caixas (art.14º da contestação); N) Continua a escorrer água pelas paredes quer na sala das máquinas quer no armazém das caixas, nomeadamente sempre que chove (art.18º da contestação); O) Sempre que o pavimento do armazém é lavado a água fica depositada em várias poças ao longo do mesmo (art.23º da contestação); P) A água não escoa para os vários sumidouros e/ou ralos instalados pela Autora (art.24º da contestação); Q) E também não escoa para a rua (art.25º da contestação); R) Para retirar a água que fica indevidamente depositada ao longo do pavimento os colaboradores da Ré têm de recorrer a esfregonas, baldes e rolos (Art.26º da contestação); S) A água fica também depositada junto à porta da entrada para a sala de embalagem (art.27º da contestação); T) Tal é resultado de a conjugação da drenagem, sumidouros/ralos, com as pendentes existentes não permitir o escoamento da água (art.5º do...
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