Acórdão nº 39/14.9TBOLR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

No autos em epígrafe, em que é autora J (…), SA e ré M(…)SARL, findos os articulados, e em sede de despacho saneador, foi proferido a seguinte decisão «…como é entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina, como qualquer outro pressuposto processual, a competência afere-se pelo pedido formulado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pág. 36 e, para além dos aí citados, os acórdãos do S.T.J. de 3.2.97 e de 2.7.96, respectivamente no BMJ n.º 364/591 e n.º 459/ 444.).

A determinação da competência do tribunal, tal como a decisão das excepções dilatórias de natureza processual, deve ser decidida face à petição inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual (cfr. Ac. do STJ de 12.10.82 e de 03.02.87, in BMJ, n.º 320, pág. 389 e BMJ, n.º 364, pág. 591). No mesmo sentido Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 90 e 91) que ensina que a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)… Ainda, de acordo com o art.º 577.º, al. a) do Código de Processo Civil, constitui uma excepção dilatória a incompetência absoluta do Tribunal, o que determina a absolvição da instância (art.º 576.º, n.º 2).

Nos termos do art.º 59.º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art.º 94.º. E, analisada a al. a) do art.º 62.º do CPC, logo encontramos um factor de conexão que determina a nossa competência internacional, qual seja, “quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”, o que, dada a causa de pedir e o pedido formulado (incumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre A e Ré), resulta claramente do art.º 71.º do CPC.

Assim, julgo totalmente improcedente a excepção da incompetência absoluta deste Tribunal.» 2.

Inconformada recorreu a ré.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O pressente recurso incide sobre o Despacho Saneador que julgou totalmente improcedente a exceção dilatória da incompetência absoluta, do presente douto Tribunal a quo, deduzida pela ora Recorrente, sendo que, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, uma vez que entende que se verifica a mesma exceção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal a quo.

  1. Nos termos do disposto na al. a) do artigo 62.º do C. P. Civil: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; “ 3. Segundo o disposto no n.º1 artigo 71.º do C. P. Civil: - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

  2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobras a aplicação e interpretação dos preceitos normativos, anteriormente referidos, mais especificamente acerca de como se afere a competência do Tribunal, designadamente nos seguintes termos: “A competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência. Assim, como é entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina, como qualquer outro pressuposto processual, a competência afere-se pelo pedido formulado” (…)“A determinação da competência do tribunal, tal como a decisão das excepções dilatórias de natureza processual, deve ser decidida face à petição inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual” 5. Contudo, tem sido entendimento da Jurisprudência e Doutrina dominante que: “I – A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser aferida em função do pedido e causa de pedir invocados pelo autor, importando, no entanto, distinguir, para a delimitação da causa de pedir, a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor (art. 498.º, n.º 4, do CPC) do alcance jurídico do título indicado (art. 664.º do CPC).

    (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 30-01-2013, Processo 1705/08.3TBVNO.C1.S1, por Unanimidade.) 6. No mesmo acórdão, nos Pontos 12 e 13, também é referido o seguinte: “12. No entanto, isso não significa que, no plano de facto, deva aceitar-se o que foi alegado. Por isso, é que, no caso vertente, apesar de as AA terem indicado a ré como domiciliada em Portugal, o que levaria a considerar a competência internacional dos tribunais portugueses em razão do domicílio da ré em Portugal (artigo 65.º/1, alínea a) do C.P.C.), as instâncias, no exercício dos seus poderes de cognição, entenderam que a ré à data em que a ação foi instaurada tinha nos E.U.A. o seu domicílio habitual ou principal. 13. E se no plano dos factos que relevam para a determinação da competência, a alegação do autor pode ser posta em causa, no plano do direito também assim pode suceder visto que uma coisa é a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor (artigo 498.º/4 do C.P.C.) e outra coisa é o alcance jurídico do título indicado, aspeto que envolve uma questão de mera qualificação (artigo 664.º do C.P.C.). 2 (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 30-01-2013, Processo 1705/08.3TBVNO.C1.S1, por Unanimidade.) 7. Ora, com o devido respeito, cremos que o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente os preceitos normativos previsto no art.º 62.º al. a) e art.º 71.º n.º 1...

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